Acórdão de 2º Grau

Concessão 0756102-57.2022.8.18.0000


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0756102-57.2022.8.18.0000CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)ASSUNTO(S): [Concessão]IMPETRANTE: GARDENI MARIA LOPES DE OLIVEIRAIMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV), EXMO.SR.PRES. DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação envolvendo a revisão de pensão por morte, com a alegação de que a decisão embargada teria sido proferida ultra petita. A decisão embargada readequou o valor do benefício conforme a PORTARIA GPNº 2703/2019/PIAUIPREV, enquanto a parte impetrante havia solicitado supostamente apenas a readequação ao valor do salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada, que promoveu a composição remuneratória do benefício com base na portaria mencionada, extrapolou os limites do pedido, caracterizando-se como ultra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura julgamento ultra petita quando a decisão revisa a inadequação de decisão monocrática anterior, baseando-se nos argumentos apresentados na manifestação pertinente. Para que haja julgamento ultra petita, é necessário que a decisão conceda algo não solicitado, o que não ocorreu neste caso. 4. A decisão embargada limitou-se a revisar a decisão anterior, que havia concedido parcialmente a liminar para manter as Portarias de concessão da pensão com valores referentes ao cargo de Motorista, até ulterior deliberação. A revisão foi necessária devido à inviabilidade de cumprimento da determinação anterior, considerando a extinção do cargo de Motorista e a violação de preceitos constitucionais. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Mantém-se íntegra a decisão objurgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Decreto nº 12.009/2005. Jurisprudência relevante citada: · STF, AgInt no AREsp n. 2.520.876/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe 25/9/2024. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756102-57.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 08/03/2025 )

Acórdão

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0756102-57.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Concessão]
IMPETRANTE: GARDENI MARIA LOPES DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV), EXMO.SR.PRES. DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.     Ação envolvendo a revisão de pensão por morte, com a alegação de que a decisão embargada teria sido proferida ultra petita. A decisão embargada readequou o valor do benefício conforme a PORTARIA GPNº 2703/2019/PIAUIPREV, enquanto a parte impetrante havia solicitado supostamente apenas a readequação ao valor do salário mínimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada, que promoveu a composição remuneratória do benefício com base na portaria mencionada, extrapolou os limites do pedido, caracterizando-se como ultra petita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     Não se configura julgamento ultra petita quando a decisão revisa a inadequação de decisão monocrática anterior, baseando-se nos argumentos apresentados na manifestação pertinente. Para que haja julgamento ultra petita, é necessário que a decisão conceda algo não solicitado, o que não ocorreu neste caso.

4.     A decisão embargada limitou-se a revisar a decisão anterior, que havia concedido parcialmente a liminar para manter as Portarias de concessão da pensão com valores referentes ao cargo de Motorista, até ulterior deliberação. A revisão foi necessária devido à inviabilidade de cumprimento da determinação anterior, considerando a extinção do cargo de Motorista e a violação de preceitos constitucionais.

IV. DISPOSITIVO

5.     Recurso conhecido e desprovido. Mantém-se íntegra a decisão objurgada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Decreto nº 12.009/2005.

Jurisprudência relevante citada:

·         STF, AgInt no AREsp n. 2.520.876/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe 25/9/2024.


  

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 


R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA, interposto por ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado, contra DECISÃO MONOCRÁTICA proferida nos autos em epígrafe, em que contende com GARDENI MARIA LOPES DE OLIVEIRA, igualmente qualificada.

O presente caso versa sobre nova decisão liminar (Id. Num. 14209347), a qual retificou decisão liminar prévia (Id. Num. 8074751). Esta última havia concedido tutela de urgência com o intuito de manter as Portarias de concessão de pensão por morte em favor da impetrante, calculadas com base nos valores correspondentes ao cargo de Motorista.

Fundamentou-se a decisão na declaração de nulidade do ato que, reputadamente, tornou ilegal e cessou o pagamento da referida pensão. O objeto da pretensão diz com o restabelecimento da pensão, com o pagamento dos valores devidos desde o ajuizamento da ação, considerando-se o cargo ocupado pelo falecido à época, qual seja, Agente de Polícia de 1ª Classe, em consonância com o Decreto nº 12.009/2005, que o enquadrou na mencionada função.

Por meio de decisão monocrática (Id. Num. 8074751), proferida pelo Desembargador Olímpio José Passos Galvão em 11 de agosto de 2022, a liminar foi deferida parcialmente, suspendendo os efeitos dos atos questionados e mantendo as portarias de concessão da pensão com os valores referentes ao cargo de Motorista, até ulterior deliberação da 3ª Câmara de Direito Público. A decisão, portanto, manteve o restabelecimento das Portarias de concessão de pensão por morte em benefício da impetrante, utilizando-se os valores relativos ao cargo de Motorista.

Posteriormente, a parte agravada protocolizou petição (Id. Num. 11857813), requerendo a apreciação da questão, com o objetivo de informar ao Relator sobre a inviabilidade de cumprimento da determinação exarada na decisão monocrática do Desembargador Olímpio José Passos Galvão, em virtude da extinção do cargo de Motorista e da manifesta violação a preceitos constitucionais. Diante disso, entendeu-se necessária nova revisão da referida decisão, o que foi realizado.

