TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761600-66.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIA FERREIRA DAS CHAGAS
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS. NÃO CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
Recurso: Agravo de Instrumento interposto por Antonia Ferreira das Chagas contra decisão que autorizou a busca e apreensão de veículo em decorrência de inadimplemento de contrato de financiamento com Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Fato relevante: O contrato foi celebrado por meio eletrônico, com assinatura digital, e a agravante questiona a exigência de apresentação da cédula de crédito bancário original, além da suposta abusividade na taxa de juros remuneratórios.
Decisão anterior: O juízo de primeiro grau deferiu a busca e apreensão do bem, com base no contrato eletrônico, sem exigir a apresentação do título original.
Questão em discussão: A questão central envolve (i) a desnecessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original em contratos eletrônicos; e (ii) a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios, que não foi analisada pelo juízo de primeiro grau.
Razões de decidir:
a) A cédula de crédito bancário, emitida eletronicamente, é válida, conforme a Lei nº 13.986/2020, e não exige a apresentação do original para efeitos de busca e apreensão.
b) A questão relativa à abusividade da taxa de juros não pode ser analisada no âmbito deste recurso, pois não foi tratada pelo juízo a quo, configurando supressão de instância.
Dispositivo e Tese de Julgamento:
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A cédula de crédito bancário eletrônica, devidamente registrada, é válida para fins de ação de busca e apreensão, não sendo necessária a apresentação do original.
A alegação de abusividade na taxa de juros remuneratórios deve ser discutida na instância adequada, não podendo ser apreciada em sede de agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.986/2020; CPC, arts. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 41.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761600-66.2024.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANTONIA FERREIRA DAS CHAGAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIA FERREIRA DAS CHAGAS em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0824516-07.2024.8.18.0140, movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora agravado, em desfavor da parte agravante.
Na decisão agravada, o juízo a quo deferiu a medida liminar para determinar a busca e apreensão do veículo automotor especificado na petição inicial dos autos originários.
Em sua petição recursal, a agravante questiona a necessidade de apresentação da cédula de crédito original, argumentando que o contrato foi firmado de forma eletrônica, com a utilização de assinatura digital. Além disso, alega que a mora está descaracterizada devido à abusividade na taxa de juros remuneratórios, que ultrapassariam os limites da taxa média de juros do mercado prevista pelo Banco Central do Brasil.
É o relatório. Passo a decidir:
VOTO
Da Desnecessidade de Apresentação da Cédula de Crédito Bancário Original
Em primeiro lugar, cabe destacar que, conforme a legislação atual, especialmente a Lei nº 13.986/2020, que entrou em vigor durante a pandemia, a cédula de crédito bancário pode ser emitida sob a forma escritural, ou seja, por meio de sistema eletrônico de escrituração. Essa alteração legal veio justamente para simplificar e modernizar as relações contratuais bancárias, admitindo, assim, a assinatura digital no título.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, reconheceu que, nos contratos eletrônicos, não é necessária a apresentação do original da cédula de crédito bancário, uma vez que o título pode ser validado por sua versão eletrônica. Tal entendimento está em consonância com a Súmula 41 deste Tribunal, que estabelece que, após a Lei nº 13.986/2020, a apresentação da cédula de crédito original em ação de busca e apreensão somente se faz necessária quando o título for emitido no formato cartular.
No caso em análise, o contrato foi firmado eletronicamente, e o título de crédito está devidamente registrado, com as assinaturas da parte agravante e da instituição financeira. Portanto, não há que se falar em exigência da apresentação do título original, sendo correta a decisão que permitiu a busca e apreensão com base na versão eletrônica do contrato.
Da Alegada Abusividade na Taxa de Juros
A agravante também questiona a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, alegando que os juros ultrapassam os limites da taxa média do mercado, conforme prevista pelo Banco Central.
Contudo, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, a matéria levantada pela agravante não pode ser conhecida neste momento, pois não foi objeto de análise pelo juízo a quo, configurando verdadeira supressão de instância. O recurso de agravo de instrumento tem caráter restrito à análise da decisão que foi impugnada, sendo inadmissível a apreciação de questões de mérito que não foram debatidas no juízo de primeiro grau.
Assim, qualquer alegação relativa à abusividade dos encargos contratuais deve ser discutida na instância própria, sob o devido contraditório e ampla defesa, sem prejudicar a análise da questão da busca e apreensão.
Ante o exposto, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, para manter a referida decisão do Magistrado a quo em todos os termos.
É como voto.
Intimem-se as partes. Providencie-se a comunicação ao juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 25/02/2025
0761600-66.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorANTONIA FERREIRA DAS CHAGAS
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação27/02/2025