TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801097-57.2022.8.18.0065
APELANTE: JOSE MARCOS DA SILVA TEIXEIRA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE MARCOS DA SILVA TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA AO TEMPO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Ação declaratória de nulidade de contrato bancário, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por pessoa não alfabetizada ao tempo da formalização do contrato, visando à declaração de nulidade de empréstimo consignado celebrado sem observância do art. 595 do Código Civil.
Sentença de parcial procedência que declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em (i) verificar a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de requisitos legais, (ii) analisar a responsabilidade da instituição financeira pela prática abusiva e (iii) decidir sobre a majoração do quantum indenizatório por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas no contrato de empréstimo firmado por pessoa não alfabetizada viola o art. 595 do Código Civil e a jurisprudência consolidada nas Súmulas nºs 30 e 37 do TJPI, o que configura nulidade do negócio jurídico.
5. A devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário encontra respaldo na Súmula nº 479 do STJ, dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
6. Quanto ao dano moral, é evidente o abalo sofrido pelo autor em razão do desconto indevido de seus proventos, configurando mais que mero aborrecimento. O arbitramento do quantum deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo o valor majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tese de julgamento:
É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa não alfabetizada quando ausente assinatura a rogo, em desacordo com o art. 595 do Código Civil.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais são devidas, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJPI, Súmulas nºs 26, 30 e 37.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801097-57.2022.8.18.0065
Origem:
APELANTE: JOSE MARCOS DA SILVA TEIXEIRA
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por JOSÉ MARCOS DA SILVA TEIXEIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Por sentença, ID nº 19721273, o d. Magistrado a quo, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; condenou o Banco/Réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Autor, devendo incidir sobre os referidos valores, juros de mora de 1% a.m a contar de cada desconto indevido e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal; e condenou a parte Ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Porque sucumbente, condenou o Banco/1º Apelante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do 2º Apelante, fixado em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolaçao da sentença até o pagamento.
Inconformado o BANCO BRADESCO S/A – 1º APELANTE, interpôs recurso de APELAÇÃO, ID nº 19721276, alegando que trouxe aos autos os documentos que comprovam a regularidade na contratação. Requerendo, desse modo, que o recurso seja provido e os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes; e, via de consequência, seja reformada a sentença vergastada. E, subsidiariamente, haja a reforma parcial da sentença, no sentido de redução do valor da condenação por danos morais para valor não superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais). Requer, ainda, que seja afastada a condenação em restituição em dobro a título de danos materiais, condenando o Banco Réu e restituir de forma simples. E a inversão do ônus da sucumbência e das custas processuais, bem como a condenação do 2º Apelante em litigância de má-fé.
A parte autora, JOSÉ MARCOS DA SILVA TEIXEIRA – 2º APELANTE, interpõe recurso de APELAÇÃO, ID nº 19721284, requerendo o conhecimento e total provimento do recurso, a fim de reformar a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a manutenção da condenação em restituição em dobro dos valores. Além disso, requereu a estipulação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de não cumprimento da obrigação de fazer.
Intimado a apresentar Contrarrazões - JOSÉ MARCOS DA SILVA TEIXEIRA, apresentou suas razões, através do ID nº 19721283, pleiteiando pelo não conhecimento do recurso do Banco, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, e ainda por estar em consonância com as provas produzidas nos autos.
Devidamente intimado a apresentar Contrarrazões – o BANCO BRADESCO S/A, através do ID Nº 19721286, requereu o improvimento da Apelação interposta pelo 2ª Apelante, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Na Decisão de ID nº 19729276, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
VOTO
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato empréstimo consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condenou, ainda, a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.
No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira/1ª Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois juntou aos autos cópia do contrato sem a assinatura a rogo, constando apenas assinatura de 2 (duas) testemunhas, em desconformidade com o que determina o Art. 595, do CC, uma vez que a parte Autora ao tempo da formalização do contrato era pessoal não alfabetizada.
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.ºs 26, 30 e 37 in litteris:
TJPI/Súmula nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
“TJPI/Súmula nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
TJPI/Súmula nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o Banco/1º Apelante juntou contrato nº 775035491, ID nº 19721265, mas o referido documento não atende às condições dispostas no Art. 595 do Código Civil e nas Súmulas n.ºs 30 e 37 deste Egrégio Tribunal, pois não consta a assinatura a rogo, motivo pelo qual deve ser anulado.
Assim, tenho que o douto juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo consignado nulo, eis que celebrado sem a observância de formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte Ré/1º Apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte Autora, devendo esta ser de forma dobrada, das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, devido o Banco/1º Apelante ter apresentado TED inválido, ID nº 19721266, motivo pelo qual se mantém a sentença no tocante à repetição na forma dobrada dos valores indevidamente descontados.
Nesse ponto, acertadamente julgou o Juiz de 1º grau, não merecendo prosperar o recurso do 1ª Apelante.
Superado este aspecto, passo à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado.
O 2º Apelante, Autor, insurge-se contra a sentença aqui analisada com o intuito de ser majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor anteriormente arbitrado não é suficiente para indenizá-lo pelo sofrimento que o Banco lhe causou.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024)”.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pelo Autor/2º Apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, hei por bem determinar a MAJORAÇÃO do quantum arbitrado em Primeiro Grau, para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, com relação aos valores descontados pelo Banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula nº 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e Art. 161, §1º, do CTN).
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos de APELAÇÕES CÍVEIS, e no mérito:
Quanto a 1ª Apelação, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Quanto a 2ª Apelação, interposta por JOSÉ MARCOS DA SILVA TEIXEIRA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada MAJORANDO o quantum indenizatório devido pelo Banco/Réu, referente aos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base nos argumentos expostos acima, mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de já terem sido fixados em patamar máximo, conforme artigo 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 20/02/2025
0801097-57.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE MARCOS DA SILVA TEIXEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/02/2025