
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800170-09.2022.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: RAIMUNDA CARVALHO DA SILVA CASTRO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo d. Juízo nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE CC DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de LUSIA ALVES FEITOSA DA SILVA, ora apelada.
Na petição (Id. 20582791), o banco apelante informa que celebrou acordo com a apelada, visando pôr fim ao processo e pede a homologação da transação.
Ademais, em manifestação (Id. 21245561), a apelada informa o cumprimento integral do acordo, juntando comprovante de pagamento do valor.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.
Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Para haver a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrente, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
III. DECIDO
Portanto, HOMOLOGO o presente acordo e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no art. 932, III, CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. Determino a remessa dos presentes autos para o juízo de origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800170-09.2022.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuRAIMUNDA CARVALHO DA SILVA CASTRO
Publicação11/03/2025