Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000451-65.2020.8.18.0028


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Francisco de Assis Pereira da Cruz contra sentença que o condenou à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 18 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal). Consta dos autos que o apelante, utilizando arma de fogo, subtraiu um celular da vítima Maycon Jhonny Borges Gomes. A defesa pleiteia a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, por afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a absolvição do apelante por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o reconhecimento pessoal realizado na fase policial é nulo por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) avaliar se o conjunto probatório apresentado é suficiente para sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento pessoal realizado na fase policial não é considerado nulo, uma vez que foi acompanhado de formalidades que garantem sua regularidade, como auto subscrito pela autoridade policial, pela vítima e por escrivão, além de ter sido corroborado por outros elementos probatórios colhidos em juízo. Cumpre mencionar que a vítima afirmou, em juízo, que diligenciou até a delegacia para fazer o boletim de ocorrência e, “por coincidência ele tava preso lá”, procedendo-se então ao reconhecimento pessoal, inclusive informou que o apelante era conhecido pelo apelido de “neguinho do alho” e já o tinha visto algumas vezes, confirmando, pois, a sua identidade. A palavra da vítima, em crimes de roubo, possui relevante valor probatório, especialmente quando firme, coesa e harmônica com os demais elementos dos autos, como ocorreu no presente caso. A vítima descreveu o autor do delito, reconheceu-o presencialmente e ratificou esse reconhecimento em juízo. A negativa de autoria pelo apelante encontra-se isolada no conjunto probatório, sendo insuficiente para desconstituir as provas material e oral robustas que indicam sua responsabilidade pelo delito. A alegação de que o apelante estaria preso na data do fato foi devidamente afastada pelos documentos nos autos, os quais comprovam que ele foi preso somente após a prática de outro crime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O reconhecimento pessoal realizado na fase policial deve seguir estritamente as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, a ser corroborado por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A palavra da vítima, em crimes de roubo, tem especial relevância probatória, podendo fundamentar a condenação quando firme, coesa e harmônica com os demais elementos dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000451-65.2020.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000451-65.2020.8.18.0028 (1ª Vara da Comarca de Floriano-PI - PO-0000451-65.2020.8.18.0028)

Apelante: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA CRUZ (réu solto)

Def. Público: Eduardo Ferreira Lopes

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta por Francisco de Assis Pereira da Cruz contra sentença que o condenou à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 18 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal). Consta dos autos que o apelante, utilizando arma de fogo, subtraiu um celular da vítima Maycon Jhonny Borges Gomes. A defesa pleiteia a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, por afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a absolvição do apelante por insuficiência de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) determinar se o reconhecimento pessoal realizado na fase policial é nulo por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal;
    (ii) avaliar se o conjunto probatório apresentado é suficiente para sustentar a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial não é considerado nulo, uma vez que foi acompanhado de formalidades que garantem sua regularidade, como auto subscrito pela autoridade policial, pela vítima e por escrivão, além de ter sido corroborado por outros elementos probatórios colhidos em juízo.

  2. Cumpre mencionar que a vítima afirmou, em juízo, que diligenciou até a delegacia para fazer o boletim de ocorrência e, “por coincidência ele tava preso lá”, procedendo-se então ao reconhecimento pessoal, inclusive informou que o apelante era conhecido pelo apelido de “neguinho do alho” e já o tinha visto algumas vezes, confirmando, pois, a sua identidade.

  3. A palavra da vítima, em crimes de roubo, possui relevante valor probatório, especialmente quando firme, coesa e harmônica com os demais elementos dos autos, como ocorreu no presente caso. A vítima descreveu o autor do delito, reconheceu-o presencialmente e ratificou esse reconhecimento em juízo.

  4. A negativa de autoria pelo apelante encontra-se isolada no conjunto probatório, sendo insuficiente para desconstituir as provas material e oral robustas que indicam sua responsabilidade pelo delito.

  5. A alegação de que o apelante estaria preso na data do fato foi devidamente afastada pelos documentos nos autos, os quais comprovam que ele foi preso somente após a prática de outro crime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.


