Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0800245-32.2021.8.18.0109


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial em razão do descumprimento de determinação judicial para emendar a inicial, o que resultou na extinção do feito por inépcia da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença que extinguiu o processo, em virtude do descumprimento pela parte autora da determinação judicial de emendar a inicial, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O recurso de apelação é recebido por ser próprio e tempestivo. 4. A parte autora foi devidamente intimada para, em 15 dias úteis, juntar aos autos documentos que comprovassem a alegação de hipossuficiência, promover o recolhimento das custas iniciais e anexar a legislação municipal aplicável, sob pena de extinção do feito. 5. não atendimento da determinação judicial por parte do autor, devidamente intimado por meio de seu advogado, caracteriza inércia processual, o que autoriza o indeferimento da petição inicial com base no art. 330, § 2º, do CPC/2016. 6. A jurisprudência confirma que a inépcia da inicial, em casos de descumprimento de intimação para emenda, justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelação desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800245-32.2021.8.18.0109 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800245-32.2021.8.18.0109

APELANTE: ABSALAO CASTRO DIAS

Advogado(s) do reclamante: ELIOMAR CASTRO FERNANDES, ULI OLIVEIRA CASTRO FERNANDES

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAGUA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA

Advogado(s) do reclamado: HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial em razão do descumprimento de determinação judicial para emendar a inicial, o que resultou na extinção do feito por inépcia da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença que extinguiu o processo, em virtude do descumprimento pela parte autora da determinação judicial de emendar a inicial, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O recurso de apelação é recebido por ser próprio e tempestivo. 4. A parte autora foi devidamente intimada para, em 15 dias úteis, juntar aos autos documentos que comprovassem a alegação de hipossuficiência, promover o recolhimento das custas iniciais e anexar a legislação municipal aplicável, sob pena de extinção do feito. 5. não atendimento da determinação judicial por parte do autor, devidamente intimado por meio de seu advogado, caracteriza inércia processual, o que autoriza o indeferimento da petição inicial com base no art. 330, § 2º, do CPC/2016. 6. A jurisprudência confirma que a inépcia da inicial, em casos de descumprimento de intimação para emenda, justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelação desprovida.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "nego provimento à apelação, para manter a sentença hostilizada."

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se os autos de Apelação Cível interposto por ABSALÃO CASTRO DIAS, regularmente representado, contra a r. Sentença Id 15440178, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Avelino Lopes-PI, nos autos da Ação Trabalhista, proposta em face do MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ, ora apelado.

Na sentença, o magistrado de piso nos termos do artigo 485, I, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos CPC, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, ID 13961488, em apertada síntese, aduz pela reforma da sentença, haja vista que a intimação fora publicada em nome da parte pessoalmente, caso o advogado não tome a providência, este tem a obrigação de intimar a parte pessoalmente, sob pena de extinção. Requer o conhecimento do apelo, para prosseguimento do feito até final decisão de mérito, bem como seja deferida a justiça gratuita.

Sem contrarrazões, apesar de intimado.

Sem parecer Ministerial Superior, Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

 

 


VOTO


 

 

 

A presente apelação, interposta, é tempestiva, pois o recurso foi interposto em tempo hábil. Além disso, resta dispensado a parte autora o recolhimento do preparo recursal.

Dessa forma, considerando que é própria e tempestiva, recebo a apelação, a qual passo a examinar.

No caso dos autos, considerando que houve, a intimação da parte autora para emendar a inicial, descumpriu a determinação judicial, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia.

Conforme consta dos autos, o autor foi devidamente intimado por seu advogado para em 15(quinze) dias úteis, sob pena extinção, juntar aos autos documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, sob as penas de lei, ou promova o recolhimento das custas iniciais, bem como ANEXE, com todos os elementos pertinentes, a legislação municipal que acompanha a inicial, posto que ausente qualquer dos requisitos que lhe confiram validade, conforme decisão Id 13961481.

Dessa forma, considerando que a parte autora não se desincumbiu do encargo, restou caracterizada a sua inércia, caso em que se impõe a extinção do feito.

Com efeito, ao deixar o apelante de cumprir a determinação que lhe fora imposta, apesar de intimado por seu advogado, não cumpriu a determinação judicial, de modo que a sua inércia é medida que se impõe.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. ação revisional. A parte autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. No caso concreto restou descumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2016. Intimada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083835686, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-07-2020). Grifei

 

Na forma apontada, não atendido a determinação judicial, correto a extinção do feito pelo juízo de origem, o qual deve ser mantida a sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, para manter a sentença hostilizada.

É o voto

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800245-32.2021.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ABSALAO CASTRO DIAS

Réu

MUNICIPIO DE PARNAGUA

Publicação

25/02/2025