TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802034-77.2024.8.18.0136
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE AO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial movida em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual o autor, titular da conta nº 4113470, questiona a cobrança de R$ 3.257,57 (três mil duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) referente a um suposto consumo não faturado entre abril e setembro de 2023. Alega que o cálculo é indevido, pois residiu em Valença/PI no período para cuidar de sua mãe idosa, utilizava poucos aparelhos e não causou danos ao medidor, que pode ter falhado por oscilações de energia na região. Por isso, pede a anulação da cobrança e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 21318449) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“(…) Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 62 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para excluir o pleito de indenização por dano moral. De outra parte, declaro nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 148664 (ID n. 59896770, fls. 4 a 7) e, consequentemente, inexistente o débito no valor de R$ 3.257,57 (três mil duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) e seus posteriores acréscimos, vinculado à unidade consumidora do autor, Francisco Jose de Sousa (conta contrato n. 4113470). Abstenha-se a ré, Equatorial Piauí, de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel objeto da lide, bem como de negativar o nome do requerente, tudo em razão do débito aqui desconstituído. Tendo, por fim, neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo, em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei n. 9.099/95; e 300, § 2º, este último do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar à ré que se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica da unidade consumidora pertencente ao autor (conta contrato n. 4113470) e de negativar seu nome, ambos por conta do débito aqui desconstituído. Defiro o pedido de tramitação processual prioritária, em conformidade com o que dispõe o art. 1.048, I do CPC c/c art. 1º e art. 71, da Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso. Defiro o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.”.
Inconformada com sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso (ID 21318453) aduzindo, em suma: da veracidade dos fatos e da legitimidade do procedimento adotado; da legitimidade do débito cobrado e do dever de pagar a tarifa; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; o instituto da inversão do Ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita; da inexistência do dano moral. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente a demanda autoral.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se a presente demanda de pedido de desconstituição de débito imputado à consumidora pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo, em razão da existência de supostas irregularidades no medidor de energia da parte recorrida, apuradas em processo administrativo.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:
“PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).”.
Não há nos autos qualquer documento que comprove que a recorrida tivesse conhecimento das irregularidades apontadas no medidor.
A verificação unilateral de irregularidade no medidor de energia pela concessionária não possui o condão de constituir obrigação ao consumidor, sendo necessário, à tal imposição, apurar se a avaria existente do referido aparelho foi causada pelo usuário, o que não ficou demonstrado nos autos.
Além disso, vislumbro que a efetivação da perícia e respectivo laudo apresentado no processo ocorreu sem que houvesse a possibilidade de participação do consumidor.
Assim, o procedimento adotado pela concessionária é, de fato, ilegítimo, visto que não houve oportunidade efetiva para a recorrida acompanhar a vistoria e apresentar eventual impugnação, tendo ocorrido à apuração da apontada ilegalidade de forma unilateral.
O entendimento ora adotado possui respaldo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que pode ser verificada a hipossuficiência probante do consumidor, como ocorre in casu, uma vez que este não possui elementos técnicos para impugnar ou contestar a perícia realizada na esfera administrativa.
Embora procure a concessionária culpar a parte recorrida das irregularidades encontradas no aparelho medidor de energia elétrica, verifica-se que aquela não se desincumbiu do ônus de carrear provas nos autos no sentido de corroborar tais alegações.
Desta forma, com base no princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como no princípio da presunção de inocência, não é possível atribuir ao consumidor a responsabilidade por eventual dano no aparelho de medição de energia elétrica, apenas com base em documentação unilateral.
A Requerida sujeita-se às normas expedidas pela Agência Reguladora (ANEEL), RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021 que, por sua vez, revogou a Resolução n. 414/2010 em 07 de dezembro de 2021.
Nota-se que o procedimento da Requerida não deve ser discricionário e menos ainda pode ser arbitrário, sendo imprescindível tomar as medidas consideradas formalmente necessárias para a comprovação do ilícito.
No caso, porém, observa-se que as partes embora tenham trazido aos autos o Termo de Ocorrência de Irregularidade, somente a juntada impossibilita a análise das técnicas utilizadas para constatação da fraude, para a definição do seu período de início e do histórico de consumo que, por sua vez, até foram juntados, mas que não deixaram claro a forma da qual se valeu a empresa Ré para o cálculo do valor que está sendo cobrado da Autora, a título de recuperação de consumo.
Da análise do feito, não entendo por cabalmente provada a referida fraude, sobretudo por deficiência do relatório de avaliação técnica (artigo 590, III DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº1.000/2021).
Tendo a parte autora negado a fraude, caberia à ré, ainda, a preservação do relógio medidor, devidamente lacrado, para realização de perícia judicial, o que não foi sequer mencionado pela requerida, não logrando comprovar nos autos a suposta fraude a contento, sendo insuficiente - da forma apresentada - à comprovação da alegada fraude. Desta forma, resta indubitável a necessidade de confirmação da sentença no tocante ao reconhecimento da inexistência do débito imposto ao requerente no valor de R$ 3.257,57 (três mil duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), e seus posteriores acréscimos.
Por outro lado, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais:
PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrições em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Inexistindo a inscrição do nome da parte autora/recorrente em cadastros de inadimplentes ou a interrupção do fornecimento do serviço, necessária seria a demonstração nos autos de que o procedimento injusto e despropositado causou reflexos na vida pessoal daquela, acarretando, além dos aborrecimentos naturais, danos concretos, seja em face da sua vida profissional e social, seja em face de sua vida familiar (REsp n.º 494.867/AM, Rel. Min. Castro Filho, 3.ª Turma do STJ), o que não houve durante a instrução processual.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0802034-77.2024.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCO JOSE DE SOUSA
Publicação07/03/2025