TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0011065-12.2005.8.18.0140
RECORRENTE: FRANCISCO HERBERT PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR EMENDATIO LIBELLI. QUALIFICADORAS DE PERIGO COMUM E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DESPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 158, 383, 413 e 414; CP, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 744.197/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.5.2024; STJ, AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 9.11.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.9.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FRANCISCO HERBERT PEREIRA DA SILVA, contra a sentença de pronúncia proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina (ID 21347644).
Sobre os fatos, narra a denúncia que (ID 21347631):
Infere-se da peça informativa que o denunciado, Francisco Herbert Pereira da Silva, aos 13.03.2005, por volta de 21h00, em companhia de terceiro não identificado, efetuou 04(quatro) disparos com o uso de arma de fogo visando ceifar a vida de Francisco Edivalson Brito Junior. Na referida ocasião, o denunciado, em erro na execução, além de acertar dois tiros contra a vítima citada, acabou por acertar um disparo em desfavor de Luciana Naira de Sousa Ramos(pé) e outro em Paulo Cesar Lopes Rocha(perna).
Segundo a peça policial investigativa, o denunciado agiu movido por sentimento de vingança, uma vez que no dia anterior, a vítima Francisco Herbert Pereira da Silva(Zureia)se envolveu em uma briga por ocasião de um Pagode realizado na Churrascaria Recanto no Conjunto João Emílio no Bairro Mocambinho.Por ocasião da festa, rapazes do Mocambinho se defrontaram com rivais do Bairro Cidade Nova, sendo que o amigo do denunciado de nome Juliano Cesar dos Anjos Dias saiu ferido.
Desta forma, movido por sentimento de vingança, o denunciado, no dia seguinte, passou a tentar localizar a vítima Francisco Herbert. No período noturno, após informações prestadas por populares que a vítima encontrava-se em um aniversário na residência de Tiago Aécio de Sousa Ramos, situada a Quadra 36, Casa 27, Bairro Mocambinho I, o denunciado, em companhia de terceiro não identificado, se deslocou até o endereço supra, solicitou no portão a presença da vítima que, sem imaginar o que viria por ocorrer, atendeu o chamado, momento em que, ao chegar ao portão, passa a ser alvejada por disparos(04 disparos)com o inegável intuito de ceifar sua vida, sofrendo as lesões corporais descritas no auto de exame de corpo de delito de fl.62.Na oportunidade também foram alvejadas as vítimas Luciana Nayra de Sousa Ramos e Paulo César Lopes Rocha, conforme autos de exame de corpo de delito de fls.63 e 64.
A vítima, por sua vez, foi encaminhada ao Hospital Cesar Mater onde foi atendida e teve sua vida preservada.
Porque assim tenha agido, encontra-se FRANCISCO HERBERT PEREIRA DA SILVA incurso nas sanções previstas no art, 121, §2°, inciso I do Código Penal pátrio, pelo que é oferecida a presente DENÚNCIA, a qual espera seja recebida e ao final julgada provada, instaurando-se processo-crime em face de FRANCISCO HERBERT PEREIRA DA SILVA, o qual deverá ser citado para apresentação de defesa escrita, seguindo-se da oitiva de testemunhas e interrogatório, requerendo-se, outrossim, a intimação das testemunhas abaixo arroladas para deporem sobre o fato e sob as penas da lei, procedendo-se a pronúncia do denunciado e culminando com julgamento condenatório soberano do Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri, de tudo ciente o Ministério Público.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular pronunciou o réu pelo cometimento do crime tipificado no artigo 121, § 2º, I, III e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em razões recursais (ID 21347657), o recorrente pretende:
a) Preliminarmente, afastar as qualificadoras do perigo comum e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, indevidamente admitidas pelo juízo a quo na pronúncia, mesmo depois de ter indeferido o aditamento da denúncia que pretendia a inclusão das mesmas qualificadoras;
b) Despronunciar o recorrente em razão da inexistência de indícios mínimos de autoria ou participação no crime, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal;
c) Na hipótese de não acolhimento da tese anterior e mantendo-se a pronúncia do recorrente, que se proceda com o afastamento da qualificadora do motivo torpe atribuída na denúncia, por ser absolutamente improcedente.
