Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800851-24.2023.8.18.0066


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ORDEM DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO POR NÃO JUNTADA DE EXTRATOS. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800851-24.2023.8.18.0066 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 20/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ORDEM DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO POR NÃO JUNTADA DE EXTRATOS. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800851-24.2023.8.18.0066
Origem: 
REQUERENTE: FRANCISCO MANOEL DE SOUSA 
Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que é aposentado; que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício; e que o débito faz jus a um suposto negócio jurídico junto ao promovido, diga-se empréstimo com reserva de margem consignável. Por essa razão, requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.

Em razão do julgamento antecipado da lide, não restou oportunidade para juntada de contestação.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: O Tribunal de Justiça do Piauí, através da 1ª Câmara Especializada Cível, em julgamento de Apelação Cível, de relatoria do Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, prolatado no dia 18/07/2023, ratificou a legitimidade do poder-dever geral de cautela do magistrado de controlar os processos de forma eficiente, agindo pautado no princípio da boa-fé e buscando identificar práticas de litigância serial para adotar as medidas necessárias de coibição. No referido julgamento, o órgão colegiado entendeu pela possibilidade da exigência de determinação judicial para juntada de documento considerado pelo magistrado como essencial para o desenvolvimento da lide. Por tais razões, baseado no poder-dever geral de cautela e com a finalidade de identificar e coibir práticas de litigância em série, consistente no ajuizamento de demandas predatórias em massa nesta unidade judiciária. Pois bem, no caso em comento, verifica-se que, mesmo sendo intimada para emendar a inicial, para juntar os documentos indicados em despacho pretérito, que por sua vez são utilizados como fundamentação da causa de pedir, a autora não cumpriu a determinação exarada. Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.

Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não deixou de juntar qualquer documento indispensável; que o extrato bancário não é documento imprescindível; e que faz jus a indenização por danos morais e materiais.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, adianto que não há de se falar em inépcia da exordial, uma vez que da petição inicial, presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.

Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a recorrente não anexou o extrato bancário, é medida que se impõe. Observe que o documento requerido não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.

Acrescenta-se, também, que não há exigência legal para que a procuração outorgada ao advogado para representar a parte judicialmente seja específica para determinada ação.

Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença recorrida, afastando, por consequência, o indeferimento da exordial imposto na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.



JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800851-24.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO MANOEL DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/03/2025