Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000040-11.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, CAPUT, DO CTB. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença condenatória da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que aplicou pena de 6 meses de detenção, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática de crime de embriaguez ao volante. A defesa pleiteou absolvição, alegando insuficiência probatória. O Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo delito de embriaguez ao volante. III. Razões de decidir 3. A autoria e materialidade do delito foram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, depoimentos de testemunhas, laudos periciais e declarações harmônicas da vítima e policiais, evidenciando estado de embriaguez e perigo à segurança pública. 4. Conforme a jurisprudência do STJ, depoimentos de policiais possuem valor probante, especialmente quando coerentes e isentos de vícios. 5. Trata-se de delito de perigo abstrato, consumado pela condução de veículo automotor sob influência de álcool acima do limite legal ou em estado evidente de embriaguez. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida, com manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: “O delito de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do CTB, configura-se como crime de perigo abstrato, dispensando resultado naturalístico, sendo suficiente a demonstração de condução sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que comprometa a capacidade psicomotora.” Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.02.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000040-11.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000040-11.2019.8.18.0140

Apelante: Anderson Marcos Santos Maranhão

Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, CAPUT, DO CTB. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

I. Caso em exame

 

Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença condenatória da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que aplicou pena de 6 meses de detenção, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática de crime de embriaguez ao volante.

A defesa pleiteou absolvição, alegando insuficiência probatória. O Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo delito de embriaguez ao volante.

 

III. Razões de decidir

3. A autoria e materialidade do delito foram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, depoimentos de testemunhas, laudos periciais e declarações harmônicas da vítima e policiais, evidenciando estado de embriaguez e perigo à segurança pública.

4. Conforme a jurisprudência do STJ, depoimentos de policiais possuem valor probante, especialmente quando coerentes e isentos de vícios.

5. Trata-se de delito de perigo abstrato, consumado pela condução de veículo automotor sob influência de álcool acima do limite legal ou em estado evidente de embriaguez.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Apelação conhecida e desprovida, com manutenção integral da sentença.

 

Tese de julgamento: “O delito de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do CTB, configura-se como crime de perigo abstrato, dispensando resultado naturalístico, sendo suficiente a demonstração de condução sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que comprometa a capacidade psicomotora.”

 

Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.02.2022.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Anderson Marcos Santos Maranhão contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 21063052 – em 12.06.2024) que o condenou à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída por uma restritiva de direitos, em razão da prática do crime tipificado no art. 306, caput, do Código Brasileiro de Trânsito (crime de embriaguez ao volante), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 17469437 – págs.38/40).

Recebida a denúncia ( Id. 21063003 em 13.09.2022) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id.21063061), a absolvição do apelante, sob o argumento de insuficiência de prova para a condenação.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 21063063), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id. 21562849).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Do mérito.

 

Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas restaram suficientemente demonstradas pela prova material (Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão, depoimentos extrajudiciais, Relatório Final, anexos fotográficos, dentre outros – Id. 21062981), além da prova oral (mídias anexadas), que alcança standard probatório suficiente, no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no art. 306, caput, do Código Brasileiro de Trânsito (crime de embriaguez ao volante).

Acerca da prova da autoria, cumpre destacar as declarações prestadas pela vítima Carlos Marciel Silva Moreira, em juízo, que relatou, de maneira harmônica e coerente, como se deu o fato delitivo, ao afirmar que retornava de um casamento com sua esposa e sua filha quando visualizou um acidente próximo a um bar, onde já se encontrava uma equipe do SAMU. Nesse momento, ele parou o veículo um pouco antes da Avenida União (acredita ser a preferencial), justamente no momento em que houve a colisão. Relatou que se mostrava nítido que o apelante estava “muito bêbado”, mas não falou com ele, pois sua maior preocupação era com sua filha menor, que sofreu lesão, o que corrobora a versão da sua esposa Bruna Caroline da Rocha Santos.

Destaca-se, ainda, o depoimento prestado pelo policial militar Armando Araújo De Macedo (testemunha/condutor), o qual afirmou, tanto na delegacia quanto em juízo, que, ao final de outra ocorrência, foi acionado por populares para atender outro acidente, ocorrido mais a frente. Ao chegar no local, deparou-se com o acidente apurado nesta ação. Lembra que teve vítima, foi acionado o SAMU, que socorreu as vítimas, mas não lembra quem eram. Recorda que um dos condutores envolvidos no acidente estava exaltado, com sintomas de que estaria embriagado. Ao perceber os sinais de embriaguez, foi solicitado o bafômetro, já em poder dos policiais. O condutor se recusou a fazer o teste, motivo pelo qual foi conduzido à Central de Flagrantes e, posteriormente, ao IML para realização do exame clínico.

O apelante, por sua vez, negou a autoria delitiva, ao tempo em que afirmou que se recusou a fazer o teste do bafômetro, porque tinha consciência da ingestão de apenas uma cerveja antes do almoço e temia perder sua carteira, em face de sua condição de motorista. Além disso, relatou que fez exame de corpo delito, sendo constatado apenas trauma no punho esquerdo.

Portanto, diante das palavras firmes e coerentes da vítima, a qual relata com riqueza de detalhes a prática delitiva, aliada aos depoimentos prestados pelas testemunhas e demais provas acostadas, torna-se impossível acolher a tese absolutória.

Como se sabe, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado”, como na espécie. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).

Ademais, o tipo penal em questão é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo então dispensada a ocorrência de resultado naturalístico para a sua consumação. Portanto, é suficiente que a concentração de álcool no sangue do condutor seja superior à permitida em lei para configurar o tipo penal.

O Laudo de Exame Pericial de embriaguez concluiu que o acusado apresentava estado de embriaguez alcoólica leve e que, como se encontrava, punha em risco a segurança própria ou alheia (ID 22931928 - Pág. 9).

Portanto, ainda que o Laudo Pericial em Local de Ocorrência de Tráfego (Id.21062981, pág.115-118) tenha apontado o Sr. Carlos Maciel Silva Moreira como o responsável pela colisão, tal prova não exclui a responsabilidade do apelante pelo perigo abstrato do tipo penal do art. 306, caput, do Código Brasileiro de Trânsito (crime de embriaguez ao volante).

 

Assim, rejeito o pleito de absolvição.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

Detalhes

Processo

0000040-11.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

ANDERSON MARCOS SANTOS MARANHAO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2025