Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800573-83.2019.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO. SERVIDOR COMISSIONADO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DE DESLIGAMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de Luís Correia/PI contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0800573-83.2019.8.18.0059 que o Autor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando: “a condenação da requerida a pagar as férias vencidas de 2017/2018 acrescidas de 1/3, com a incidência de juros e correção monetária”. II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI na obrigação de pagar a JULIO MATHEUS GALENO DE OLIVEIRA férias vencidas, acrescidas do respectivo terço, referentes ao ano de 2017 e 2018”. III. O Município de Luís Correia/PI interpôs recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença a quo alegando: “DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. DA INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO; DO VÍNCULO FUNCIONAL DE CARÁTER PRECÁRIO. DA IMPROCEDÊNCIA DAS VERBAS COBRADAS; AUTONOMIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL. NÃO INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO; DA PRESUNÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E DO ÔNUS PROBATÓRIO”. IV. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal, relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data do desligamento do servidor. V. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. VI. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que de que servidor público, ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública (STF. AI 813804/RJ). VII. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las (STJ. AgRg no AREsp 43675/BA). VIII. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. IX. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. X. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800573-83.2019.8.18.0059 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800573-83.2019.8.18.0059

APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA - CAMARA MUNICIPAL, MUNICÍPIO LUÍS CORREIA, MUNICIPIO DE LUIS CORREIA, MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

 

APELADO: JULIO MATHEUS GALENO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO, NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA, FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

APELAÇÃO. SERVIDOR COMISSIONADO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DE DESLIGAMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de Luís Correia/PI contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0800573-83.2019.8.18.0059 que o Autor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando: “a condenação da requerida a pagar as férias vencidas de 2017/2018 acrescidas de 1/3, com a incidência de juros e correção monetária”.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI na obrigação de pagar a JULIO MATHEUS GALENO DE OLIVEIRA férias vencidas, acrescidas do respectivo terço, referentes ao ano de 2017 e 2018”.

III. O Município de Luís Correia/PI interpôs recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença a quo alegando: “DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. DA INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO; DO VÍNCULO FUNCIONAL DE CARÁTER PRECÁRIO. DA IMPROCEDÊNCIA DAS VERBAS COBRADAS; AUTONOMIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL. NÃO INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO; DA PRESUNÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E DO ÔNUS PROBATÓRIO”.

IV. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal, relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data do desligamento do servidor. 

V. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.

VI. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que de que servidor público, ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública (STF. AI 813804/RJ).

VII. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las (STJ. AgRg no AREsp 43675/BA).

VIII. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

IX. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

X. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)."

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 a 14 de fevereiro de 2025.

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de Luís Correia/PI contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0800573-83.2019.8.18.0059 que o Autor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando: “a condenação da requerida a pagar as férias vencidas de 2017/2018 acrescidas de 1/3, com a incidência de juros e correção monetária”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI na obrigação de pagar a JULIO MATHEUS GALENO DE OLIVEIRA férias vencidas, acrescidas do respectivo terço, referentes ao ano de 2017 e 2018”.

O Município de Luís Correia/PI interpôs recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença a quo alegando: “DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. DA INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO; DO VÍNCULO FUNCIONAL DE CARÁTER PRECÁRIO. DA IMPROCEDÊNCIA DAS VERBAS COBRADAS; AUTONOMIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL. NÃO INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO; DA PRESUNÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E DO ÔNUS PROBATÓRIO”.

A parte autora não apresentou contrarrazões.

Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.

É o relatório.

VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da presente Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 


DA PRELIMINAR

DA PRESCRIÇÃO

O Município/Apelante argui a prescrição parcial das férias e licenças especiais anteriores aos últimos 05 (cinco) anos, quando da propositura da ação. 

O termo inicial para a prescrição deve ser contado a partir da data do desligamento do servidor e não dos meses de férias cujo gozo não foi deferido, nesse sentido é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: 

STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRECEDENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação.

