Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800838-53.2023.8.18.0089


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. 1. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ e no art. 3º, § 2º, do CDC. 2. A cobrança de tarifa bancária não essencial e não autorizada ou contratada previamente configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, e da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que exige previsão expressa no contrato ou autorização prévia do cliente. 3. A ausência de comprovação pela instituição financeira da celebração de contrato legitimador dos descontos efetuados caracteriza falha na prestação de serviço, sendo vedada a cobrança de valores sem a devida contratação. 4. A repetição do indébito deve observar o entendimento firmado no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ, que determinou a devolução simples dos valores cobrados indevidamente até a data de 30/03/2021 e em dobro a partir de então, conforme modulação dos efeitos do julgado. 5. O arbitramento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os prejuízos psicológicos causados ao consumidor pela conduta abusiva, sem caracterizar mero dissabor cotidiano. 6. Não se vislumbra fundamento para majorar ou reduzir o quantum indenizatório fixado, pois atende às finalidades compensatória e pedagógica. 7. Recurso da parte ré/apelante provido, em parte, para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente seja de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data. 8. Recurso adesivo da parte autora improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800838-53.2023.8.18.0089 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800838-53.2023.8.18.0089

APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: JULIA MARIA DE SOUSA GOME

Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.

1. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ e no art. 3º, § 2º, do CDC.

2. A cobrança de tarifa bancária não essencial e não autorizada ou contratada previamente configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, e da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que exige previsão expressa no contrato ou autorização prévia do cliente.

3. A ausência de comprovação pela instituição financeira da celebração de contrato legitimador dos descontos efetuados caracteriza falha na prestação de serviço, sendo vedada a cobrança de valores sem a devida contratação.

4. A repetição do indébito deve observar o entendimento firmado no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ, que determinou a devolução simples dos valores cobrados indevidamente até a data de 30/03/2021 e em dobro a partir de então, conforme modulação dos efeitos do julgado.

5. O arbitramento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os prejuízos psicológicos causados ao consumidor pela conduta abusiva, sem caracterizar mero dissabor cotidiano.

6. Não se vislumbra fundamento para majorar ou reduzir o quantum indenizatório fixado, pois atende às finalidades compensatória e pedagógica.

7. Recurso da parte ré/apelante provido, em parte, para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente seja de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data.

8. Recurso adesivo da parte autora improvido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela parte apelante, instituição financeira, contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, que julgou parcialmente procedente a ação movida pela parte apelada. Na origem, a autora postulou a declaração de inexistência de relação jurídica referente à cobrança de tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso 01”, além da restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.

O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando inexistente a relação jurídica, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00.

Inconformada, a parte apelante sustenta, em suma, a regularidade da cobrança, aduzindo que a conta utilizada pela autora não se enquadra como “conta-salário”, mas sim como conta corrente com movimentações que justificariam a contratação tácita da cesta de serviços. Pleiteia a reforma integral da sentença para julgarem-se improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, que a restituição seja simples e o valor da indenização por danos morais seja reduzido.

Por outro lado, a parte apelada interpõe recurso adesivo, requerendo a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00, sustentando que a quantia arbitrada não é suficiente para reparar os danos sofridos e para desestimular condutas abusivas reiteradas por parte da instituição financeira.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, e os autos vieram a este Tribunal para julgamento.

Os recursos foram recebidos em ambos os efeitos.

É o relatório.


 

VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

1 – PRELIMINARMENTE

         1.1 – IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, no tocante a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do beneficio, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio deferido ao apelado em primeiro grau, pois nenhum documento foi juntado pelo apelante nesse sentido. Rejeito, pois, a presente preliminar arguida.

 

2 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, de ambas os recursos.

 

3 – MÉRITO DOS RECURSOS

 

No mérito, a controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança de tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso 01” na conta bancária da parte autora, bem como da condenação à devolução em dobro dos valores cobrados e do montante arbitrado a título de danos morais.

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas  bancárias   não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC.

De início, é de se ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários, conquanto a matéria é pacificada, tendo sido sumulada: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Frise-se, também, que o art. 3º, § 2º, do Código Consumerista dispõe, expressamente, que entre as atividades consideradas como serviço encontram-se as de natureza bancária, creditícia e financeira.

Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de Título de Capitalização.  

Em que pese a parte requerida/apelada defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do título de capitalização, objeto dos autos.  

Na verdade, a instituição financeira apelada sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte recorrente, não restando comprovada a contratação do título de capitalização, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.  

É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC. 

Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.  

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.  

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.  

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.  

Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:  

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.  

Destarte, inexistindo a prova da contratação, e sendo declarado nulo o negócio jurídico, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora.

Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.

Confira-se o paradigma do STJ:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Grifei

 

Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples até o dia 30/03/2021, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos da consumidora após 30/03/2021.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, inexiste qualquer ato ilícito capaz de configurar o dano moral, não havendo que se falar em indenização a tal título, pois, analisando as provas constantes dos autos e alegações das partes, ficou cabalmente demonstrado que houve cobrança indevida de tarifas bancárias em valores avulsos. 

Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia a dia. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos. 

É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.

Nessa linha de entendimento: 

  

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DE VIDA NÃO SOLICITADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. VALORES RESTITUÍDOS EM DOBRO À LUZ DO ART. 42, § ÚNICO DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Apreliminar suscitada em nada merece prosperar, na medida em que o banco-recorrentepertence ao mesmo grupo econômico da corretora de seguros (Bradesco Vida e Previdência), possuindo de tal forma legitimidade para responder a ação de cobrança proposta pelo segurado.Assim REJEITOa tese prefacialde ilegitimidade. II - In casu,amatéria sob exame é de amplo conhecimento deste colegiado, na qual a mera previsão de descontos de seguro em conta bancária, mesmo sem a solicitação do consumidor, não é capaz, por si para viabilizar indenização por dano moral, vez que não causa transtornos, constrangimentos e/ouhumilhações próprias da natureza do mencionado dano, sobretudo, quando nada é mencionado acerca da ocorrência de cobrança vexatória ou publicizada, a exemplo de protesto ou inscrição em órgãos de restrição ao crédito, quando o dano moralse perfaz in re ipsa. III - De outro lado, revela-seilegal a cobrança do serviço (seguro de vida) não contratado pela apelada, devendo ser mantida a sentença quanto ao pedido de restituição em dobro das importâncias outrora pagas pelo serviço, nos termos do disposto no artigo 42, § único do CDC. IV - Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão suportadas em igualdade pelas partes, nos termos do art. 86, caput,do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à recorridatendo em vista ser beneficiáriada Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. V - Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00016272820168100033 MA 0210182019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 03/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL).

No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável.

Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios

Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que deve ser mantido o quantum indenizatório, a título de danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vez que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

4 - DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, conheço de ambos os recursos, mas para DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso da parte ré/apelante, a fim de reformar parcialmente a sentença apenas no capítulo referente à restituição dos valores descontados indevidamente que deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS e NEGAR PROVIMENTO ao recurso autoral.

Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante,  visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação; bem como da parte autora, visto que não fora arbitrado no 1º grau.

É como voto.  

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, mas para DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso da parte re/apelante, a fim de reformar parcialmente a sentenca apenas no capitulo referente a restituicao dos valores descontados indevidamente que deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS e NEGAR PROVIMENTO ao recurso autoral. Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte re/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao; bem como da parte autora, visto que nao fora arbitrado no 1 grau.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

  

 

 

Detalhes

Processo

0800838-53.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

JULIA MARIA DE SOUSA GOME

Publicação

25/02/2025