Em 21 de novembro de 2023, por meio de decisão monocrática (Id. Num. 14209347), atendendo a requerimento do impetrante, procedeu-se à revisão da decisão que havia concedido parcialmente a liminar (Id. Num. 8074751). Desta vez, determinou-se o restabelecimento da pensão por morte à agravada, em conformidade com a composição remuneratória do benefício apresentada pelo Presidente da Piauí Previdência na PORTARIA GPNº 2703/2019/PIAUIPREV.

Após a oposição de embargos de declaração em face de suposto erro material, o recurso foi desprovido.

Contra referida decisão fora interposto o agravo interno em liça, argumentando-se o proferimento de decisão ultra petita, por haver a parte impetrante requerido apenas a readequação do benefício ao valor do salário mínimo, tendo, a decisão embargada, promovido a composição remuneratória do benefício apresentada pelo Presidente da Piauí Previdência na PORTARIA GPNº 2703/2019/PIAUIPREV.

Instado a manifestar-se, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.



V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Cinge-se a controvérsia a examinar se decisão embargada fora proferida ultra petita, por haver a parte impetrante requerido, em petição avulsa, apenas a readequação do benefício ao valor do salário mínimo, tendo, a decisão embargada, promovido a composição remuneratória do benefício apresentada pelo Presidente da Piauí Previdência na PORTARIA GPNº 2703/2019/PIAUIPREV.

Consoante afirmado em linhas pretéritas, o presente caso versa sobre nova decisão liminar (Id. Num. 14209347), a qual retificou decisão liminar prévia (Id. Num. 8074751). Esta última havia concedido tutela de urgência com o intuito de manter as Portarias de concessão de pensão por morte em favor da impetrante, calculadas com base nos valores correspondentes ao cargo de Motorista.

Fundamentou-se a decisão na declaração de nulidade do ato que, reputadamente, tornou ilegal e cessou o pagamento da referida pensão. O objeto da pretensão diz com o restabelecimento da pensão, com o pagamento dos valores devidos desde o ajuizamento da ação, considerando-se o cargo ocupado pelo falecido à época, qual seja, Agente de Polícia de 1ª Classe, em consonância com o Decreto nº 12.009/2005, que o enquadrou na mencionada função.

Por meio de decisão monocrática (Id. Num. 8074751), proferida pelo Desembargador Olímpio José Passos Galvão em 11 de agosto de 2022, a liminar foi deferida parcialmente, suspendendo os efeitos dos atos questionados e mantendo as portarias de concessão da pensão com os valores referentes ao cargo de Motorista, até ulterior deliberação da 3ª Câmara de Direito Público. A decisão, portanto, manteve o restabelecimento das Portarias de concessão de pensão por morte em benefício da impetrante, utilizando-se os valores relativos ao cargo de Motorista.

Posteriormente, a parte agravada protocolizou petição (Id. Num. 11857813), requerendo a apreciação da questão, com o objetivo de informar ao Relator sobre a inviabilidade de cumprimento da determinação exarada na decisão monocrática do Desembargador Olímpio José Passos Galvão, em virtude da extinção do cargo de Motorista e da manifesta violação a preceitos constitucionais. Diante disso, entendeu-se necessária nova revisão da referida decisão, o que foi realizado.

Em 21 de novembro de 2023, por meio de decisão monocrática (Id. Num. 14209347), atendendo a requerimento do impetrante, procedeu-se à revisão da decisão que havia concedido parcialmente a liminar (Id. Num. 8074751). Desta vez, determinou-se o restabelecimento da pensão por morte à agravada, em conformidade com a composição remuneratória do benefício apresentada pelo Presidente da Piauí Previdência na PORTARIA GPNº 2703/2019/PIAUIPREV.

Após exame minucioso do recurso, constata-se que inexiste julgamento ultra petita no presente caso, uma vez que a decisão guerreada limitou-se a revisar a inadequação da decisão monocrática anterior, com base nos argumentos apresentados na manifestação de Id. Num. 11857813. Para a configuração de julgamento ultra petita, é imprescindível que a decisão conceda algo que não foi objeto do pedido, extrapolando os limites da demanda. O magistrado, nesse caso, decide além do que foi requerido pela parte.

Iura novit curia.

A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento, conforme se depreende do seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO VITALÍCIA. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. DANOS. CULPA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNOIMPROVIDO. 1. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Na espécie, o Tribunal a quo declarou abusiva a cobrança da comissão de permanência, acolhendo pedido expresso da parte autora (AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 2. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.520.876/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)


No caso em apreço, não se configura julgamento ultra petita, haja vista que a parte agravada, ao impetrar o mandamus, pleiteou o restabelecimento da pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge, que exercia o cargo de Agente de Polícia de 1ª Classe, em conformidade com o Decreto nº 12.009/2005.

Embora a decisão monocrática que concedeu parcialmente a liminar tenha restabelecido a pensão por morte, utilizando os cálculos referentes ao cargo de Motorista, verificou-se grave violação à Constituição Federal e às demais normas jurídicas. Além disso, o de cujus, conforme prova nos autos, ingressou no serviço público muito anteriormente à promulgação da Constituição Federal, tendo contribuído para a previdência com base nos vencimentos que recebia mensalmente, e não naqueles devidos ao cargo de motorista.

Assim, forte nas razões acima expostas, entendo por irreparável a decisão guerreada.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão objurgada.

Diante da natureza do recurso, sem custas e sem honorários. 

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0756102-57.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

SECRETARIO DE SEGURANçA PúBLICA DO ESTADO DO PIAUí

Réu

GARDENI MARIA LOPES DE OLIVEIRA

Publicação

08/03/2025