
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0758420-42.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: VALDEMAR FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE DE FORMA MONOCRÁTICA.
1. Em relação a exigência específica de procuração pública ao causídico da parte da Agravante, aplica-se ao caso o verbete constante na Súmula 32 do TJPI, segundo a qual “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
2. Todavia, a exigência de apresentação de do comprovante atualizado de endereço é respaldada pela Súmula nº 33 do TJ-PI.
3. Recurso conhecido e provido parcialmente de forma monocrática.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDEMAR FERREIRA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., determinou a tomada de providências, sob pena de indeferimento da inicial, nestes termos:
“Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública. Caso a autora seja pessoa analfabeta, o meio hábil comprobatório será somente por procuração pública.
Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo, juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
O não cumprimento da determinação acima implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.” (ID 18361457, p. 09).
Em suas razões recursais, a Agravante alega que: i) o art. 654 do Código Civil, que trata da procuração, não veda a possibilidade de analfabeto outorgar procuração particular a advogado, desde que um terceiro alfabetizado assine a seu rogo e duas testemunhas assistam ao ato; ii) é desnecessária a emenda inicial para apresentação de procuração pública e a apresentação de extratos bancários, por serem documentos prescindíveis à propositura da ação; iii) a procuração juntada aos autos é válida e atualizada; iv) é desnecessária a apresentação de comprovante de residência atualizado, haja vista ser excesso de formalismo que viola os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao Agravo, assim como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que afastada a determinação de apresentação dos documentos atualizados requeridos pelo juízo a quo.
É o que basta relatar. Decido.
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, bem como foi interposto por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao mérito.
Conforme relatado, o juízo a quo despachou o processo, exigindo da Agravante que juntasse procuração pública e comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial no caso de descumprimento.
Irresignado, o Autor, ora Agravante, argumenta que tais documentos desnecessários ao caso e ausência de sua apresentação não tem o condão de ocasionar o indeferimento da petição inicial.
Ao analisar os autos entendo que sua pretensão merece prosperar parcialmente.
Isso porque, em relação a exigência específica de procuração pública ao causídico da parte da Agravante, aplica-se ao caso o verbete constante na Súmula 32 do TJPI, in verbis:
Súmula nº 32. “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Assim, tratando-se de matéria sumulada por este Tribunal, não há o que se discutir a respeito da desnecessidade de apresentação de procuração pública, bastando que se atenda as exigências do art. 595 do Código Civil.
Quanto à obrigação de juntar o comprovante atualizado de endereço, é imprescindível a observância aos ditames constantes na Súmula 33 e na Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI, ad litteram:
Súmula nº 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Nota Técnica 06/2023: “ […] Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.
Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço.”
Desse modo, em sede de cognição exauriente, entendo que é possível a exigência de comprovante de endereço atualizado caso haja fundada suspeita de demanda repetitiva/predatória, o que ocorreu in casu.
Por consequência, considerando que a decisão ora agravada equivocou-se apenas em relação à exigência de procuração pública, a medida que ora se impõe é o provimento parcial de forma monocrática ao recurso, nos termos do art. 932, V, “a” do CPC.
À vista disso, convicto nas razões expostas: i) conheço o recurso; ii) provimento parcial monocrático com base no art. 932, V, “a”, do CPC c/c Súmulas nº 32 e 33 do TJ-PI, afastando, tão somente, a necessidade de apresentação de procuração pública perante o juízo a quo.
Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado do presente recurso e arquivem-se os autos. Notifique-se o juízo a quo via SEI do teor desta decisão. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0758420-42.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorVALDEMAR FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação21/01/2025