    Tese de julgamento:

     

  2. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial deve seguir estritamente as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, a ser corroborado por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

  3. A palavra da vítima, em crimes de roubo, tem especial relevância probatória, podendo fundamentar a condenação quando firme, coesa e harmônica com os demais elementos dos autos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA CRUZ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano, que o condenou à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2°- A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id. 20574990 – página 19), a saber:

 

(…) Relata o incluso Inquérito Policial que no dia 25 de fevereiro de 2020, por volta das 21 horas, na Rua Alberto Drumond, o denunciado FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA CRUZ, VULGO “NEGUINHO DO ALHO”, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, 01 (UM) celular da Vítima MAYCON JHONNY BORGES GOMES.

Por ocasião dos fatos, a vítima se dirigia a sua residência, a pé, quando o denunciado que trafegava em uma motocicleta Fan preta 125, se aproximou e mandou que MAYCON JHONNY entregasse o celular. A vítima não obedeceu de imediato, assim, o denunciado sacou uma arma de fogo e exigiu o celular novamente, o que MAYCON JHONNY entregou o aparelho marca Samsung, cor bege. Logo após, FRANCISCO DE ASSIS mandou que a vítima saísse e não olhasse para trás.

Na Delegacia, a vítima reconheceu sem sombra de dúvidas o denunciado Francisco de Assis como o autor do roubo sofrido por ela.

Autoria e Materialidade restam demonstradas através dos depoimentos da vítima e Auto de Reconhecimento de Pessoa. (...)

 

Recebida a denúncia (em 2/6/2020) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, por afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal, e a absolvição do apelante, pela inexistência de provas suficientes para a condenação.

O Ministério Público Estadual refuta, nas contrarrazões, as teses defensivas, ao tempo em que alega, em síntese, a impossibilidade de apreciação da tese de nulidade de reconhecimento pessoal, sob pena de supressão de instância, e que as provas produzidas são suficientes para condenação do réu. Ao final, pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 21213654).

Feito revisado (ID nº 22439624).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Passo, inicialmente, à apreciação da preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa pela vítima.

 

1. Da nulidade do reconhecimento pessoal.

 

Alega a defesa que o "reconhecimento do apelante pela vítima, realizado na fase policial, deve ser considerado nulo, por não ter seguido os ditames estabelecidos no art. 226 do Código de Processo Penal", uma vez que ele "foi apresentado à vítima sem que houvesse a presença de outras pessoas com características físicas semelhantes, tampouco foi realizada a apresentação de fotografias de outros suspeitos para que a vítima pudesse fazer uma comparação".

Contudo, não lhe assiste razão.

Com efeito, o art. 226 do Código de Processo Penal estabelece as regras gerais para o procedimento do ato, nos seguintes termos:

 

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

 

Como se sabe, a jurisprudência pátria inicialmente entendia que tal procedimento não consistia em exigência absoluta, mas recomendação legal, sendo, à época, considerado legal o ato mesmo se praticado de forma diversa (STJ, AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017, e AgRg no REsp 1444634/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017).

Posteriormente, entretanto, a Corte da Cidadania modificou a interpretação do dispositivo, para entender pela invalidade do reconhecimento formal, pessoal ou fotográfico, que não siga estritamente o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, com o fim de reduzir a ocorrência de graves erros judiciários.

Decerto, “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observar as formalidades previstas no art. 226” do Código de Processo Penal e “corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (STJ, HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021).

Sedimentadas essas premissas, mostra-se impossível acolher a preliminar suscitada. Vejamos.

Na hipótese, consta do Boletim de Ocorrência, datado de 27/2/2020, que a vítima descreveu o autor do delito como “elemento negro” e que o tinha reconhecido por “Neguinho do alho”.

Extrai-se do Auto de Reconhecimento de Pessoa (Id. 20574990 – página 7) que, na mesma data, a vítima, “após observar atentamente alguns indivíduos, RECONHECEU sem sombra de dúvidas o indivíduo não muito alto, magro, moreno, cabelo baixo, identificado como FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA CRUZ, vulgo ‘neguinho do alho’, como sendo o Autor dos Fatos em apreciação.”

Demais disso, em data posterior, a vítima ratificou, no Termo de Declarações, as informações prestadas, acrescentando que “no momento do assalto o mesmo retirou o capacete”, conseguindo “observar as características”, ocasião em que novamente reconheceu o agressor, sem sombras de dúvidas, não havendo, pois, que falar em nulidade.

Conforme destacado na sentença, “a realização do reconhecimento pessoal do acusado se encontra em conformidade com o procedimento previsto no art. 226 do CCP, inclusive, com juntada de auto de reconhecimento pessoal (ID 29300732-fl.07), bem como confirmado no depoimento da vítima, quando esta relata ao Promotor de Justiça como ocorreu o reconhecimento pessoal do réu na delegacia de polícia”.

