Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804893-90.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO ANTES DA EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos da autora, decretando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira na repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A autora, inconformada, pleiteia a majoração dos danos morais; a instituição financeira, por sua vez, sustenta que o contrato foi cancelado antes de qualquer desconto, inexistindo dano material ou moral a ser indenizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade ou inexistência de contrato de empréstimo consignado e, consequentemente, se é cabível a repetição de indébito; (ii) apurar a ocorrência de dano moral decorrente do contrato impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado, cuja nulidade é questionada, foi incluído na margem consignável do benefício previdenciário em março de 2017 e excluído no mesmo mês, antes da efetivação de qualquer desconto, conforme documento apresentado pela própria autora. Ausente interesse processual na declaração de nulidade de contrato que não produziu efeitos práticos, não havendo que se falar em repetição de indébito. Para a configuração do dano material, é indispensável a comprovação de prejuízo efetivamente sofrido ou lucro cessante, o que não foi demonstrado nos autos, em consonância com o art. 944 do Código Civil. O dano moral exige a comprovação de ato ilícito causador de ofensa à personalidade. No caso, não houve demonstração de lesão relevante à parte autora, considerando o cancelamento imediato do contrato impugnado e a ausência de descontos efetivados. Incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Precedente jurisprudencial correlato refuta a caracterização de dano material ou moral na hipótese de cancelamento de contrato antes da efetivação de descontos, inexistindo ato ilícito ou prejuízo indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação interposto pela parte autora improvido. Recurso de Apelação interposto pela instituição financeira provido. Ação originária julgada improcedente. Tese de julgamento: A inexistência de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado excluído antes da sua execução inviabiliza a declaração de sua nulidade, a repetição de indébito e a condenação por danos materiais. A ausência de comprovação de ofensa à personalidade ou ato ilícito significativo inviabiliza a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927 e 944; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804893-90.2021.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804893-90.2021.8.18.0065

APELANTE: LUISA DE SOUSA SANTOS, BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

APELADO: BANCO CETELEM S.A., LUISA DE SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO ANTES DA EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos da autora, decretando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira na repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A autora, inconformada, pleiteia a majoração dos danos morais; a instituição financeira, por sua vez, sustenta que o contrato foi cancelado antes de qualquer desconto, inexistindo dano material ou moral a ser indenizado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se há nulidade ou inexistência de contrato de empréstimo consignado e, consequentemente, se é cabível a repetição de indébito;
    (ii) apurar a ocorrência de dano moral decorrente do contrato impugnado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de empréstimo consignado, cuja nulidade é questionada, foi incluído na margem consignável do benefício previdenciário em março de 2017 e excluído no mesmo mês, antes da efetivação de qualquer desconto, conforme documento apresentado pela própria autora.

  2. Ausente interesse processual na declaração de nulidade de contrato que não produziu efeitos práticos, não havendo que se falar em repetição de indébito.

  3. Para a configuração do dano material, é indispensável a comprovação de prejuízo efetivamente sofrido ou lucro cessante, o que não foi demonstrado nos autos, em consonância com o art. 944 do Código Civil.

  4. O dano moral exige a comprovação de ato ilícito causador de ofensa à personalidade. No caso, não houve demonstração de lesão relevante à parte autora, considerando o cancelamento imediato do contrato impugnado e a ausência de descontos efetivados.

  5. Incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

  6. Precedente jurisprudencial correlato refuta a caracterização de dano material ou moral na hipótese de cancelamento de contrato antes da efetivação de descontos, inexistindo ato ilícito ou prejuízo indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de Apelação interposto pela parte autora improvido. Recurso de Apelação interposto pela instituição financeira provido. Ação originária julgada improcedente.

Tese de julgamento:

  1. A inexistência de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado excluído antes da sua execução inviabiliza a declaração de sua nulidade, a repetição de indébito e a condenação por danos materiais.

