PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761798-06.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: CARLOS CESAR ALVES PEREIRA
AGRAVADO: PALOMA ADJA SOUSA PEREIRA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS CESAR ALVES PEREIRA contra decisão proferida na AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0826667-43.2024.8.18.0140).
É o relato.
FUNDAMENTAÇÃO
Consultando o sistema PJE, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (processo nº 0757425-29.2024.8.18.0000), anteriormente distribuído ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR oriundo da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (Processo n° 0800981-59.2018.8.18.0140), conexo ao processo de origem do presente agravo.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria do Eminente Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).
DISPOSITIVO
Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à relatoria do Exmo. Sr. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Cumpra-se.
Teresina, 21 de janeiro de 2025
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0761798-06.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTutela de Urgência
AutorCARLOS CESAR ALVES PEREIRA
RéuPALOMA ADJA SOUSA PEREIRA
Publicação23/01/2025