Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801051-20.2024.8.18.0123


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0801051-20.2024.8.18.0123
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE ABREU DIAS
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA DE FATIMA DE ABREU DIAS em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO aduzindo que firmou contrato de financiamento junto ao Banco requerido. Diz que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou indevidamente tarifas bancárias que entende serem indevidas (TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO), razão pela qual requereu a restituição, em dobro, das tarifas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, in verbis: “Assim, a teor do art. 487, I do CPC, reconheço a procedência parcial da demanda, nos termos da fundamentação, declarando a nulidade da cobrança relativa ao Registro do Contrato, e condeno a instituição AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nas seguintes obrigações: a) indenizar a consumidora nos valores integralmente pagos em decorrência do Registro do Contrato, na proporção em que acresceu às prestações do financiamento, em decorrência dos juros contratuais e demais encargos, e de forma dobrada, com acréscimo de correção monetária e juros de mora somente para aquelas prestações efetivamente pagas, desde a data do dispêndio pelo consumidor; b) indenizar a autora pelos danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 163 do STJ). Registro que a correção monetária deve obedecer a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto n.º 06/2009, e que a taxa de juros a ser observada é a de 1% ao mês, nos termos do Decreto n.º 22.626, de 07 de abril de 1933 (art. 5º). Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se..

Razões do recorrente aduzindo: da síntese processual; da reforma da sentença judicial; das razões para reforma da sentença; da possibilidade de consulta via app – detalhamento do contrato; da legalidade da tarifa de registro de contrato; da impossibilidade da repetição do indébito; da improcedência dos danos morais; do valor do dano moral princípios da razoabilidade e proporcionalidade; por fim, requer que seja dado total provimento ao presente recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas.

Relatados, DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com tarifa de cadastro, registro de contrato tarifa de avaliação do bem e seguro.

Passo então a análise do mérito.

 

DA TARIFA DE CADASTRO

No que se refere à cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566 estabelecendo que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30-04-2008, pode ser cobrada a referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, sendo ilegal somente se cobrada mais de uma vez. Portanto, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro.

 

 

DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO

 

No presente caso, não encontro prova nos autos da efetiva prestação dos serviços concernentes a registro de contrato, observando-se que o Recorrente se limitou a sustentar a licitude da cobrança da referida tarifa, razão pela qual deve ser mantida a condenação no tocante a tarifa supramencionada.

 

DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM

 

Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto.

Compulsando os autos encontro prova da efetiva prestação dos serviços concernentes a avaliação do bem durante a instrução processual, uma vez que foi juntado o Termo de Avaliação do Veículo, documento juntado no ID 21910846.

Diante disso, não há como restituir ao autor a tarifa de de tarifa de avaliação do bem.



 

DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA

 

Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

 

Logo, ao financiado/consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

 

No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira, sendo, assim, a contratação do seguro não integrou ao contrato mútuo. Observa-se que foi assinado um contrato em apartado que demonstra a facultatividade no ato da contratação. Portanto, não caracteriza venda casada.

 

 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.

DOS DANOS MORAIS

 

No tocante a indenização por danos morais, não vislumbro a sua configuração, mas sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. Assim, entendo que inexistiu ato ilícito capaz de gerar obrigação de indenizar por danos morais, devendo ser afastada a condenação a título de danos morais.

DO DISPOSITIVO

 

Ressalta-se que o caput do art. 932, V, “b” do Novo Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir se dará ou não provimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:

 

Art. 932 – Incumbe ao relator:

[…]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

[…]

 

Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Inominado interposto, a fim de excluir a condenação da indenização por danos morais, no mais, resta mantida a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.

 Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801051-20.2024.8.18.0123 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 22/01/2025 )

Detalhes

Processo

0801051-20.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DE FATIMA DE ABREU DIAS

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

22/01/2025