Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0800935-17.2020.8.18.0135


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. PROFESSORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1- Apelação cível interposta pelo Município de São João do Piauí em face de sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança com Pedido de Restituição de Valores Atrasados e Devidos do Piso Salarial Profissional do Magistério Público, cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Maria do Amparo Lopes de Araújo. A sentença condenou o Município ao pagamento da diferença salarial, observando o piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com aplicação da prescrição quinquenal e determinação de apuração por cálculo aritmético. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a prescrição aplicável ao caso é bienal ou quinquenal;(ii) estabelecer se o piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, é aplicável aos professores contratados temporariamente, garantindo-lhes o direito à diferença salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplica-se às ações que envolvem a Administração Pública, conforme entendimento pacífico na jurisprudência. Não se aplica a prescrição bienal, pois o vínculo discutido é administrativo e não regido pela CLT. 4.O piso salarial nacional do magistério público, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aplica-se a todos os professores da educação básica, independentemente do vínculo jurídico com o ente público, conforme definido pelo STF na ADI nº 4.167. 5.O vínculo temporário da parte autora não exclui o direito ao piso salarial, uma vez que a lei não faz distinção entre servidores efetivos e contratados temporariamente. O artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, assegura o piso salarial a todos os profissionais do magistério público da educação básica. 6. O município não apresentou provas de quitação das verbas devidas ou de fato extintivo do direito da autora, recaindo sobre ele o ônus probatório, conforme art. 373, II, do CPC. 7.A jurisprudência do STJ e de Tribunais estaduais é consolidada no sentido de que o piso salarial é aplicável a professores contratados temporariamente, desde que observada a carga horária mínima exigida, sendo devido o pagamento das diferenças salariais. 8.A condenação ao pagamento da diferença salarial está adequadamente fundamentada, considerando o direito ao piso salarial nacional, respeitados os critérios da Lei nº 11.738/2008 e os parâmetros contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às ações que discutem a cobrança de valores relacionados ao piso salarial do magistério público, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.2. O piso salarial nacional do magistério público, instituído pela Lei nº 11.738/2008, é aplicável a todos os professores da educação básica, independentemente do vínculo jurídico com o ente público.3. O ônus de comprovar o pagamento correto do piso salarial recai sobre o ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STJ, AgRg no AREsp 1467894/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.08.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0001071-55.2013.8.18.0050, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 30.06.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0005282-92.2012.8.18.0140, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 09.07.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800935-17.2020.8.18.0135 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2025 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800935-17.2020.8.18.0135

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ

ADVOGADOS: CAROLINE SÁ ROCHA (OAB/PI N°. 15.924-A) E OUTROS

APELADO: MARIA DO AMPARO LOPES DE ARAUJO

ADVOGADOS: GILCELIO COELHO COSTA RIBEIRO (OAB/PI N°. 12.713-A) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. PROFESSORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME1- Apelação cível interposta pelo Município de São João do Piauí em face de sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança com Pedido de Restituição de Valores Atrasados e Devidos do Piso Salarial Profissional do Magistério Público, cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Maria do Amparo Lopes de Araújo. A sentença condenou o Município ao pagamento da diferença salarial, observando o piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com aplicação da prescrição quinquenal e determinação de apuração por cálculo aritmético.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a prescrição aplicável ao caso é bienal ou quinquenal;(ii) estabelecer se o piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, é aplicável aos professores contratados temporariamente, garantindo-lhes o direito à diferença salarial.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplica-se às ações que envolvem a Administração Pública, conforme entendimento pacífico na jurisprudência. Não se aplica a prescrição bienal, pois o vínculo discutido é administrativo e não regido pela CLT. 4.O piso salarial nacional do magistério público, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aplica-se a todos os professores da educação básica, independentemente do vínculo jurídico com o ente público, conforme definido pelo STF na ADI nº 4.167. 5.O vínculo temporário da parte autora não exclui o direito ao piso salarial, uma vez que a lei não faz distinção entre servidores efetivos e contratados temporariamente. O artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, assegura o piso salarial a todos os profissionais do magistério público da educação básica. 6. O município não apresentou provas de quitação das verbas devidas ou de fato extintivo do direito da autora, recaindo sobre ele o ônus probatório, conforme art. 373, II, do CPC. 7.A jurisprudência do STJ e de Tribunais estaduais é consolidada no sentido de que o piso salarial é aplicável a professores contratados temporariamente, desde que observada a carga horária mínima exigida, sendo devido o pagamento das diferenças salariais. 8.A condenação ao pagamento da diferença salarial está adequadamente fundamentada, considerando o direito ao piso salarial nacional, respeitados os critérios da Lei nº 11.738/2008 e os parâmetros contratuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às ações que discutem a cobrança de valores relacionados ao piso salarial do magistério público, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.2. O piso salarial nacional do magistério público, instituído pela Lei nº 11.738/2008, é aplicável a todos os professores da educação básica, independentemente do vínculo jurídico com o ente público.3. O ônus de comprovar o pagamento correto do piso salarial recai sobre o ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, parágrafo único; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STJ, AgRg no AREsp 1467894/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.08.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0001071-55.2013.8.18.0050, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 30.06.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0005282-92.2012.8.18.0140, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 09.07.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI ( Id 13866925) em face da sentença ( Id 13866921) proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança com Pedido de Restituição de Valores Atrasados e Devidos do Piso Salarial Profissional do Magistério Público c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada( Processo nº 0800935-17.2020.8.18.0135) proposta por Maria do Amparo Lopes de Araújo em face do ora apelante.