Em contrarrazões recursais (ID 21347660), o Ministério Público de 1º Grau pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Em juízo de retratação (ID 21347662), o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 222356991), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
II. PRELIMINARES
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
A defesa técnica pleiteia para que seja concedido o benefício da justiça gratuita ao réu, para que o isente do pagamento das custas processuais.
Quanto à alegação de hipossuficiência do apelante e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a instância ordinária - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas (notadamente ao tráfico de drogas).
2. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.
3. A presença de circunstância judicial desfavorável (notadamente a quantidade de droga), com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do regime semiaberto.
4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (grifo nosso)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para inadmitir o recurso especial.
4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
5. In casu, em que pese tenha a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, incluído um tópico específico para impugnar a incidência do entrave do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior (e-STJ fl. 2628/2630), verifico que, no ponto, se limitou a asseverar que não caberia ao Tribunal a quo adentrar no mérito do recurso especial, no exercício de juízo de admissibilidade, não logrando demonstrar, por meio do apontamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum que inadmitiu o recurso especial, que a jurisprudência deste Superior Tribunal se consolidou em sentido diverso.
6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) (grifo nosso)
Portanto, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A par de tais considerações, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas.
DA EMENDATIO LIBELLI
Inicialmente, o recorrente foi denunciado pelo Ministério Público Estadual por ter supostamente praticado a conduta delituosa tipificada no art. 121, §2°, I do CP.
Pretende defesa a nulidade da sentença de pronúncia em razão da ocorrência de Emendatio Libelli quanto às qualificadoras do perigo comum e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, uma vez que são inaplicáveis ao caso concreto e violam os direitos constitucionais do recorrente.
Logo, requer a exclusão das qualificadoras do perigo comum e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido da sentença de pronúncia, uma vez que são inaplicáveis ao caso concreto e violam os direitos constitucionais do recorrente.
Ocorre que verificou-se que na tipificação do delito posta na denúncia não restaram consignadas as qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido, embora os fatos relativos a estas tenham sido precisamente narrados.
Analisando os autos, o pleito da defesa não merece ser acatado, uma vez que em sentença foi aplicado o instituto da emendatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal, tão somente para constar na tipificação a incidência das supracitadas qualificadoras, não havendo a necessidade, para tanto, a mutatio libelli, haja vista não existiam fatos a serem aditados ou alterações processuais sensíveis ou prejuízo à defesa.
A emendatio libelli ocorre quando o magistrado se depara com equívoco do acusador no que se refere à classificação jurídica da infração penal descrita na peça acusatória. Nesse caso, o fato, apurado no processo e provado, é o mesmo narrado na inicial, divergindo tão somente quanto ao enquadramento legal realizado pelo acusador.
Por conseguinte, como o réu se defende dos fatos descritos na peça acusatória e não de sua capitulação jurídica, pode, o Juiz, entendendo que o fato imputado e provado corresponde a um outro tipo legal, corrigir a classificação legal, no dispositivo da sentença, mesmo que isso conduza à aplicação de pena mais grave.
O fato de aplicar uma qualificadora diversa daquela requerida na denúncia, mas constante da narração dos fatos, não significa que houve violação ao princípio da correlação, já que o mesmo se refere na identidade de fatos narrados na denúncia e na sentença, situação plenamente configurada no presente caso.
Destaco, por fim, que a emendatio libelli consiste em mera alteração na sua classificação legal, uma possibilidade de emendar a acusação quando a inicial acusatória contiver um erro de classificação do delito. Trata-se, portanto, da aplicação dos brocardos iura novit curia (o juiz conhece o direito) ou narra mihi factum dabo tibi ius (narra-me o fato e te darei o direito).