2. Não subsiste a incidência da prescrição porquanto a demanda que visa o reconhecimento do direito ao gozo de licenças-prêmio, no ponto, tem natureza declaratória.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 1094291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 20/04/2009)

 

STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE. FÉRIAS. DIREITO DE USUFRUIR A QUALQUER TEMPO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE APOSENTADORIA DURANTE O TRÂMITE DO FEITO. EXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INVIABILIDADE.

1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público, enquanto estiver na ativa, poderá gozar suas respectivas férias a qualquer momento, razão pela qual descabe indenização.

2. (...)

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 604.446/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015)

Preliminar rejeitada.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de Luís Correia/PI contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0800573-83.2019.8.18.0059 que o Autor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando: “a condenação da requerida a pagar as férias vencidas de 2017/2018 acrescidas de 1/3, com a incidência de juros e correção monetária”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI na obrigação de pagar a JULIO MATHEUS GALENO DE OLIVEIRA férias vencidas, acrescidas do respectivo terço, referentes ao ano de 2017 e 2018”, com fundamentação nos seguintes termos:

“Os direitos decorrentes do exercício de cargo público são de várias espécies, a saber: a contagem do tempo de serviço, para vários efeitos, a estabilidade, as férias, as licenças, a percepção dos estipêndios, na forma fixada em lei, dentre outros.

O direito ao vencimento é inerente ao regime dos servidores estatutários como decorrência da proibição de enriquecimento sem causa por parte do Município. Ademais, é expressamente proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos previstos em lei (art. 4º da Lei nº 8.112/90, aplicado por analogia).

No caso concreto, os fatos constitutivos do direito da parte autora, alegados por ela nos autos, havendo prova de vínculo estatutário-trabalhista com o requerido (conforme Portaria de exoneração em anexo), infere que à época estava laborando junto ao Município demandado e faz jus às parcelas pecuniárias requeridas, em conformidade ao previsto no artigo 69, e seguintes da Lei Municipal n.º 575/2004.

Por sua vez, o Município não comprovou em nenhum momento a existência de algum fato desconstitutivo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. Pelo contrário, afirma que a requerente não tem direito às verbas pleiteadas, pois possuía vínculo estatutário com o requerido, e não apresentou documentação robusta que comprovasse o pagamento do alegado pela parte autora.

As verbas pleiteadas possuem base constitucional, ex vi do art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Ademais, estão devidamente garantidas aos servidores municipais, conforme previsão contida nos arts. 69, 70 e 71, da Lei nº 575/2004 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Luís CorreiaPI), juntado pelo próprio requerido ao Id. n.º 18697142, (...):”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

A jurisprudência dos tribunais pátrios é no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que o servidor público, ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Vejamos:

STF. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS E CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 570.908-RG, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento de que servidor público estadual, ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas. Esta Corte reafirmou esse entendimento ao julgar o ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - AI: 813805 RJ, Relator: Min. ROBERTO BARROSO)

Ainda segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor em atividade (STJ - REsp: 2108780, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 18/12/2023). Ainda nesse sentido:

STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. NATUREZA PERMANENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Na origem, "trata-se de apelação interposta pela União contra sentença de procedência que a condenou ao pagamento dos valores resultantes da conversão em pecúnia de 2 períodos de licença-prêmio (180 dias), com base na última remuneração recebida em atividade pela parte autora, bem como, ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora, anotando-se sua isenção quanto às custas remanescentes, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação" (fl. 125).

2. O acórdão está em consonância com o entendimento do STJ de que "as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 2064697 RS 2023/0121798-4, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES)

Quanto as verbas pleiteadas, ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.

Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que se verifica pelas provas acostadas aos autos.

Em relação ao Município requerido, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.

Porém, registre-se que o Município requerido não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro.  De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as  verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Município/Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Autora, o que conduz a manutenção da decisão de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0800573-83.2019.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA - CAMARA MUNICIPAL

Réu

JULIO MATHEUS GALENO DE OLIVEIRA

Publicação

19/02/2025