TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0841060-07.2023.8.18.0140 (4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI - PO-0841060-07.2023.8.18.0140)
Apelante: JULIVAN SANTOS DA SILVA
Defensora Público: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA (ART. 180, §3º, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Apelação Criminal interposta por Julivan Santos da Silva contra sentença do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação simples). A defesa pleiteia a absolvição do apelante, sob a alegação de insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de receptação culposa (art. 180, §3º, do Código Penal).
Há duas questões em discussão:
(i) definir se a autoria e a materialidade do crime de receptação estão comprovadas, de modo a sustentar a condenação;
(ii) estabelecer se a conduta do apelante poderia ser desclassificada para o delito de receptação culposa.
A autoria e a materialidade do crime de receptação simples (art. 180, caput, do CP) estão comprovadas por meio do boletim de ocorrência, inquérito policial, auto de exibição e apreensão, auto de prisão em flagrante, termos de depoimento das vítimas e testemunhas, bem como pela prova oral colhida em juízo.
A versão defensiva do apelante, segundo a qual ele apenas teria transportado a motocicleta a pedido de terceiro, encontra-se desprovida de qualquer comprovação, sendo insuficiente para afastar a sua responsabilidade penal.
A tese de insuficiência probatória está isolada e destituída de elementos que infirmem a conclusão do conjunto probatório apresentado nos autos, o que torna inviável o acolhimento do pleito absolutório;
O entendimento pacificado pelo STJ reforça que, no crime de receptação, havendo apreensão do bem em posse do acusado, cabe à defesa comprovar o desconhecimento da origem ilícita ou eventual conduta culposa, o que não foi demonstrado no presente caso.
Não há elementos que justifiquem a desclassificação para a modalidade culposa do crime de receptação, uma vez que as circunstâncias do flagrante, somadas à ausência de provas aptas a comprovar a boa-fé do apelante, indicam que este tinha ciência da origem ilícita do bem.
O princípio in dubio pro reo não se aplica, pois o conjunto probatório é suficiente para a condenação, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e em precedentes de tribunais estaduais.
Recurso improvido.
Tese de julgamento:
O conjunto probatório composto por prova material e testemunhal, corroborado pela ausência de comprovação do desconhecimento da origem ilícita do bem pelo acusado, é suficiente para a condenação por receptação simples, prevista no art. 180, caput, do Código Penal.
No crime de receptação simples, a ausência de provas de boa-fé do acusado e as circunstâncias do caso concreto evidenciam o dolo, não sendo cabível a desclassificação para receptação culposa.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput, e §3º; Código de Processo Penal, art. 156.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-DF, APR nº 20140510044268, Rel. Des. Nilsoni de Freitas, 3ª Turma Criminal, julgado em 23.04.2015, DJE 28.04.2015.
STJ, AgRg no HC nº 331.384/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 22.08.2017, DJe 30.08.2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JULIVAN SANTOS DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (em 9/7/2024), que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, com direito de recorrer em liberdade, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal (receptação simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id. 20903534), a saber:
(…) Discorre o caderno policial, que o ora denunciado, por volta das 06h00 do dia 08 de agosto de 2023, no Conjunto Primavera II, Quadra 5, Casa 20, bairro Primavera, nesta cidade de Teresina – PI, acompanhado de mais três infratores não identificados, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel mediante violência exercida com emprego de arma de fogo, em prejuízo das vítimas VINICIUS RAMON DE BARROS OLIVEIRA e AMADEUS GREGÓRIO DOS SANTOS.
Segundo narram os autos informativos, no dia dos fatos, por volta das 06h00, as vítimas trafegavam na motocicleta de marca “HONDA FAN 160”, cor preta, placa PIJC-6C07, de propriedade da vítima VINÍCIUS, e ao pararem próximo ao semáforo do supermercado “ATACADÃO”, localizado na rua Sotero Vaz, bairro Primavera, Teresina-PI, foram abordados por JULIVAN SANTOS DA SILVA e mais três indivíduos ainda não identificados, que se aproximaram em duas motocicletas e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, tipo revólver, anunciaram o assalto, sendo que um dos indivíduos se aproximou da vítima VINICIUS RAMON, e lhe exigiu o aparelho celular (Motorola E4 plus”) e a chave da motocicleta, ao passo que o outro se
aproximou da vítima AMADEU GREGÓRIO lhe deu um “tapa” na cabeça e subtraiu seu aparelho celular, carteira porta-cédulas e uma maleta de ferramentas.