Vale destacar que o mencionado auto se encontra assinado pela Autoridade Policial, vítima e escrivã de polícia, portanto, em observância ao procedimento disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, o que afasta a alegação de nulidade.

Cumpre mencionar que a vítima afirmou, em juízo, que diligenciou até a delegacia para fazer o boletim de ocorrência e, “por coincidência ele tava preso lá”, procedendo-se então ao reconhecimento pessoal, inclusive informou que o apelante era conhecido pelo apelido de “neguinho do alho” e já tinha visto algumas vezes, confirmando, pois, a sua identidade. Desse modo, eventuais vícios de nulidade ou de ilicitude, ainda que fossem reconhecidos, não alcançariam por arrastamento as demais provas independentes ou de descoberta inevitável.

Portanto, rejeita-se a preliminar.

Passa-se, então, à análise do mérito.

 

2. Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (boletim de ocorrência, inquérito policial, termo de declaração da vítima, auto de reconhecimento de pessoa e indiciamento do acusado – Id. 20574990), além da prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado por emprego de arma de fogo).

PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. Com efeito, a vítima apresentou versão fática firme e coesa, confirmando, em juízo, a versão extrajudicial, ao expor, de maneira harmônica e detalhada, a prática do delito e o modus operandi do apelante, a traduzir exatamente a versão fática narrada na denúncia. Passemos à análise.

A vítima MAYCON JHONNY BORGES GOMES relatou que estava transitando na rua Alberto Drumond quando foi abordado por um cidadão estacionado numa moto fan preta, que subtraiu seu celular, chamou-lhe de “moleque”, de forma agressiva, e mandou para “não olhar para trás”.

Acrescentou ainda que o acusado portava arma de fogo e a apontou na direção do seu peito, mas não saberia dizer qual o calibre, enquanto ressaltou que faltava uma moldura nela (“aquela madeira lá”).

No dia seguinte, diligenciou até a Delegacia de Polícia para fazer o boletim de ocorrência e, “por coincidência ele tava preso lá”, procedendo-se então ao reconhecimento pessoal, inclusive informou que ele tinha o apelido de neguinho do alho e já o tinha visto algumas vezes.

Além disso, o defensor público solicitou que o acusado retirasse a máscara e indagou à vítima se seria ele realmente, quando então afirmou que “sim, ele mesmo”, declarando, pois, certeza sobre a pessoa.

Como é cediço, as palavras da vitima adquirem, em crimes desta natureza, relevante papel para a formação do juizo de convicção do Magistrado e para a prolação do decreto condenatório, uma vez que tais delitos são, via de regra, praticados na clandestinidade, vale dizer, sem a presença de testemunhas.

Como bem destacado pelo magistrado singular, “o relato da vítima, durante a fase inquisitorial e processual, não denota risco de um reconhecimento falho, ou seja, há uma demonstração de segurança no reconhecimento do acusado”.

O apelante, em interrogatório dissociado das demais provas dos autos, negou a autoria delitiva, sob o argumento de que se encontrava preso na data dos fatos (25/2/2020), pois tinha sido detido no dia 23 de fevereiro de 2020, além de que nem sabia “andar de moto”.

Contudo, extrai-se da petição de Id. 20574993 que Francisco de Assis Pereira da Cruz ("Neguinho do Alho") somente foi conduzido a UPJ no dia 26/2/2020 (Processo nº 0000261-05.2020.08.18.0028), pela prática de outro crime (Roubo Circunstanciado), o que afasta sua alegação.

Assim, vislumbra-se a sequência dos acontecimentos, de modo a fornecer elementos convincentes quanto à prática do roubo com emprego de arma realizado pelo apelante, sem prova concreta por parte da defesa que contrapusesse os fatos descritos pela acusação.

Em que pese a tese de insuficiência probatória, observa-se que a versão defensiva se encontra isolada no acervo probatório, ao passo que a vertente fática exposta pela vítima (em sede policial e judicial) e o reconhecimento pessoal na Delegacia e em juízo mostram-se firmes e de alto grau de verossimilhança, aliados ao fato de que o apelante não comprovou o álibi alegado. Tais elementos, quando somados, resultam no alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável).

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Feitas essas considerações, rejeito o pleito absolutório.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0000451-65.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA CRUZ

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/02/2025