Acórdão de 2º Grau

Liminar 0761600-66.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS. NÃO CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. Recurso: Agravo de Instrumento interposto por Antonia Ferreira das Chagas contra decisão que autorizou a busca e apreensão de veículo em decorrência de inadimplemento de contrato de financiamento com Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Fato relevante: O contrato foi celebrado por meio eletrônico, com assinatura digital, e a agravante questiona a exigência de apresentação da cédula de crédito bancário original, além da suposta abusividade na taxa de juros remuneratórios. Decisão anterior: O juízo de primeiro grau deferiu a busca e apreensão do bem, com base no contrato eletrônico, sem exigir a apresentação do título original. Questão em discussão: A questão central envolve (i) a desnecessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original em contratos eletrônicos; e (ii) a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios, que não foi analisada pelo juízo de primeiro grau. Razões de decidir: a) A cédula de crédito bancário, emitida eletronicamente, é válida, conforme a Lei nº 13.986/2020, e não exige a apresentação do original para efeitos de busca e apreensão. b) A questão relativa à abusividade da taxa de juros não pode ser analisada no âmbito deste recurso, pois não foi tratada pelo juízo a quo, configurando supressão de instância. Dispositivo e Tese de Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cédula de crédito bancário eletrônica, devidamente registrada, é válida para fins de ação de busca e apreensão, não sendo necessária a apresentação do original. A alegação de abusividade na taxa de juros remuneratórios deve ser discutida na instância adequada, não podendo ser apreciada em sede de agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.986/2020; CPC, arts. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 41. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761600-66.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761600-66.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIA FERREIRA DAS CHAGAS

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS. NÃO CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.

  1. Recurso: Agravo de Instrumento interposto por Antonia Ferreira das Chagas contra decisão que autorizou a busca e apreensão de veículo em decorrência de inadimplemento de contrato de financiamento com Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A.

  2. Fato relevante: O contrato foi celebrado por meio eletrônico, com assinatura digital, e a agravante questiona a exigência de apresentação da cédula de crédito bancário original, além da suposta abusividade na taxa de juros remuneratórios.

  3. Decisão anterior: O juízo de primeiro grau deferiu a busca e apreensão do bem, com base no contrato eletrônico, sem exigir a apresentação do título original.

  4. Questão em discussão: A questão central envolve (i) a desnecessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original em contratos eletrônicos; e (ii) a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios, que não foi analisada pelo juízo de primeiro grau.

  5. Razões de decidir:

    a) A cédula de crédito bancário, emitida eletronicamente, é válida, conforme a Lei nº 13.986/2020, e não exige a apresentação do original para efeitos de busca e apreensão.
    b) A questão relativa à abusividade da taxa de juros não pode ser analisada no âmbito deste recurso, pois não foi tratada pelo juízo a quo, configurando supressão de instância.

  6. Dispositivo e Tese de Julgamento:
    Recurso desprovido.
    Tese de julgamento:

    1. A cédula de crédito bancário eletrônica, devidamente registrada, é válida para fins de ação de busca e apreensão, não sendo necessária a apresentação do original.

    2. A alegação de abusividade na taxa de juros remuneratórios deve ser discutida na instância adequada, não podendo ser apreciada em sede de agravo de instrumento.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.986/2020; CPC, arts. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 41.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761600-66.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ANTONIA FERREIRA DAS CHAGAS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIA FERREIRA DAS CHAGAS em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0824516-07.2024.8.18.0140, movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora agravado, em desfavor da parte agravante.

Na decisão agravada, o juízo a quo deferiu a medida liminar para determinar a busca e apreensão do veículo automotor especificado na petição inicial dos autos originários.

Em sua petição recursal, a agravante questiona a necessidade de apresentação da cédula de crédito original, argumentando que o contrato foi firmado de forma eletrônica, com a utilização de assinatura digital. Além disso, alega que a mora está descaracterizada devido à abusividade na taxa de juros remuneratórios, que ultrapassariam os limites da taxa média de juros do mercado prevista pelo Banco Central do Brasil.

 

É o relatório. Passo a decidir:

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Da Desnecessidade de Apresentação da Cédula de Crédito Bancário Original

Em primeiro lugar, cabe destacar que, conforme a legislação atual, especialmente a Lei nº 13.986/2020, que entrou em vigor durante a pandemia, a cédula de crédito bancário pode ser emitida sob a forma escritural, ou seja, por meio de sistema eletrônico de escrituração. Essa alteração legal veio justamente para simplificar e modernizar as relações contratuais bancárias, admitindo, assim, a assinatura digital no título.

O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, reconheceu que, nos contratos eletrônicos, não é necessária a apresentação do original da cédula de crédito bancário, uma vez que o título pode ser validado por sua versão eletrônica. Tal entendimento está em consonância com a Súmula 41 deste Tribunal, que estabelece que, após a Lei nº 13.986/2020, a apresentação da cédula de crédito original em ação de busca e apreensão somente se faz necessária quando o título for emitido no formato cartular.

No caso em análise, o contrato foi firmado eletronicamente, e o título de crédito está devidamente registrado, com as assinaturas da parte agravante e da instituição financeira. Portanto, não há que se falar em exigência da apresentação do título original, sendo correta a decisão que permitiu a busca e apreensão com base na versão eletrônica do contrato.

Da Alegada Abusividade na Taxa de Juros

A agravante também questiona a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, alegando que os juros ultrapassam os limites da taxa média do mercado, conforme prevista pelo Banco Central.

Contudo, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, a matéria levantada pela agravante não pode ser conhecida neste momento, pois não foi objeto de análise pelo juízo a quo, configurando verdadeira supressão de instância. O recurso de agravo de instrumento tem caráter restrito à análise da decisão que foi impugnada, sendo inadmissível a apreciação de questões de mérito que não foram debatidas no juízo de primeiro grau.

Assim, qualquer alegação relativa à abusividade dos encargos contratuais deve ser discutida na instância própria, sob o devido contraditório e ampla defesa, sem prejudicar a análise da questão da busca e apreensão.

 

Ante o exposto, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, para manter a referida decisão do Magistrado a quo em todos os termos.

É como voto.

Intimem-se as partes. Providencie-se a comunicação ao juízo de origem.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.


Desembargador ANTÔNIO SOARES


Relator


Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0761600-66.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ANTONIA FERREIRA DAS CHAGAS

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

27/02/2025