TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800216-46.2023.8.18.0065
APELANTE: FRANCISCA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS CANCELADOS. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO DE AÇÃO.
1. O contrato impugnado foi cancelado pelo Banco réu e excluído dos proventos do benefício da recorrida antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto. Assim, a inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo à autora, bem como a inexistência de dano moral indenizável.
2. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não ficou demonstrada no presente caso.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentenca apenas para afastar a condenacao em multa por litigancia de ma-fe e suspender a exigibilidade do pagamento de de custas processuais e honorarios advocaticios com fulcro no art. 98, 3 do CPC. Mantenho a decisao recorrida nos demais termos.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por FRANCISCA BARBOSA DOS SANTOS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0800216-46.2023.8.18.0065) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.
Na sentença (ID n° 18597788), o d. juízo de 1º grau, considerando o cancelamento do contrato antes que ensejasse danos ao consumidor, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da caus, e litigância de má-fé em 1% sob o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID n° 18597789), a parte apelante pleiteia a total reforma da sentença. Alega que não agiu com dolo, e que seu ingresso no judiciário não gerou qualquer prejuízo à parte adversa, não configurando qualquer hipótese para sustentar a condenação por litigância de má-fé.
Em contrarrazões (ID n° 18597792), o banco apelado sustenta a hipótese de má-fé da parte autora, e alega que a mesma tentou-se utilizar do poder judiciário para enriquecer-se ilicitamente. Requer a manutenção da sentença em todos seus termos.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Nesses termos, ressalta-se inicialmente quanto ao suposto contrato impugnado, verifica-se que nem chegou-se a formalizar instrumentos contratuais, visto que foram cancelados administrativamente pela instituição financeira apelada, por motivo de inércia do INSS, que não efetuou a confirmação em tempo hábil (07 dias da realização da proposta).
Desta forma, a exclusão do contrato antes da propositura da ação e sem qualquer desconto demonstra a ausência de prejuízo à parte requerente, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco réu, sendo possível concluir que, a informação que consta do histórico de consignados apresentado corresponde tão somente à averbação da operação cancelada, não subsistindo qualquer relação contratual entre as partes.
Ora, se o referido contrato foi anulado pelo próprio apelado, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou, não havendo que se falar em necessidade de decretação de sua nulidade e/ou inexistência, tampouco em repetição de indébito, posto que não produziu qualquer efeito jurídico.
Em consequência, também não há que se falar em indenização por danos morais, na medida em que não restou configurado o próprio dano, posto que o Banco requerido diligenciou, tempestivamente, no sentido de cancelar o contrato. Assim, a situação descrita pela Autora/Apelante não ultrapassa mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade, não configurando dano moral indenizável.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Nesse sentido, registre-se os seguintes julgados deste Eg. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de inexistência DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c repetição de indébito e danos morais – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR - 1.) PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – QUESTÃO JÁ ALCANÇADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO – 2.) PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – ALEGAÇÃO DO APELADO DE PERDA DO OBJETO E AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – INOCORRÊNCIA – TELA SISTÊMICA QUE DEMONSTRA O CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADO, PORÉM, INEXISTE PROVAS DA CONTRATAÇÃO – PERDA DO OBJETO NÃO CONSTATADA – IMPUGNAÇÃO DO BANCO QUANTO AOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL – PRETENSÃO RESISTIDA PRESENTE – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES REJEITADA – 3.) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DESCABIMENTO – INVALIDAÇÃO DO MÚTUO ANTES DE QUALQUER DESCONTO DOS PROVENTOS DO CONSUMIDOR – MERO DISSABOR - SENTENÇA MANTIDA – 4.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11º, DO CPC/15 E SEGUINDO A ORIENTAÇÃO STJ.RECURSO CONHECIDO em parte e, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002383-43.2020.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 08.10.2021) (TJ-PR - APL: 00023834320208160061 Capanema 0002383-43.2020.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 08/10/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO IDENTIFICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO AO CONSUMIDOR.PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0801626-43.2021.8.23.0010, Relator: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 16/12/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2022)
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício capaz de invalidar a contratação, não merece a recorrente receber o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
Em paralelo, Quanto à condenação por litigância de má-fé, entendo que deve ser afastada, tendo em vista que sua aplicação exige prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso.
Sendo assim, a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante não merece prosperar.
O art. 80 do CPC/15 prescreve:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade definem o litigante de má-fé:
"É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (Código de processo civil comentado. 17. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 496).
No presente caso, em que pese a conclusão do juízo singular, não se visualiza a litigância de má-fé por parte da requerente, porque os exercícios de ação e defesa são consagrados constitucionalmente e não impõem condenação por esta figura, sem que para tanto, se demonstre com a certeza que o caso exige, a existência de dolo processual. Desta forma, inexiste má-fé processual nos casos em que a parte age dentro dos limites do direito de ação e defesa.
No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 2. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800417-41.2018.8.18.0056 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)
Tem-se que o fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral de que não realizou a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.
No caso presente, não se vislumbra o comportamento malicioso da apelante para justificar a imposição de multa, tendo ela apenas exercido simples prerrogativa constitucional de levar à apreciação do Judiciário o que considerou ser seu direito violado, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.
Deve ainda ser considerado que a parte autora é pessoa idosa e analfabeta, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença apenas para afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por fim, defiro o benefício da justiça gratuita, ficando suspensa, portanto, a exigibilidade do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios com fulcro no art. 98, §3º do CPC.
III. DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença apenas para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé e suspender a exigibilidade do pagamento de de custas processuais e honorários advocatícios com fulcro no art. 98, §3º do CPC.
Mantenho a decisão recorrida nos demais termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800216-46.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA BARBOSA DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/02/2025