Em seguida, os infratores empreenderam fuga em posse da motocicleta de VINÍCIUS e demais objetos citados subtraídos.
Após o roubo, a vítima entrou em contato com a empresa de rastreamento que, ainda na data do fato, por volta das 17h00, localizou o veículo nas proximidades do cruzamento da av. Joaquim Ribeiro com a av. Maranhão, bairro Centro Sul, nesta Capital, e, repassada essa informação à Polícia Militar, o denunciado JULIVAN foi localizado e detido pelo CB PM/PI KEYDSON DA SILVA RIBEIRO na av. Maranhão, próximo ao cruzamento com Av. Valter Alencar, momento em que foi dada voz de prisão ao ora denunciado e ele foi conduzido à Central de Flagrantes.
Perante a autoridade policial, o denunciado declarou que estava apenas atendendo ao pedido de um conhecido chamado “ZÉ BURACO”, residente na vila Irmã Dulce, Teresina-PI, que teria pedido que ele levasse o veículo para a casa da namorada do suposto “ZÉ BURACO”.
Contrariando as declarações do denunciado, a vítima VINICIUS RAMON DE BARROS OLIVEIRA reconheceu diretamente JULIVAN SANTOS DA SILVA como sendo um dos autores do crime, conforme consta nas provas juntadas no evento de ID. nº 51147157, ou seja, além do ora denunciado ter sido encontrado com um dos objetos do crime, uma das vítimas o reconheceu.
Portanto, autoria certa e individualizada. A materialidade, por usa vez, está comprovada por meio dos depoimentos colhidos em fase inquisitiva, auto de apresentação e apreensão, termo de reconhecimento de pessoa, relatório de diligências, dentre outras provas guerreadas ao caderno inquisitivo.
Destarte, à vista dos fatos acima narrados, concluiu-se que o ora denunciado praticou o crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, tipificados no art. 157, §2º, inciso II, e § 2ª-A, inciso I, do CP. (...)
Recebida a denúncia (em 15/2/2024) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em síntese, nas razões recursais, a absolvição do apelante, ante a insuficiência probatória para amparar a condenação e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de receptação culposa.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões, a tese defensiva e pugna pela manutenção da sentença, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.
Feito revisado (ID nº 22439625).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1. Da absolvição e da desclassificação para a modalidade culposa.
Alega a defesa que inexiste produção probatória suficiente para condenar o acusado, devendo então prevalecer o princípio in dubio pro reo, e decretar-se a sua ABSOLVIÇÃO. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o delito tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal (receptação culposa).
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
In casu, a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelo boletim de ocorrência, inquérito policial, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Prisão em Flagrante, Termos de Depoimento do condutor e das testemunhas, Termo de Declarações da vítima, Termo de Entrega/Restituição de Objeto, além dos depoimentos colhidos em fase judicial.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima Vinícius Ramon de Barros Oliveira, em juízo, dando conta de que se deslocava para o trabalho, em companhia do colega Amadeus, quando 4 (quatro) indivíduos os abordaram em duas motos, todos com capacete e apenas os “garupas” armados, e subtraíram sua moto e mochila, como ainda o celular e carteira de ambos.
Posteriormente, afirma que saíram correndo para o hospital da Unimed, momento em que pegou o celular do segurança para contatar a empresa de rastreamento, a qual conseguiu localizar o veículo mais tarde, e a polícia encontrou a motocicleta na posse do acusado.
Acrescenta que reconheceu o acusado posteriormente na POLINTER, pois foi mostrada uma foto frontal do acusado, visto que estava com a viseira do capacete aberta, enquanto na central foi apresentada foto em que lhe permitia observar somente a lateral da face. Posteriormente, foi novamente chamada à POLINTER para fazer o reconhecimento por videoconferência, em que havia 4 (quatro) pessoas, dentre elas, o acusado.
