Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801116-96.2023.8.18.0075


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DA RECLAMAÇÃO. PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801116-96.2023.8.18.0075 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 20/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DA RECLAMAÇÃO. PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801116-96.2023.8.18.0075
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: WALTANIA MARIA DA COSTA GRACA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES - PA20322-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual a Requerente narra ter sofrido danos materiais e morais devido à falha na prestação do serviço de energia elétrica fornecido pela empresa Requerida. Alega que o fornecimento de energia elétrica foi interrompido no dia 14/07/2023 sem justificativa, vindo a ser restabelecido somente em 28/07/2023. Suscita ter sofrido prejuízos materiais ante a perda das suas plantações. Relata, ainda, ter procedido com reclamações administrativas, sem obter êxito. Dessa forma, pleiteia: o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica e indenização por danos morais e materiais.

Em contestação, a Requerida sustentou: inexistência do dever de indenizar; ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil; presunção de legalidade dos atos praticados; inexistência de fato ensejador de danos morais; impossibilidade de indenização por danos materiais e ausência de provas. 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“No caso concreto, consta dos autos os comprovantes de ligação da parte autora para a demandada nos dias 18/07/2020, 19/07/2023 e 20/07/2023 (ID 4417388). Foi ouvida a prova testemunhal - Evangelista Hosano Pereira, que afirmou a falta de energia por vários dias.

A falta de energia é incontroversa, vez que a própria demanda afirma que recebeu a várias reclamações em 17/07/2023, 22/07/2023 e 28/07/2023, apesar de ter afirmado que em todas realizou o serviço. No entanto, analisando os diversos protocolos realizados pela autora, com os protocolos de atendimento inseridos na contestação, além da prova testemunhal produzida em audiência, entendo que a requerida não prestou adequadamente o serviço a ela confiado como concessionária de serviço publico, deixando a parte autora diversos dias sem energia elétrica.

Comprovou assim a parte autora que efetuou reclamações administrativas, deixando a ré de solucionar o problema da falta de energia elétrica em prazo breve e razoável.

(...)

O Superior Tribunal de Justiça também possui jurisprudência pacificada no sentido de que as concessionárias do serviço de energia elétrica respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros:

(...)

Nesse contexto é irrelevante qualquer discussão em relação à culpa da concessionária pela falha na prestação de serviço.

Entretanto, em relação aos danos materiais, apesar de o autor trazer alegações de que teve prejuízo de mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com a perda de produtos agrícolas, não logrou êxito em comprovar tais danos.

A simples filmagem da plantação que não foi irrigada (ID 44017945 E 44330274), não tem o condão de aferição dos lucros que a autora deixou de ganhar decorrente da perda da colheita.

Isto posto, tendo em vista que os danos materiais não foram devidamente comprovados, tem-se que tal pedido de indenização deve ser julgado improcedente.

(...)

Partindo dessa premissa, ao analisar o dano moral experimentado pela parte requerente, considerando a sua condição financeira e o poderio econômico da concessionária ré, atento tanto ao caráter pedagógico como também ao restrito âmbito de abalo moral da autora, embora inegavelmente existente, entendo justa a fixação da indenização no quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), porquanto a quantia pretendida pela autora é demasiada e poderá ensejar o enriquecimento sem causa.

Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.”


Em suas razões recursais, a Requerida, ora Recorrente, alega os mesmos pontos apresentados em sede de contestação e sustenta a necessidade de redução do quantum indenizatório relativo aos danos morais.

Contrarrazões apresentadas pela Recorrida refutando as razões do recurso e pleiteando a manutenção da sentença nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Imposição de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), à Recorrente, sobre o valor da condenação.

É como voto.


JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0801116-96.2023.8.18.0075

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL ENERGIA S/A

Réu

WALTANIA MARIA DA COSTA GRACA

Publicação

20/03/2025