Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800243-22.2019.8.18.0048


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. A ação tem como objeto a nulidade de contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta, sem cumprimento das formalidades legais (art. 595 do CC), a repetição de indébito e a reparação por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando-se a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como condenando-se o banco ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; (ii) determinar a modalidade de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iii) revisar o quantum fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ e Súmula 26 do TJPI, reconhecendo a hipossuficiência da consumidora. 4. Ausência de comprovação, pelo banco apelante, da regularidade do contrato, especialmente quanto às formalidades exigidas para assinatura a rogo por pessoa analfabeta, conforme art. 595 do Código Civil e Súmulas 30 e 37 do TJPI. 5. Reconhecimento da nulidade do contrato em razão da ausência de assinatura válida, gerando o dever de reparação e implicando a necessidade de restituição dos valores descontados indevidamente. 6. Inexistência de má-fé por parte da instituição financeira, afastando a repetição de indébito em dobro e determinando a restituição de forma simples, com compensação dos valores previamente creditados à apelada. 7. Redução do quantum indenizatório por danos morais para R$ 2.000,00, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em razão da ausência de gravidade excepcional da conduta do banco. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Contratos bancários firmados com pessoas analfabetas sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas são nulos (CC, art. 595; Súmulas 30 e 37 do TJPI).” “2. A repetição de indébito em contratos nulos será na forma simples, salvo má-fé comprovada da instituição financeira (CDC, art. 42, parágrafo único).” “3. O quantum indenizatório por danos morais deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXII e LV; CDC, arts. 6º, inciso VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 398 e 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362; EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJ-PI, Súmulas 26, 30 e 37. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800243-22.2019.8.18.0048 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800243-22.2019.8.18.0048

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

APELADO: DIONISIA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. A ação tem como objeto a nulidade de contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta, sem cumprimento das formalidades legais (art. 595 do CC), a repetição de indébito e a reparação por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando-se a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como condenando-se o banco ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; (ii) determinar a modalidade de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iii) revisar o quantum fixado a título de danos morais.

III. Razões de decidir

3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ e Súmula 26 do TJPI, reconhecendo a hipossuficiência da consumidora.

4. Ausência de comprovação, pelo banco apelante, da regularidade do contrato, especialmente quanto às formalidades exigidas para assinatura a rogo por pessoa analfabeta, conforme art. 595 do Código Civil e Súmulas 30 e 37 do TJPI.

5. Reconhecimento da nulidade do contrato em razão da ausência de assinatura válida, gerando o dever de reparação e implicando a necessidade de restituição dos valores descontados indevidamente.

6. Inexistência de má-fé por parte da instituição financeira, afastando a repetição de indébito em dobro e determinando a restituição de forma simples, com compensação dos valores previamente creditados à apelada.

7. Redução do quantum indenizatório por danos morais para R$ 2.000,00, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em razão da ausência de gravidade excepcional da conduta do banco.

IV. Dispositivo e Tese

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

"1. Contratos bancários firmados com pessoas analfabetas sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas são nulos (CC, art. 595; Súmulas 30 e 37 do TJPI).”

“2. A repetição de indébito em contratos nulos será na forma simples, salvo má-fé comprovada da instituição financeira (CDC, art. 42, parágrafo único).”

“3. O quantum indenizatório por danos morais deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto."

____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXII e LV; CDC, arts. 6º, inciso VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 398 e 595.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362; EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJ-PI, Súmulas 26, 30 e 37.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800243-22.2019.8.18.0048
Origem: 
APELANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

APELADO: DIONISIA MARIA DA CONCEICAO
Advogados do(a) APELADO: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

JuLIA Explica

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA OU TUTELA DA EVIDÊNCIA, proposta em desfavor do DIONÍSIA MARIA DA CONCEIÇÃO, ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedente a ação, declarando a nulidade ou inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da presente demanda. Condenou a instituição financeira/apelada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, determinando, ainda, a compensação dos montantes eventualmente repassados à conta de titularidade da requerente. Ademais, condenou o banco/apelado ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nas razões recursais, o banco/apelante alega, em suma, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro. Afirma que as partes estão sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, sendo, portanto, válido o negócio entabulado entre elas. Solicita o acolhimento e provimento do recurso, visando à reforma da sentença e ao julgamento de total improcedência dos pedidos autorais.

Em contrarrazões, a apelada pleiteia pelo não provimento do recurso do Banco.

Na decisão de ID. 19981213, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

DA INVALIDADE DO CONTRATO

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Neste sentido a Súmula 26 deste E. TJPI:

 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da parte apelante.

No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira apelada não se desincumbiu pois não juntou cópia do contrato com assinatura a rogo e de duas testemunhas (ID. 19876588), o que se fazia necessário por trata-se de pessoa analfabeta, em desacordo com o art. 595, do CC, que assim dispõe:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

A exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas se mostra de acordo com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 30 e 37, in verbis:

 

SÚMULA 30 TJPI A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

SÚMULA 37 TJPI Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.

 

Assim, é de se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.

 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.

A instituição financeira, em sede de contestação, esclareceu que o contrato em discussão foi celebrado em 07/06/2017, no valor de R$ 610,60 (seiscentos e dez reais e sessenta centavos), sendo R$ 18,49 (dezoito reais e quarenta e nove centavos) cobrados a título de IOF e R$ 592,11 (quinhentos e noventa e dois reais e onze centavos) liberados à parte autora em conta de sua titularidade. Informou, ainda, que o valor foi disponibilizado por meio de TED para a conta bancária de titularidade da própria parte autora, vinculada ao banco 237, agência nº 00405, conta-corrente nº 500835-2.

Nesta linha, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme TED juntado pela instituição financeira no ID. 19876587, conclui-se que a parte apelante recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária, afastando a má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a condenação na repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.

Por outro lado, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil:

 

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

 

Uma vez que no presente caso houve o depósito da quantia de R$ 592,11 (quinhentos e noventa e dois reais e onze centavos) na conta bancária da parte apelante, para evitar enriquecimento sem causa, e em consonância com o art. 368 do Código Civil Brasileiro, deve ser realizada a compensação destes valores, já transferidos pela instituição financeira para a conta do Apelante, com o valor da condenação.

 

DOS DANOS MORAIS

Nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração na parte apelante, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.

No presente caso, restaram suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Doutrina e jurisprudência têm entendido que o valor dos danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante dessas ponderações e considerando os valores usualmente fixados por esta Corte, entende-se como legítima a redução da verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

  

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do serviço bancário discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), devendo ser adotada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, e com base nas Súmulas nº 26, 30 e 37 deste E. TJPI, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada, para condenar o banco/apelado a restituir, DE FORMA SIMPLES, os valores descontados indevidamente dos proventos da requerente/apelante, devidamente atualizados e para REDUZIR o valor da indenização por DANOS MORAIS para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), compensando-se o valor transferido pelo banco, mantendo-se incólume quanto aos demais pontos.

Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, conforme Tema 1059 do STJ.

É como voto.



Teresina/PI, data da assinatura digital.




Desembargador ANTÔNIO SOARES


Relator

 



Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0800243-22.2019.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

DIONISIA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

27/02/2025