TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE DISCIPLINA PENDENTE CONCOMITANTEMENTE AO INTERNATO. AUTODETERMINAÇÃO DA IES NÃO É ABSOLUTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802033-42.2023.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
RECORRIDO: EDSON PRATA CHRISOSTOMO NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR - PI5967-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: é aluno regular do 9º período do curso de Medicina da Universidade UNINOVAFAPI em período integral; no período atual, 2023.1, cursou as seguintes disciplinas: CLÍNICA CIRÚRGICA IV, CLÍNICA INTEGRADA III, HABILIDADES E ATITUDES MÉDICAS VIII, E INTEGRAÇÃO ENSINOSERVIÇO-COMUNIDADE VIII; não logrou êxito em ser aprovado unicamente na disciplina de Clínica Cirúrgica IV; irá cursá-la no período subsequente, 2023.2, para a qual inclusive já está matriculado; o que não se justifica, contudo, é o óbice apresentado pela instituição em permitir que o aluno se matricule e inicie o internato, etapa seguinte da graduação, vez que é plenamente viável e há compatibilidade, pois, a disciplina para a qual reprovou é paga somente um dia na semana, às terças-feiras, não chocando com a grade curricular do internato no grupo para o qual o aluno foi escalado. Por essas razões, requereu: a concessão da tutela de urgência, determinando à requerida que proceda à matrícula do autor no internato para o período 2023.2, iniciando o 9ª período da grade curricular, em concomitância com a disciplina de Clínica Cirúrgica IV; ao final, a total procedência do pedido, confirmando a tutela antecipada concedida.
Em Contestação, a Requerida aduziu que segundo as normas de regimento interno da Instituição de Ensino Superior, o aluno não pode iniciar o internato com alguma disciplina clínica pendente; a única exceção é no caso de o aluno estar no último ano de graduação, que não é o caso do autor. Por essas razões, requereu a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: O caso em apreço apresenta uma particularidade que, à luz do princípio da razoabilidade, autoriza que se supere o óbice apontado pela IES. Trata-se do fato de existir apenas uma disciplina pendente para o início do internato médico, fase final da graduação. Impedir a matrícula do requerente na mencionada disciplina em concomitância com o internato médico atrasaria a formação acadêmica deste. Desse modo, negar à demandante, não obstante a autonomia assegurada a Instituição de Ensino, implicará em condená-la a atrasar sua graduação, por consequência, a permanecer mais um semestre na academia para cursar apenas uma disciplina. Constata-se ainda, pelos documentos anexados a Exordial, que há compatibilidade de horários que asseguram o aproveitamento de ambas as atividades. No caso em comento, o requerente será penalizado pela necessidade de cursar novamente a disciplina. Diante dos fundamentos elencados, entendo pela procedência do pleito autoral. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerentes e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Diante do exposto e pelas razões fáticas e jurídicas explanadas, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, com base no art. 487, I do CPC, para: a) CONFIRMAR a liminar proferida ao ID 46352159, para determinar que a parte ré, após intimada da presente sentença, proceda ou comprove a manutenção da matrícula do autor no internato para o período 2023.2, iniciando o 9ª período da grade curricular, em concomitância com a disciplina de Clínica Cirúrgica IV, sob pena de multa diária de 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformada, a requerida, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões, o autor, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0802033-42.2023.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuEDSON PRATA CHRISOSTOMO NETO
Publicação20/03/2025