Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800483-44.2020.8.18.0155


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DIREITO À READEQUAÇÃO REMUNERATÓRIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800483-44.2020.8.18.0155 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 20/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DIREITO À READEQUAÇÃO REMUNERATÓRIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800483-44.2020.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: CORNELIA JANAYNA PEREIRA PASSARINHO
Advogado do(a) RECORRIDO: RUI LOPES DA SILVA - PI5130-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega: que é professora efetiva da Universidade Estadual do Piauí (UESPI), ocupando o cargo de Adjunto Nível I; que seu regime de trabalho foi alterado de Tempo Integral (TI – 40 horas) para Dedicação Exclusiva (DE), conforme Portaria CEPEX nº 063/2019, publicada em 11/12/2019; que a alteração do regime de trabalho gera direito à readequação remuneratória, conforme previsto na legislação aplicável; que a mudança de carga horária implica em novas obrigações para a servidora, devendo ser acompanhada da devida contraprestação financeira e que apesar da alteração do regime de trabalho, não houve qualquer ajuste na remuneração da autora, permanecendo os valores anteriores. Por esta razão, pleiteia: os benefícios da justiça gratuita; tutela de urgência para que seja implementado no seu contracheque a contraprestação remuneratória pretendida; a confirmação da tutela de urgência e a condenação do requerido nas verbas retroativas.


Em Contestação, o Requerido, aduziu: que a mera mudança do regime de trabalho de Tempo Integral (TI – 40h) para Dedicação Exclusiva (DE) não gera automaticamente o direito ao aumento remuneratório; que a alteração do regime de trabalho depende de disponibilidade orçamentária e financeira, não podendo ser implementada sem estudo de impacto financeiro e que não há norma específica garantindo que a readequação da carga horária deve ser imediatamente acompanhada de aumento salarial.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Analisando-se detidamente os autos, denota-se que parte autora teve seu regime de trabalho alterado em 04 de dezembro de 2019, através da Portaria CEPEX 063/2019. De acordo com a referida portaria, o regime de trabalho que passou a vigor a partir da publicação do ato, seria o de DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, em substituição ao regime original da Requerente, que ingressou na UESPI condição de Adjunta, Tempo Integral 40 horas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CORNÉLIA JANAYNA PEREIRA PASSARINHO em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, resolvido o mérito da demanda, a teor do artigo 487, I, do CPC, DETERMINANDO que a Fundação Requerida, promova a devida implantação do novo padrão remuneratório da Requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Registro que as astreintes ora estipulada deverão ser revertidas, em caso de descumprimento injustificado, em favor da Requerente, porém, só poderão ser exigidas após o trânsito em julgado da sentença. CONDENO, ainda, a Fazenda Pública a pagar os reflexos salariais devidos, decorrentes das remunerações que deveria receber a autora com a alteração do regime de trabalho até a data da efetiva implantação, mês a mês, com reflexo, inclusive, sobre férias proporcionais e gratificação natalina. Para tanto, fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais o mês subsequente à alteração do regime de trabalho, que se deu em 04/12/2019. Quanto aos juros e correção monetária impende destacar que o Supremo Tribunal Federal firmou as teses referentes à incidência destes consectários legais nas execuções contra a Fazenda Pública, quando do julgamento do RE 870947-SE, ocorrido em 22/08/2017. Conforme estabelecido pela Corte Constitucional, consolidou-se o entendimento acerca da imprestabilidade da Taxa Referencial (TR), devendo nas situações envolvendo correção monetária, ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. No que tange aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto na legislação de regência, para débitos de natureza não tributária. A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que o Ente Federado pague as diferenças decorrentes da implantação. Conquanto haja verossimilhança nas alegações da parte promovente, por expressa disposição legal, é impossível a aplicação da antecipação de tutela ao presente caso. Com efeito, nos termos do art. 100, parag. 1º-A, da Constituição Federal, e do art. 2º-B, da Lei nº 9.494 /97, não cabe a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública se a questão versa sobre a incidência do adicional sobre o valor dos vencimentos integrais, pois exigiria liberação de recurso e inclusão em folha de pagamento, sendo de rigor, portanto, o trânsito em julgado Assim, ante a previsão legal e expressa, indefiro a antecipação de tutela no presente caso. Sem custas ou honorários de sucumbência, porquanto o feito tramita sob a égide da Lei 12.153/09, aplicando-se, por consequência, o artigo 55 da Lei 9.099/95.


Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a mudança do regime de Tempo Integral (40h) para Dedicação Exclusiva (DE) não implica automaticamente no aumento da remuneração; que a concessão da readequação salarial depende de disponibilidade orçamentária e de um ato administrativo específico, que deve ser devidamente formalizado e aprovado pelos órgãos competentes; que a decisão judicial desconsidera a necessidade de autorização expressa da administração pública para reajustes salariais, ferindo os princípios da legalidade e separação dos poderes e que a mudança de regime de trabalho não pode ocorrer automaticamente, devendo ser precedida de aprovação formal pela administração pública e análise da dotação orçamentária.


Em sede de contrarrazões, a Recorrente defendeu que a mudança do regime de Tempo Integral (40h) para Dedicação Exclusiva (DE) foi devidamente formalizada por meio da Portaria CEPEX nº 063/2019, publicada em 11/12/2019; que a administração pública não pode negar os efeitos financeiros de um ato administrativo válido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, segurança jurídica e proteção da confiança e que a jurisprudência do STF reconhece que a alteração do regime de trabalho sem a correspondente remuneração fere o princípio da irredutibilidade salarial.


É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.


Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação.

É como voto.


JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800483-44.2020.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

CORNELIA JANAYNA PEREIRA PASSARINHO

Publicação

20/03/2025