Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0814862-30.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM AS FORMALIDADES DO ART.595 DO CC. AUSÊNCIA DE TED. NULIDADE DECLARADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com peça de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor , condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e fixar honorários advocatícios em 10% do valor da expressa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verifique se os descontos promocionais no benefício previdenciário do autor decorrem de contrato válido; (ii) analisar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC para determinar a reprodução em dobro dos valores descontados; (iii) decidir sobre a existência de dano moral indenizável e o arbitramento do quantum reparatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprova a existência de contrato válido nem a transferência dos valores contratados para a conta do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, e da Súmula 18 do TJPI, que exige documentos idôneos para demonstrar a validade da avença. 4. A ausência de prova de contratação válida justifica a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. A tese apresentada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS determina que a restituição em dobro independentemente da comprovação de má-fé quando a conduta aplicada à boa-fé objetivamente fica ajustada. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário, de caráter alimentar, configura constrangimento suficiente para ensejar dano moral, independentemente de prova do abalo psíquico, em conformidade com o entendimento do STJ sobre a teoria do dano in re ipsa. 6. O arbitramento da indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e as condições econômicas das partes. O valor de R$ 3.000,00 revela-se adequado para reparar o prejuízo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito ou desvirtuar a função pedagógica da reportagem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente fornecido. Tese de julgamento : 1.A ausência de prova da transferência dos valores contratados para a conta do mutuário autoriza a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e seus conectários legais. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados depende apenas da configuração de conduta exigida à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. 4. O arbitramento do valor indenizatório deve observar os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e as condições econômicas das partes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814862-30.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814862-30.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA NUNES, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., MARIA NUNES

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM AS FORMALIDADES DO ART.595 DO CC. AUSÊNCIA DE TED. NULIDADE DECLARADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com peça de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor , condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e fixar honorários advocatícios em 10% do valor da expressa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:
(i) verifique se os descontos promocionais no benefício previdenciário do autor decorrem de contrato válido;
(ii) analisar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC para determinar a reprodução em dobro dos valores descontados;
(iii) decidir sobre a existência de dano moral indenizável e o arbitramento do quantum reparatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O banco não comprova a existência de contrato válido nem a transferência dos valores contratados para a conta do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, e da Súmula 18 do TJPI, que exige documentos idôneos para demonstrar a validade da avença.

4. A ausência de prova de contratação válida justifica a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. A tese apresentada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS determina que a restituição em dobro independentemente da comprovação de má-fé quando a conduta aplicada à boa-fé objetivamente fica ajustada.

5. O desconto indevido em benefício previdenciário, de caráter alimentar, configura constrangimento suficiente para ensejar dano moral, independentemente de prova do abalo psíquico, em conformidade com o entendimento do STJ sobre a teoria do dano in re ipsa.

6. O arbitramento da indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e as condições econômicas das partes. O valor de R$ 3.000,00 revela-se adequado para reparar o prejuízo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito ou desvirtuar a função pedagógica da reportagem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente fornecido.

Tese de julgamento :

1.A ausência de prova da transferência dos valores contratados para a conta do mutuário autoriza a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e seus conectários legais.

2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados depende apenas da configuração de conduta exigida à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, passível de indenização.

4. O arbitramento do valor indenizatório deve observar os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e as condições econômicas das partes.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis para, no mérito: NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação de MARIA NUNES. a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir, de forma dobrada, os descontos efetuados. Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado n.º 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; Em razão da sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA NUNES e BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, o juizo a quo em sentença de (ID. n° 19212984), julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para:
a) declarar a nulidade do contrato nº. 0123342955131 juntado aos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício da autora, pelo fundamentado acima;

b) condenar a Ré a restituir à autora o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais do TJPI desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.

Em decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).

Em suas razões recursais (ID n° 19212986), alegou a requerente, em síntese, da ausência de fixação do dano moral, o que revela a não consideração pelo magistrado da amplitude do caso em análise. Ao final, requereu o provimento do recurso para fixar o quantum indenizatório na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e majoração dos honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas contrarrazões (ID n° 19212995), o apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.

 A instituição financeira, ora segunda apelante, interpôs recurso de apelação (ID n° 19212986), aduzindo da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC, da regularização do contrato e do recebimento do valor contratado, requereu o provimento do recurso para reforma da sentença e não acolhimento dos pedidos da requerente.

Contrarrazões da autora, pugnando pelo improvimento do recurso do requerido (ID n° 192129998).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Inclua-se o presente feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.

 

VOTO


 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


PRELIMINARES

Da ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita.

A instituição financeira alega que a autora não demonstrou os requisitos para a concessão da Justiça Gratuita. Ocorre que o recorrente não apresentou aos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.

Com efeito, o juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse (art. 99, § 2.º, do CPC).

Na hipótese, verifico que a demandante, idosa e aposentada, requereu a concessão da justiça gratuita no corpo da exordial (ID n° 13212808 - Pág. 4), nos termos do art. 99, §3º, do NCPC, veja-se:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso                                           § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a condição de hipossuficiência da parte apelada/autora de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência.

No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

Da ausência de condição de ação - da falta de interesse de agir.

Não se sustenta a preliminar de ausência de interesse de agir em virtude da ausência pretensão resistida pelo réu, requerendo a solução da lide administrativamente, vez que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévia reclamação administrativa, o que inviabiliza a exigência de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento, preponderando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).

Portanto, rejeito a supracitada preliminar.

Conexão.

O requerido alega a conexão com outros processos ajuizados pela parte autora em face do Réu por supostos descontos indevidos, requerendo a reunião de tais processos para evitar decisões conflitantes. Entretanto, o suscitante não demonstrou que os processos elencados discutem o mesmo contrato. E versando os processos sobre contratos distintos não se afigura a conexão. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATOS DIVERSOS – CONEXÃO AFASTADA – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há que se falar em conexão quando os objetos discutidos nos autos são distintos e não há risco de decisões conflitantes. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08042674920188120031 MS 0804267-49.2018.8.12.0031, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 11/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2021)


Assim, partindo da premissa que os processos não versam sobre o mesmo contrato, não se tratam de ações conexas, com o mesmo objeto e causa pedir, rejeito a preliminar de conexão.


MÉRITO


No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:


SÚMULA 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC. 

Pois bem.

No caso em exame, pretende o recorrente a declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.

 Compulsando os autos, verifica-se que a documentação anexada pela instituição financeira não está revestida de todas as formalidades legais consoante os requisitos do art.595 do CC, tendo sido juntado aos autos, instrumento contratual não subscrito por duas testemunhas (ID n° 19212973). Não há, ainda, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.

 Não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, declaro a inexistência da relação jurídica.


Repetição do indébito

No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva".

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.


Danos morais

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.


III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, conheço das Apelações Cíveis para, no mérito:

NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A.

DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação de MARIA NUNES.

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir, de forma dobrada, os descontos efetuados. Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado n.º 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento;

 Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0814862-30.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA NUNES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

13/03/2025