Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800275-33.2019.8.18.0046


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800275-33.2019.8.18.0046 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 20/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800275-33.2019.8.18.0046
Origem: 
REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL 
Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A

APELADO: VALDEMAR ANTONIO DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A, JOAO PAULO BARROS BEM - PI7478-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega: que é servidor público municipal efetivo do Município de Cocal-PI, nomeado em 1988 e, portanto, tem direito ao adicional por tempo de serviço; que a Lei Municipal nº 281/1993 estabelece o direito ao quinquênio, concedendo 5% a cada cinco anos de serviço; que o Município de Cocal-PI não implantou os adicionais devidos na folha de pagamento do autor e que a falta de pagamento representa enriquecimento ilícito da administração pública, pois mantém o servidor em atividade sem pagar corretamente seus vencimentos. Por esta razão, pleiteia: tutela antecipada para determinar que o município requerido pague os valores retroativos; a confirmação da tutela antecipada; os benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu em custas e honorários advocatícios.

Em contestação o Requerido aduziu: que a Lei nº 281/1993, que estabelece o direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), somente entrou em vigor com sua publicação oficial em 10/01/2013; que, antes dessa data, a norma não poderia produzir efeitos financeiros, pois não havia sido devidamente formalizada; que o município já implementa o pagamento do adicional de 5% para os servidores elegíveis, respeitando os critérios legais; que as parcelas cobradas pelo autor anteriores a 07/05/2014 estão prescritas, conforme o Decreto nº 20.910/1932 e que o município não pode conceder benefícios financeiros sem previsão orçamentária, sob pena de violação da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Portanto, considerando que a ação foi protocolada em 07/05/2019, vislumbro a incidência da prescrição da obrigação de pagar das verbas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Portanto, reconheço o direito da parte autora ao adicional por tempo de serviço cabendo ao Município implementar o respectivo adicional cabível após o trânsito em julgado desta sentença, devendo se levar em consideração a prescrição declarada. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma a seguir: a) CONDENAR o município de Cocal/PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após março/2014 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. b) IMPLEMENTAR o respectivo adicional cabível à parte autora após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido julho/1996. Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, os autores farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço. Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a sentença equivocadamente considerou que a Lei Municipal nº 281/1993 entrou em vigor em 1994, quando, na verdade, sua publicação oficial ocorreu apenas em 10/01/2013; que, antes dessa data, a norma não poderia produzir efeitos financeiros, pois não havia sido devidamente formalizada conforme exige o princípio da publicidade; que o autor não comprovou ter direito ao percentual de 35% sobre seus vencimentos, pois esse cálculo considera períodos não reconhecidos pelo município e que que a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) proíbe aumentos salariais que não tenham previsão orçamentária, especialmente em municípios que atingiram o limite prudencial de gastos com pessoal.

Apesar de regularmente intimado, o requerente não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após examinar os argumentos das partes e o conjunto probatório presente nos autos, concluo que a sentença recorrida deve ser parcialmente reformada, especificamente quanto à condenação em honorários advocatícios. Isso se justifica por se tratar de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício em qualquer instância, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.



Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
”.



A sentença proferida no presente caso condenou o recorrente em honorários advocatícios sem que houvesse qualquer demonstração de má-fé processual por parte deste. Tal fato viola o dispositivo legal mencionado e, por tratar-se de matéria de ordem pública, deve ser corrigido de ofício, independentemente de provocação pelas partes.

No mais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Esse procedimento de confirmação por fundamentação sucinta não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal:


"Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não caracteriza ausência de motivação a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95." (STF - ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 16-12-2014)


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.


Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.

Imposição em honorários advocatícios, ao município Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação.


É como voto.



JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800275-33.2019.8.18.0046

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

VALDEMAR ANTONIO DE SOUSA

Publicação

20/03/2025