A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando o Município de São João do Piauí a pagar à parte autora a diferença entre o que recebeu e o que deveria ter recebido, observando o piso salarial nacional do magistério público, aplicando-se a prescrição quinquenal. Determinou-se a apuração do montante devido mediante cálculo aritmético, conforme os "níveis e referências", respeitando a carga horária semanal e as disposições da Lei Federal n.º 11.738/2008.

Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação, e preliminarmente suscitou a prescrição bienal alegando que a presente ação fora protocolizada após o transcurso de 02 ( dois anos) contados da finalização contratual e a prescrição quinquenal alegando que o único período passível de discussão judicial é o compreendido nos últimos 05 ( cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação.

No mérito argumenta:(i) que a remuneração recebida pela autora estava em conformidade com os critérios estabelecidos para contratos temporários, que possuem regime jurídico distinto;(ii) que o vínculo temporário justifica o tratamento diferenciado em relação aos professores efetivos; (iii) que a sentença violaria a independência dos Poderes, ao determinar o pagamento de valores que impactariam o orçamento público.

Em contrarrazões, a apelada sustentou a manutenção integral da sentença, argumentando que a Lei Federal n.º 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI n.º 4.167, é aplicável a todos os professores da educação básica, independentemente do vínculo.

Ministério Público Superior deixou de exarar parecer por não vislumbrar motivo que justifique sua atuação. ( Id 14362680)

É o relatório.

VOTO DO RELATOR

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


De início, verifica-se que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

 

II- PRELIMINARES ( Prescrição Bienal e Quinquenal)


A tese de prescrição bienal, invocada pelo Município, é inaplicável ao caso, uma vez que se trata de relação administrativa e não de vínculo regido pela CLT.

Os servidores temporários são regulados por lei, editada pela unidade federativa interessada, razão do vínculo jurídico de natureza pública entre o contratado e o poder público, sem nenhum tipo de vinculação celetista, nem estatutária. Com efeito, sendo o ente público parte integrante desse contrato, o regime preponderante dessa relação é o jurídico administrativo. Assim, o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal, estabelecido pelo art. 1º do Decreto 20.910/32, que contém previsão específica de cobrança contra a Fazenda Pública.

No tocante à prescrição, a sentença aplicou corretamente o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932, conforme entendimento pacífico na jurisprudência. Portanto, restaram prescritos os valores anteriores a 2015. Não havendo o que se discutir nesta instância recursal.

Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. SERVIDOR EFETIVADO PELA LCE Nº 100/2007. PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 7º, XXIX, DA CF. NÃO INCIDÊNCIA. PRAZO RELATIVO A AÇÕES TRABALHISTAS. HIPÓTESE DE RELAÇÃO JURÍDICA SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REGRA PRÓPRIA PARA DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. DECRETO N. 20.920/32. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O prazo bienal do art. 7º, XXIX, da CF concerne o direito postulatório de ajuizamento de ação trabalhista, distanciando-se portanto da hipótese dos autos, em que a relação jurídica se deu com ente público sob regime estatutário - Não se aplicam os preceitos da legislação trabalhista às ações ajuizadas pelos servidores efetivados pela LCE n. 100/07, diante da existência de norma especial que regula inteiramente a matéria referente às dívidas passivas da Administração Pública, qual seja, o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, que estabelece a prescrição quinquenal - Os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.(TJ-MG - AC: 50029399520208130431, Relator: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2023)

Assim, rejeito as preliminares. 

 

III- MÉRITO DO RECURSO


A controvérsia devolvida ao colegiado cinge-se à análise da aplicação do piso salarial nacional do magistério público, instituído pela Lei Federal n.º 11.738/2008, à remuneração percebida pela parte autora durante o contrato temporário com o Município de São João do Piauí entre 2015 e 2020.

A Lei Federal n.º 11.738/2008, que regulamenta o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi objeto de controle concentrado de constitucionalidade na ADI n.º 4.167, julgada pelo Supremo Tribunal Federal. O STF reconheceu a constitucionalidade da norma e atribuiu-lhe eficácia plena a partir de 27 de abril de 2011, data do julgamento do mérito da ação. Assim, todos os entes federados passaram a ter a obrigação de observar o piso salarial como vencimento inicial para os profissionais do magistério, independente do vínculo jurídico.