  2. A ausência de comprovação de ofensa à personalidade ou ato ilícito significativo inviabiliza a condenação por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927 e 944; CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por LUISA DE SOUSA SANTOS e BANCO CETELEM S.A, contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI).

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato consignado por ela não reconhecido.

Pugnou pela inversão do ônus da prova; declaração de nulidade do contrato; condenação de repetição do indébito, com devolução em dobro do valor indevidamente descontado e, condenação em indenização por danos morais.

Juntou documentos.

Citado, o banco réu apresentou contestação FORA DO PRAZO LEGAL.

Apresentou documentos.

Por sentença, o d. Magistrado a quo decretou a revelia e julgou PROCEDENTES os pleitos da ação, decretando a nulidade do contrato e condenando a requerida na repetição em DOBRO do indébito, bem como em danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação pleiteando a majoração dos danos morais.

A parte requerida também apresentou Recurso de Apelação alegando que a revelia não acarreta a procedência da ação quando os autos atestam que o contrato foi excluído antes mesmo do primeiro descorno. Inexistindo assim, danos morais ou materiais a serem ressarcidos.

As partes apresentaram contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

As Apelações merecem ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

 

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente.

Na hipótese fora decretada a revelia, contudo em razão da documentação acostada aos autos pela própria autora, ha necessidade de reforma da sentença hostilizada.

Nota-se que a parte autora juntou à inicial documento fornecido pelo INSS (“Consulta de Empréstimo Consignado”) no qual é possível observar que o ajuste contratual impugnado, cuja validade é contestada fora incluído na margem consignável do benefício previdenciário em 07/03/2017 e excluído, alguns dias depois, em 03/2017, antes mesmo do primeiro desconto que só ocorreria em 04/2017.

Considerando que a relação jurídica contratual, cuja validade é discutida na ação originária, foi excluído no mesmo mês da sua inclusão, não vislumbrando possuir interesse processual (interesse-necessidade) em requerer a declaração de sua inexistência/nulidade.

Motivo pelo qual não há que se falar em nulidade de contrato que não existiu e não trouxe qualquer reflexo, seja moral ou material, para a vida da parte apelante.

Noutro ponto, não há nos autos qualquer indício de que a parte apelante sofrera qualquer desconto decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais.

Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil, in verbis:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”

Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte apelante, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da instituição bancária recorrente a restituir em dobro a quantia descontada, eis que não há desconto decorrente do contrato questionado. Neste ponto também não merece ser reformada a sentença recorrida.

No que tange à condenação por dano moral, também não o vislumbro configurado na lide em análise.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

É fato inequívoco nos autos que o banco apelado não promoveu a implantação de contrato de empréstimo bancário no benefício previdenciário da parte apelante sem a sua anuência, não havendo, por consequência, qualquer desconto nos recebimentos a parte apelada.

Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte apelante, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mínimo aborrecimento causado à parte apelada, haja vista que houve a inclusão e cancelamento imediato do contrato impugnado.

Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu.

Importa colacionar o entendimento jurisprudencial emanado dos Tribunais Pátrios, corroborando a tese ora adotada, vejamos:

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante da inexistência dos descontos que alega a parte autora realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material. Inexistentes os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, o qual aduz tratar de contratação fraudulenta, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022).

Dessa forma, levando em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias apresentadas na inicial, não ficou demonstrada a existência do contrato, não havendo que se falar em declaração de nulidade de algo inexistente, sendo, por consequência, os pedidos de repetição de indébito e dano moral improcedentes, eis que ausente os elementos que o caracterizam, razão pela qual deve a sentença recorrida reformada, na sua integralidade, haja vista não justificar qualquer condenação da Instituição financeira recorrente a título de dano material ou moral.

No que torno prejudicada a análise de qualquer dos fundamentos elencados no Recurso de Apelação apresentado pela parte autora.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte autora e PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte requerida, julgando IMPROCEDENTE a ação originária.

Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% a incidir sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

É o voto.

 

 



Teresina, 26/02/2025

Detalhes

Processo

0804893-90.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUISA DE SOUSA SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

26/02/2025