TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0006416-81.2017.8.18.0140 (4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI - PO-0006416-81.2017.8.18.0140)
Apelante: PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO FERREIRA
Def. Público: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Apelação Criminal interposta por Pedro Henrique Nascimento Ferreira contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direito (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade), pela prática do delito tipificado no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida). A defesa alega nulidade da busca pessoal, bem como ausência de provas suficientes para o decreto condenatório, pleiteando a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada no recorrente foi legítima, à luz dos parâmetros legais e jurisprudenciais; e (ii) verificar se o conjunto probatório apresenta elementos suficientes para sustentar a condenação pelo delito descrito no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03.
A busca pessoal é legitimada pela fundada suspeita, exigindo-se a demonstração objetiva de elementos concretos que indiquem o possível cometimento de infração penal, conforme art. 244 do CPP e a jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
Na hipótese, a atitude suspeita do apelante - que tentou retornar ao avistar a guarnição policial -, além de ter confessado portar arma de fogo, configura fundada suspeita suficiente para justificar a abordagem.
O depoimento do policial responsável pela prisão em flagrante, corroborado por outras provas documentais e testemunhais nos autos (boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudo de exame pericial da arma de fogo), goza de presunção de veracidade e confirma a materialidade e autoria do delito.
Portanto, mostra-se legítima a atuação dos agentes estatais, não havendo ilegalidade na busca pessoal procedida em desfavor do apelante, o que afasta a tese de ilicitude da prova obtida.
A confissão do apelante, tanto na fase policial quanto em juízo, reforça o acervo probatório que demonstra, para além da dúvida razoável, a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
Recurso improvido.
Tese de julgamento:
A busca pessoal sem mandado judicial é legítima quando fundada em suspeita objetiva e elementos concretos que indiquem o possível cometimento de crime, nos termos do art. 244 do CPP.
O depoimento de policiais, quando corroborado por outros elementos de prova, possui presunção de veracidade e pode embasar condenação penal.
A confissão do réu, aliada a outras provas materiais e testemunhais, constitui elemento probatório suficiente para manutenção da sentença condenatória.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, e 244; Lei nº 10.826/03, art. 16, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 229927/SP; STF, HC nº 230232/MG; STJ, HC nº 737075/AL; STJ, HC nº 672063/SP; STJ, HC nº 889618/MG.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO FERREIRA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (em 18/04/2023) que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direito (prestação pecuniária no valor de R$ 1.412,00 e prestação de serviço à comunidade ou entidade pública), pela prática do delito tipificado no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.026/03 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id. 20592564 – página 135/137).
Recebida a denúncia (em 6/10/2017) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais, a preliminar de nulidade da busca pessoal, ao tempo em que pleiteia a absolvição do apelante, “ante a ausência de provas para o decreto condenatório”, com fulcro no art. 386, VII, do Código Penal.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões, a tese defensiva e pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.
Feito revisado (ID nº 22439626).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como a questão preliminar se confunde com o tema de fundo, passo à análise do mérito recursal, onde será oportunamente analisada.
1. Do mérito.
A defesa alega, em síntese, que “a busca pessoal foi realizada de forma contrária ao que determina a Lei’ e, diante da ilicitude da prova, requer seja o apelante absolvido, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
Em que pesem os respeitáveis argumentos, não assiste razão à defesa.
Inicialmente, cumpre frisar que a abordagem policial decorre do poder de polícia, inerente à atividade do Poder Público, a qual visa prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública (HC n. 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/6/2017).
De acordo com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial demanda uma fundada suspeita – baseada em um juízo de probabilidade, descrita o mais detalhadamente possível, apurada de maneira objetiva e devidamente justificada pelas evidências e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja de posse de drogas, armas ou outros objetos que constituam corpo de delito, a motivar urgência para a execução da revista (v. g. STF - HC: 229927 SP; STF - HC: 230232 MG; STJ - HC: 737075 AL 2022/0114365-5; STJ - HC: 625819 SC 2020/0298913-4; STJ - AgRg no AREsp: 2093117 SC; STJ - AgRg no HC: 734263).