Embora o Município alegue distinção de regimes jurídicos entre servidores efetivos e temporários, o vínculo da parte autora não exclui o direito ao piso salarial, conforme entendimento consolidado. O artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal n.º 11.738/2008, define que o piso salarial é aplicável a todos os professores da educação básica, não havendo ressalvas quanto à natureza do vínculo.

Com efeito, considerando que a apelada comprovou o seu vínculo funcional, não tendo se desincumbido, o Município, do ônus de comprovar o fato extintivo do direito da autora, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, conclui-se que há o direito ao percebimento dos valores pretendidos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a aplicabilidade do piso salarial nacional aos professores contratados temporariamente, desde que comprovada a carga horária mínima exigida. Nesse sentido:

“O piso salarial nacional dos professores é direito assegurado a todos os profissionais do magistério da educação básica, independentemente do vínculo jurídico com o ente público contratante.” (STJ, AgRg no AREsp 1467894/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/08/2019).

A condenação ao pagamento das diferenças salariais está devidamente fundamentada na necessidade de equiparação ao piso salarial, observando-se os critérios estabelecidos na Lei Federal n.º 11.738/2008 e no contrato firmado. A apuração por meio de cálculo aritmético simplificado é medida adequada e proporcional, resguardando o contraditório e a ampla defesa.

Nessa senda, não havendo o apelante apresentado, a longo do processo, qualquer comprovante de quitação das verbas salariais pleiteadas pela apelada ou da inexigibilidade dos valores discutidos nos autos, presume-se devida a cobrança reclamada pela impetrante, uma vez que, em casos análogos ao dos autos, o ônus da prova, quanto ao direito de perceber o pagamento dos vencimentos recai sobre o Município demandado por constituir fato extintitivo do direito vindicado

Sobre o tema transcreve-se alguns julgados deste Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO – VERBAS SALARIAIS – VÍNCULO JURÍDICO-ADMINITRATIVO – DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, 13º (DÉCIMO TERCEIRO) E FÉRIAS, ACRESCIDAS DO RESPECTIVO ADICIONAL - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA CF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Como é cediço, o servidor público comissionado não se submete às regras celetistas, o que torna indevido o pagamento de verbas rescisórias previstas na CLT. Entretanto, como se trata de vínculo jurídico administrativo, de caráter precário, mostra-se devido tão somente o pagamento das verbas referentes aos salários, 13º (décimo terceiro) e férias, acrescidas do respectivo adicional, tendo em vista que são direitos assegurados a todo trabalhador, conforme dispõe o art. 7º, VII, VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, ambos da Carta Magna. Precedentes; 2. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu, o Apelante não fez prova de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do autor da ação; 3. Comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente que deve ser assegurado ao Apelado o direito à percepção das verbas reclamadas; 4. Recurso conhecido, mas improvido. (Apelação Cível n°0005282-92.2012.8.18.0140, TJPI, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO, Jul. 02 a 09 de julho de 2021)

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS. DIFERENÇA DEVIDA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. PROVA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A Lei Federal nº 11.738/08 impõe que seja observado o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de forma proporcional à jornada de trabalho exercida, sem fazer qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários. II- A referida lei instituiu diretrizes de abrangência nacional e deve, pois, ser observada pelos Estados e Municípios (CF, art. 24, § 1º), entendimento que se infere a partir do reconhecimento da sua constitucionalidade pelo STF no julgamento da ADI nº 4167, no qual entendeu que a regulamentação do piso salarial dos profissionais do magistério, através de lei federal, não afronta a repartição de competências, tampouco o pacto federativo, tratando-se, pois, de medida geral que se impõe a todos os entes da federação, a fim de que sejam estabelecidos programas e os meios de controle para consecução, ficando decidido, inclusive, que será considerado, para efeito de fixação, o vencimento e não o valor global da remuneração, com marco inicial do piso salarial a partir de 27 de abril de 2011. III- O Apelante não carreou aos autos de origem as provas de que os pagamentos do Apelado tenham resguardado observância à Lei nº 11.738/2008, deixando de se desincumbir do disposto no art. 373, II, do CPC, e de comprovar que efetuou o pagamento correto e integral das verbas salariais, militando contra ele, à falência de tal demonstração, a presunção de que não houve o adimplemento de forma devida. IV- Com efeito, tendo sido comprovado pelo Apelado que o Apelante não promoveu o pagamento do seu salário nos moldes da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica, demonstra-se o direito à percepção da diferença relativa ao período trabalhado. V- Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0001071-55.2013.8.18.0050, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 30/06/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

III - DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, diante do preenchimento dos pressuposto de admissibilidade recursal para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0800935-17.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

MARIA DO AMPARO LOPES DE ARAUJO

Publicação

17/03/2025