TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801794-72.2023.8.18.0088
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
APELADO: MARIA DA SOLIDADE SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Apelação interposta por instituição financeira em face de sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não comprovado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais.
Há três questões em discussão:
(i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras;
(ii) a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a nulidade do contrato;
(iii) a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a configuração dos danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, além de serem normas de ordem pública previstas no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal.
A ausência de comprovação do contrato pela instituição financeira, que não juntou instrumento contratual legível e idôneo, caracteriza o descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A declaração de nulidade absoluta do contrato justifica-se pela inexistência de consentimento válido, dada a ausência de prova da relação jurídica entre as partes.
A repetição do indébito em dobro está respaldada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a inexistência de engano justificável e a conduta negligente da instituição financeira.
Os danos morais configuram-se pela falha na prestação do serviço, evidenciada pela prática abusiva da instituição financeira, que descumpriu os deveres de boa-fé e lealdade, causando abalo psíquico ao consumidor vulnerável. O valor arbitrado atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e às funções compensatória e pedagógica.
As teses recursais do banco não merecem acolhimento, diante da ausência de comprovação de fato capaz de afastar sua responsabilidade objetiva e do reconhecimento de defeito na prestação do serviço.
Recurso improvido.
Tese de julgamento:
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras.
A ausência de prova da contratação legitima a declaração de nulidade do contrato bancário e a devolução dos valores descontados.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando inexistir engano justificável na conduta do fornecedor.
A falha na prestação de serviços financeiros gera responsabilidade objetiva por danos morais, independentemente de culpa, desde que demonstrados o defeito no serviço, o dano e o nexo de causalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14, caput e §3º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI nos autos da Ação Declaratória proposta por MARIA DA SOLIDADE SANTANA DOS SANTOS, ora apelada.
Por sentença (ID 18796590), o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexistente o contrato, além de condenar o banco demandado à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos, bem como a pagar ao autor o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Opostos Embargos de Declaração pelo banco (ID 18796592), este foram rejeitados (ID 18796595).
Em suas razões recursais (ID 18796596), o banco apelante requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, sustentando, em síntese, que o empréstimo foi contratado regularmente, consequentemente, não há que se falar na existência de danos morais ou materiais.
Requer, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais e a compensação de eventual quantia recebida.
Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões ao recurso de apelação (ID 18796600), pugnando pela manutenção da sentença.
Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 20611933).
É a síntese do necessário.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada.
DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
A parte autora alega que não pactuou contrato de empréstimo consignado com o banco réu, todavia comprovou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme extrato acostado ao ID 18796567.
O banco recorrente, por outro lado, não apresentou cópia do contrato impugnado, assim, não conseguiu comprovar a regularidade do negócio jurídico formulado.
Ressalta-se que o dossiê digital acostado ao ID 18796579 não se presta a comprovar a operação impugnada na ação originária, pois está ilegível.
Com efeito, não há nos autos comprovação da existência da relação contratual questionada pela requerente, haja vista que a instituição financeira não trouxe aos autos instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações.
O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.
Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Diante disso, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, sendo inexistente o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo reforma o capítulo da sentença nesse sentido.
Contudo, é certo que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento juntado pelo banco no ID 18796580, sendo devido, portanto, o abatimento, conforme já determinado em sentença.
DOS DANOS MORAIS
Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas.
A opção de oferecer empréstimo consignado com pagamento via cartão de crédito, sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade.
“Dessa maneira, fica evidente o abalo psíquico sofrido por consumidor caracterizado como vulnerável, que é submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar” (TJSC. Apelação Cível n. 0307855-30.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020)
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao consumidor.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário referente à redução do quantum fixado a título de danos morais, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e a extensão do evento danoso, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação. Por estas razões, não há como minorar o valor que foi arbitrado na sentença.
Sendo assim, verifica-se que as teses recursais do banco não merecem acolhimento.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801794-72.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA DA SOLIDADE SANTANA DOS SANTOS
Publicação11/03/2025