A sentença de pronúncia de ID. 21347644, assim considerou:
É preciso explicitar que as provas colhidas não indicam manifesta existência de exclusão da ilicitude do fato (legítima defesa), assim como não indicam causas de excludente de culpabilidade, inexistência de crime ou extinção de punibilidade, motivo pelo qual cabe ao Conselho de Sentença avaliar as provas e julgar pela existência ou não de materialidade e autoria de homicídio tentado supostamente cometido por Francisco Herberth Pereira da Silva contra Francisco Edvalson Brito Junior por meio de recurso que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido (segundo a asserção do MP(a descrição da qualificadora foi narrada na Denúncia e descrita pela vítima Francisco Edvalson Brito Junior durante a instrução (a vítima relatou que o acusado o chamou, quando a vítima estava em um momento de comemoração, e ao abrir o portão e confirmar se era mesmo a vítima Francisco Edvalson Brito Junior, iniciou os disparos de arma de fogo contra àquela), motivo pelo qual cabe ao Conselho de Sentença avaliar as provas e julgar pela existência ou não da qualificadora do art. 121, §2º, IV do CP requerida pelo Ministério Público nas alegações finais, por meio de emendatio libelli); perigo comum(a descrição da qualificadora foi narrada na Denúncia e descrita pela vítima Francisco Edvalson Brito Junior (a vítima relatou que o acusado a chamou, quando a vítima estava em um momento de comemoração, e ao abrir o portão e confirmar se era mesmo a vítima Francisco Edvalson Brito Junior, iniciou os disparos de arma de fogo contra àquela e todos os presentes no local), motivo pelo qual cabe ao Conselho de Sentença avaliar as provas e julgar pela existência ou não da qualificadora do art. 121, §2º, III do CP requerida pelo Ministério Público nas alegações finais, por meio de emendatio libelli) e por motivo torpe (segundo a asserção do MP, a vítima Francisco Edvalson Brito Junior relatou que o acusado cometeu o crime devido a uma briga que a vítima havia se envolvido).
Nesse sentido, é o que entende o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 226, II, DO CP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Embora a causa especial de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal não tenha sido indicada de forma expressa na exordial acusatória, a denúncia descreve a circunstância e que a vítima era sobrinha do agravante.
2. O instituto da emendatio libelli previsto no art. 383 do Código de Processo Penal consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implicando ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça acusatória.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 744.197/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 11/6/2024.) (grifo nosso)
Portanto, REJEITO a preliminar de nulidade, ora arguida.
Desse modo, passo ao exame do mérito.
III. MÉRITO
a) DO PEDIDO DE DESPRONÚNCIA DO RECORRENTE
A defesa requer a despronúncia do recorrente, com fulcro no art. 414, do CPP, ante a inexistência de indícios suficientes acerca da autoria delitiva.
Não merece prosperar o pleito do Recorrente.
Como se sabe, os crimes dolosos contra a vida são de competência do Tribunal do Júri, conforme previsão no art. 5, inciso XXXVIII da Constituição Federal. O rito é bifásico, de modo que na primeira fase, o Juiz de 1º Grau poderá pronunciar, impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar o crime imputado ao réu. Ao decidir pela pronúncia do réu, a via eleita para a impugnação das partes é o Recurso em Sentido em Estrito nos moldes em análise.
Oportuno destacar que a pronúncia trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, viabilizando posterior julgamento pelo Tribunal do Júri. Diante disso, não há um aprofundamento final sobre o caso neste momento, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, o verdadeiro julgador e detentor constitucionalmente dessa missão nos crimes dolosos contra a vida.
Assim, havendo dúvida, impõe-se a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.
No que se refere à materialidade delitiva, dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
No presente caso, o magistrado considerou estar provada a materialidade do delito imputado, pelo Auto de Apresentação e Apreensão (Id 21347443 - Pág. 16), bem como dos Laudos De Exame Pericial em Projétil de Arma de fogo (Id 21347443 - Pág. 89) e do Exame de Corpo de Delito, pelos depoimentos da vítima e testemunhas.
Já no que se refere à autoria, é de se dizer que a pronúncia não exige prova plena de ter o acusado praticado o delito, bastando haver “indícios suficientes de autoria ou de participação”, uma vez que, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza esta autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
Na hipótese, após fazer minucioso relatório dos depoimentos colhidos no judicium accusationis, o mesmo juiz entendeu que estariam presentes indícios suficientes de autoria.
No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, vejamos os depoimentos da vítima e da testemunha, os quais foram fielmente transcritos pelo parquet em sede de contrarrazões e verificados nas mídias acostadas aos autos:
Relatou a vítima FRANCISCO EDVALSON BRITO JÚNIOR em juízo que:
(...)Bateram no portão, mandaram me chamar, ai deixa eu que eu abro. Eu abri, olhei, vi o cidadão não reconheci, ai ele olhou para trás como se fosse despistar de alguma coisa, puxou a arma e atirou, a queima roupa primeiro, tentei correr e ele atirou mais quatro vezes nas costas. (…) Ele atirou nove vezes no total, na casa cheia de gente, ai ele atirou, pegou na parede, no portão, pegou no Paulinho e pegou na Luciana, no pé dela.(…).”