A outra vítima, Amadeus Gregório dos Santos, confirma a versão acima, contudo, esclarece que não teria como reconhecer o acusado, mas apenas a fisionomia (magro e moreno), porque estava de “cabeça baixa” e ele (acusado) de capacete.
A testemunha Keydson da Silva Ribeiro (policial militar) afirma que um amigo da empresa de rastreamento disse que estava com um veículo roubado, então pediu que fosse repassada a localização, sendo constatado que se encontrava próximo, diligenciando-se para o local. Quando ali chegou, constatou a motocicleta estacionada, com motor ainda muito quente, e um jovem que se encontrava na parada de ônibus informou as características do condutor e por qual caminho teria seguido, então foi procurá-lo na direção apontada, sendo ele encontrado, aproximadamente 8 (oito) quarteirões depois, quando então o abordou.
Acrescenta que ele estava desarmado e não reagiu, porém, munido com 1 (um) capacete e uma chave, então pediu apoio policial e foi testar a chave na motocicleta, constatando que pertencia ao veículo. Afirma ainda que o acusado negou o tempo todo e depois disse que estava “só levando” e, posteriormente, a guarnição fez a condução.
A testemunha Valderlande Lopes Mourão, policial militar e condutor da prisão, esclarece que tomou conhecimento do assalto próximo ao hospital da Unimed pela manhã e que, posteriormente, um companheiro solicitou apoio da viatura mais próxima, via whatsapp, pois estava com um veículo com restrição de roubo e um sujeito detido, sendo então conduzido a Central de Flagrantes. Informa ainda que o acusado falou que “um colega havia entregado a moto para ele deixar ali na zona sul”.
O apelante, por sua vez, negou a autoria em juízo, limitando-se a afirmar que tinha ido buscar a motocicleta em Timon-MA para levá-la à zona sul, a pedido de um rapaz da Vila Irmã Dulce, e que receberia R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo serviço.
Em que pese a tese de insuficiência probatória, observa-se que a versão defensiva se encontra isolada no acervo probatório, enquanto as declarações prestadas pelas vítimas e pelas testemunhas, somadas aos demais elementos carreados aos autos, constituem elementos suficientes para consubstanciar a prova da autoria delitiva (receptação).
Oportuno destacar que o apelante foi flagrado a poucos metros de distância da motocicleta, com a chave dela, ou seja, na posse do bem de procedência duvidosa e, portanto, lhe cabia a produção de prova da origem lícita ou da conduta culposa, o que não ocorreu na espécie.
Como bem registrou o Parquet nas contrarrazões, “o apelante não apresentou nenhuma espécie de prova apta a confirmar o que alega, mas ao contrário, trouxe uma versão absolutamente inverossímil, uma vez que até mesmo teria recebido uma quantia de R$ 500,00 (quinhentos) reais unicamente para transportar o veículo para Teresina”, o que “demonstra que ele tinha plena ciência da ilicitude da coisa”.
A propósito, destaca-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
RECEPTAÇÃO DOLOSA. ORIGEM ILÍCITA. CONHECIMENTO. PROVA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO.
I. Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação dolosa se as circunstâncias que permeiam os fatos comprovam que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem adquirido.
II No crime de receptação, se o objeto é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo à defesa demonstrar a inexistência do elemento subjetivo do tipo. Precedentes.
III Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF - APR: 20140510044268, Relator: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 23/04/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2015 . Pág.: 573) [grifo nosso]
Ainda acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova” (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
Decerto, as circunstâncias mostram-se suficientes a demonstrar que o apelante tinha conhecimento acerca da origem ilícita do bem apreendido, notadamente porque a defesa não se desincumbiu de comprovar suas alegações, o que poderia se dar, por exemplo, através do depoimento de testemunha que corroborasse sua versão, de informação concreta ou documento idôneo a comprovar sua boa-fé objetiva.
Assim, mostra-se absolutamente inviável a incidência do princípio in dubio pro reo, visto que os elementos de convicção se revelam suficientes à manutenção da condenação pela prática da receptação simples, agindo, pois, corretamente o juízo sentenciante ao condenar o apelante.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Portanto, mostra-se impossível acolher os pleitos absolutório e desclassificatório.
2. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0841060-07.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorJULIVAN SANTOS DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2025