TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752286-96.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO RIBEIRO DIAS CASTRO
Advogado(s) do reclamante: MARCUS LULA EULALIO MOURA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
I- A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC.
II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, o Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de seu contracheque.
III. À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando a Agravante demonstra a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
IV. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, Diante do exposto, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMANDO a DECISAO que lhe atribuiu efeito suspensivo e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISAO AGRAVADA. Custas de lei.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 a 14 de fevereiro de 2025.
Des. Hilo De Almeida Sousa
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MARIA DO CARMO RIBEIRO DIAS CASTRO, contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS (proc. nº 0802633-04.2024.8.18.0140), que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (id. nº 15642544 – pág. 14).
Em suas razões recursais (id. nº 15642542), a Agravante alega, em suma, que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, uma vez que é aposentada, e as custas processuais foram fixadas no dobro do valor de seu benefício previdenciário.
Ademais, ainda que lhe seja facultado o parcelamento, o valor das parcelas comprometeria suas outras despesas, como o custo mensal de medicamentos, moradia, alimentação, despesas médicas e etc.
Desse modo, requer o conhecimento do recurso, bem como a concessão da tutela antecipada recursal, no sentido de que seja reformada a decisão agravada, para conceder-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, a fim de que ocorra o imediato processamento da Ação na origem, e, no mérito, que seja ratificada a tutela antecipada, confirmando-se a concessão da gratuidade da Justiça.
Distribuído o feito a esta Relatoria, foi proferida decisão atribuindo efeito suspensivo a decisão recorrida (id 15774693), até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento.
Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
É o Relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de Id 15774693.
Passo a analisar o mérito.
II - DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se a Agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No caso em apreço, o Magistrado de 1º grau indeferiu o benefício da Justiça Gratuita requerido pela Agravante na origem, por não vislumbrar elementos suficientes a comprovar a vulnerabilidade econômica, bem como a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Sobre a matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, vejamos:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Nesse diapasão, a afirmação de pobreza, com o fito de obtenção de gratuidade da Justiça, goza de relativa presunção de veracidade, somente ilidida em caso de elementos que indiquem a suficiência de recursos.
No caso, os documentos acostados aos autos pela parte Agravante dão conta que esta, pensionista, recebe mensalmente, o valor líquido de R$ 4.979,41 (Id 51596951, processo de origem).
Dessa forma, considerando o valor das custas judicias, entendo que a parte Agravante conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhe dá direito ao benefício postulado.
Com efeito, mesmo a possibilidade de parcelamento das custas alhures destacadas, no termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira.
Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo de 1ª Instância indeferir o beneplácito, mormente quando a Agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais.
É exatamente essa a compreensão consolidada por este TJPI, consoante precedentes abaixo colacionados, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008294-6 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018; TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004308-4 | Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2018).
Por conseguinte, evidencia-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que lhe atribuiu efeito suspensivo e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA. Custas de lei.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0752286-96.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorMARIA DO CARMO RIBEIRO DIAS CASTRO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/02/2025