As declarações coincidem com o relatado da vítima LUCIANA NAYRA DE SOUSA RAMOS:
“(…) Chamaram o Júnior no portão, ele disse: não, deixa que eu abro, quando ele foi abrir ele se identificou: sou eu o Júnior, ai a gente só começou a ouvir os tiros, ai ele caiu no chão, no que ele caiu no chão, eu fui tentar me esconder, ai o tiro pegou no meu pé, pegou na perna do Paulinho e meu irmão se escondeu atrás de uma coluna para não ser atingido e os outros pessoal entraram para debaixo do carro, do carro do meu pai que tava na garagem da casa. (…) A arma estava sendo apontada para todo mundo que estava lá, inclusive nele que já estava no chão. No terraço, estavam umas dez pessoas. (...)”
Além disso, as testemunhas Wilton Queiroz da Cunha e Antero da Silva Ramos Neto, confirmaram, em juízo, que o acusado teria tentado ceifar a vida da vítima em razão de uma confusão em uma festa.
De fato, consultando detidamente os depoimentos prestados na fase preliminar, constata-se a presença de indícios mínimos de autoria delitiva.
Como se observa, portanto, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A propósito, cabe frisar o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátrias no sentido de que, neste momento processual, admite-se a absolvição sumária apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia. A mera reiteração dos argumentos inicialmente apresentados atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo.
3. É sabido que a absolvição sumária somente é possível, quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. De igual forma, para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
4. Tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021, grifo nosso)
Portanto, nota-se que o standard exigido para a pronúncia é menos rigoroso do aquele para a condenação. Com isso, estando presentes os indícios de autoria e materialidade do Recorrente compete ao Conselho de Sentença deliberar, o verdadeiro julgador e detentor constitucional dessa missão nos crimes dolosos contra a vida.
Nesse cenário, não há que se falar que a dúvida se resolve a favor da sociedade, ou seja, não se está mantendo a pronúncia aplicando o princípio do in dubio pro societate e sim, que há standard probatório mínimo para pronunciar o Recorrente, diante da confirmação da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria do Recorrente na forma do art. 413 §1º do CPP.
Por tudo isso, não merece prosperar o pedido para despronunciar o Recorrente.
b) DO DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE.
A defesa do Recorrente requer a exclusão da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, §2º, inciso I do CP.
Não merece prosperar o pretendido.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça o afastamento de qualificadoras na 1ª Fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, tendo em vista que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não (AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço.
No caso, restou inserida na pronúncia a qualificadora referente ao “motivo torpe” (art.121, § 2º, I, do CP).
Vejamos o consta em sentença:
(...) e por motivo torpe (segundo a asserção do MP, a vítima Francisco Edvalson Brito Junior relatou que o acusado cometeu o crime devido a uma briga que a vítima havia se envolvido).
Ora, diante do contexto que os fatos ocorreram, caracteriza-se o motivo torpe, uma vez que os depoimentos das testemunhas confirmaram, em juízo, que o acusado teria tentado matar a vítima, em razão de uma confusão anterior em uma festa.
Em vista disso, cabe ao Conselho de Sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito por “motivo torpe” , e, consequentemente, analisar no caso concreto se esse motivo é apto a qualificar a tentativa de homicídio.
Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DE SUA CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes.
2. No caso, verifica-se que, ao concluir pelo afastamento da referida qualificadora, o Tribunal de origem fez um juízo próprio de aspectos particulares e dos elementos de prova anotados na decisão de pronúncia, o que é vedado pelo texto constitucional.
3. Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CABIMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA.
1. Havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o agravo regimental comporta provimento, em ordem a que se evolua para o mérito.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.
(...)
5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
(AgRg no AREsp n. 2.142.224/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Sendo assim, sem reparos a sentença de pronúncia, devendo ser mantido o reconhecimento da qualificadora, uma vez que estão presentes os requisitos legais e devidamente fundamentados no entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, ACOLHO a preliminar de justiça gratuita arguida e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 10/02/2025
0011065-12.2005.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorFRANCISCO HERBERT PEREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2025