Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806231-51.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA COMO CONDIÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., sob o fundamento de ausência de documentos considerados essenciais para o processamento da demanda, como extratos bancários e comprovante de residência em nome próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de extratos bancários e comprovante de residência em nome próprio constitui fundamento suficiente para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os requisitos previstos no art. 319 do CPC para o ajuizamento de uma ação foram preenchidos, não havendo fundamento legal para exigir o comprovante de residência em nome próprio como condição para o recebimento da inicial. O extrato bancário, embora útil para a instrução probatória, não é documento indispensável à propositura da ação, sobretudo em demandas envolvendo alegações de fraude em contrato de empréstimo consignado, nas quais a inversão do ônus da prova pode ser aplicada, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC. A jurisprudência reconhece que a ausência de determinados documentos na inicial pode ser suprida no curso da instrução probatória, não configurando motivo para o indeferimento da petição inicial, sob pena de violação ao direito de acesso à Justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321 e 330, IV, c/c art. 485, I, do CPC, deve ser reformada, uma vez que os elementos trazidos pela autora na petição inicial são suficientes para o regular processamento da ação. O indeferimento da inicial, na hipótese, caracteriza excesso de formalismo e desproporcionalidade, violando o princípio da adequação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada. Determinado o retorno dos autos à unidade judiciária de origem para o regular processamento e julgamento da lide. Tese de julgamento: A ausência de extratos bancários ou comprovante de residência em nome próprio não constitui motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial, devendo eventual deficiência documental ser suprida no curso da instrução probatória, em observância ao direito de acesso à Justiça e ao princípio da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, 330, IV, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015. TJ-MT, AC 10005637520208110007, Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 12.08.2020. TJ-PI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 01.10.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806231-51.2023.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806231-51.2023.8.18.0026

APELANTE: ADELINA MENDES DE OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA COMO CONDIÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., sob o fundamento de ausência de documentos considerados essenciais para o processamento da demanda, como extratos bancários e comprovante de residência em nome próprio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de extratos bancários e comprovante de residência em nome próprio constitui fundamento suficiente para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os requisitos previstos no art. 319 do CPC para o ajuizamento de uma ação foram preenchidos, não havendo fundamento legal para exigir o comprovante de residência em nome próprio como condição para o recebimento da inicial.

  2. O extrato bancário, embora útil para a instrução probatória, não é documento indispensável à propositura da ação, sobretudo em demandas envolvendo alegações de fraude em contrato de empréstimo consignado, nas quais a inversão do ônus da prova pode ser aplicada, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC.

  3. A jurisprudência reconhece que a ausência de determinados documentos na inicial pode ser suprida no curso da instrução probatória, não configurando motivo para o indeferimento da petição inicial, sob pena de violação ao direito de acesso à Justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

  4. A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321 e 330, IV, c/c art. 485, I, do CPC, deve ser reformada, uma vez que os elementos trazidos pela autora na petição inicial são suficientes para o regular processamento da ação.

  5. O indeferimento da inicial, na hipótese, caracteriza excesso de formalismo e desproporcionalidade, violando o princípio da adequação processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Sentença reformada. Determinado o retorno dos autos à unidade judiciária de origem para o regular processamento e julgamento da lide.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de extratos bancários ou comprovante de residência em nome próprio não constitui motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial, devendo eventual deficiência documental ser suprida no curso da instrução probatória, em observância ao direito de acesso à Justiça e ao princípio da proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, 330, IV, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada:

  1. STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015.

  2. TJ-MT, AC 10005637520208110007, Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 12.08.2020.

  3. TJ-PI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 01.10.2019.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADELINA MENDES DE OLIVEIRA SILVA, contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS” (Processo nº 0806231-51.2023.8.18.0026, Vara da Comarca de Campo Maior - PI), ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu beneficio previdenciário relativo a um empréstimo consignado que alega não ter contratado. Pugnou, assim, pela declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Por decisão, o d. Magistrado singular determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial para que juntasse aos autos extratos bancários, comprovante de endereço em nome próprio e atualizado, procuração com poderes específicos no mandato e declaração de hipossuficiência, tudo sob pena de indeferimento da inicial.

Na sentença, o d. Juiz a quo indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.

A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que a ausência de extratos e comprovante de residência nos autos, não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, do interesse de agir, pleiteando o provimento deste recurso. Quanto as demais exigências alega já constar a documentação colacionada aos autos.

Nas contrarrazões recursais a parte requerida refuta os fundamentos lançados na apelação, pleiteando o seu improvimento e manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

 

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide.

 

Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material.

 

Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.

 

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

.......................................................................”.

 

No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

.......................................................................”.

 

É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

 

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.

 

Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o contrato impugnado. Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.

 

Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL.

(...) omissis (...)

2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.

(...) omissis (...)

9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”.

 

Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para apresentar extratos bancários, procuração com poderes específicos e comprovante de residência, sob pena de indeferimento da petição inicial.

 

A parte autora, alega não ter realizado qualquer transação com o banco réu, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais.

 

Primeiramente, em relação ao comprovante de endereço em nome da parte autora, impõe asseverar que não há exigência legal que imponha tal obrigação.

 

Os dispositivos legais acima especificados são claros no sentido de que se exige a emenda da inicial quando não se preencher os requisitos neles dispostos, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que, conforme evidenciado acima, não ocorreu na espécie.

 

Neste sentido é a jurisprudência, litteris:

 

APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMENDA A INICIAL – COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA – PARTE QUE INFORMA INEXISTIR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO – EXIGÊNCIA DO ART , 319, II, DO CPC ATENDIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “A extinção da lide por ausência de comprovante de endereço em nome do autor caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à justiça”. (TJ-MT - AC: 10005637520208110007 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2020)”

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. I. Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. II. Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro. III. Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020)”.

 

Quanto à procuração, já consta anexado aos autos e respectivo documento pela parte autora.

 

Por fim, o Juiz a quo entendeu que a não juntada do extrato, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado, configura hipótese de indeferimento da petição inicial, pois constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo.

 

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.

 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

 

Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.

 

Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

 

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

 

É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.

 

Importa assinalar o posicionamento adotado pelas Câmaras Cíveis deste e. Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, a unificação do entendimento desta e. Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019)”.

 

Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente.

 

Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso da parte autora/apelante ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 26/02/2025

Detalhes

Processo

0806231-51.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADELINA MENDES DE OLIVEIRA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

26/02/2025