É dizer, não se mostra razoável considerar que meros parâmetros subjetivos, baseados em presunções ou suposições originadas de denúncias não oficializadas, sem outros indicativos da ocorrência de um crime, se enquadrem na excepcionalidade da busca pessoal (HC n. 672.063/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 11/10/2021).
Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Inquérito Policial, Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – Id. 20592564), além da prova oral (mídias anexadas), que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03.
Consta dos autos que foi apreendida em poder do apelante uma arma de fogo “REVOLVER CALIBRE .38, MARCA TAURUS, COM NUMERAÇÃO ILEGÍVEL, MUNICIADO COM CINCO CARTUCHOS DE MESMO CALIBRE”, sendo atestado no exame de balística forense que o instrumento se encontrava apto a efetuar disparos.
Na hipótese, extrai-se da mídia da audiência (via PJe Mídias) o depoimento de policial militar KLEBERT MOREIRA LOPES, responsável pela prisão em flagrante do apelante, o qual relatou, de maneira harmônica, que, durante ronda de rotina, abordou um indivíduo denominado Sérgio, com quem foi encontrado quantia em dinheiro, joias e a chave de um veículo, e enquanto questionava a procedência do material, visualizou o acusado dobrando a esquina na direção do primeiro indivíduo, e quando os policiais abordaram aquele, “tomou um susto”, o que despertou-lhe uma fundada suspeita, visto que o acusado quis retornar.
Afirma que ele tentou “puxar a arma”, quando então verbalizou para tirar a mão da cintura e colocar na cabeça, o que foi prontamente atendido, sendo encontrado um revólver de calibre .38 municiado.
O apelante, por sua vez, admitiu, em juízo, ser o proprietário da arma, que estava trabalhando na rua e na hora que ao dobrar a esquina, visualizou o patrulhamento, o que lhe assustou. Ao retornar, o policial Kleber deu ordem de parada e perguntou-lhe se estava armado, no que respondeu positivamente. Nesse momento recebeu “uma mãozada”, foi algemado e teve a arma retirada da sua cintura.
Acrescenta que não se encontrava em companhia de Sérgio e nem o conhece, ao tempo em que afirma que comprou a arma de calibre .38 no “troca”, visando proteger-se.
Importa ressaltar que prevalece nas Cortes Superiores o entendimento de que, se corroborados por outros elementos probatórios presentes nos autos, os testemunhos de policiais são dignos de credibilidade e fé pública, atributos inerentes aos depoimentos de quaisquer servidores públicos no exercício de suas atribuições.
Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação recente no sentido de que “a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar”.
Nesse contexto, aquela Corte Superior entendeu que “a tentativa de se esquivar da guarnição evidencia a fundada suspeita de que o agente ocultava consigo objetos ilícitos, na forma do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal”, a justificar a busca pessoal, em via pública ((STJ - HC: 889618 MG 2024/0036526-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2024).
Constata-se, pois, a existência de fundadas razões aptas a autorizar a busca pessoal no apelante, pois fundamentada na sua visualização em atitude suspeita, ao retornar quando avistou os policiais, e depois confessar que portava uma arma de fogo, conforme se verifica do próprio interrogatório.
Assim, nota-se que a abordagem se mostrou necessária diante da informação do apelante à guarnição de que estaria em posse de objeto ilícito, o que foi confirmado posteriormente, a justificar o flagrante delito, traduzindo-se então a busca em exercício regular das atividades ostensivas promovidas pela polícia militar.
Portanto, mostra-se legítima a atuação dos agentes estatais, não havendo ilegalidade na busca pessoal procedida em desfavor do apelante, o que afasta a tese de ilicitude da prova obtida.
Conclui-se, portanto, que a versão defensiva se encontra frágil e isolada no contexto dos autos, além de desamparada de evidencia mínima, enquanto as provas carreadas se mostram seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é o autor do delito em comento, o qual inclusive confessou a autoria durante a fase policial e em juízo, impondo-se então a manutenção da sentença condenatória.
Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição.
2. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0006416-81.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorPEDRO HENRIQUE NASCIMENTO FERREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2025