TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800935-17.2020.8.18.0135
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: CAROLINE SÁ ROCHA (OAB/PI N°. 15.924-A) E OUTROS
APELADO: MARIA DO AMPARO LOPES DE ARAUJO
ADVOGADOS: GILCELIO COELHO COSTA RIBEIRO (OAB/PI N°. 12.713-A) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. PROFESSORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1- Apelação cível interposta pelo Município de São João do Piauí em face de sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança com Pedido de Restituição de Valores Atrasados e Devidos do Piso Salarial Profissional do Magistério Público, cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Maria do Amparo Lopes de Araújo. A sentença condenou o Município ao pagamento da diferença salarial, observando o piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com aplicação da prescrição quinquenal e determinação de apuração por cálculo aritmético.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a prescrição aplicável ao caso é bienal ou quinquenal;(ii) estabelecer se o piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, é aplicável aos professores contratados temporariamente, garantindo-lhes o direito à diferença salarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplica-se às ações que envolvem a Administração Pública, conforme entendimento pacífico na jurisprudência. Não se aplica a prescrição bienal, pois o vínculo discutido é administrativo e não regido pela CLT. 4.O piso salarial nacional do magistério público, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aplica-se a todos os professores da educação básica, independentemente do vínculo jurídico com o ente público, conforme definido pelo STF na ADI nº 4.167. 5.O vínculo temporário da parte autora não exclui o direito ao piso salarial, uma vez que a lei não faz distinção entre servidores efetivos e contratados temporariamente. O artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, assegura o piso salarial a todos os profissionais do magistério público da educação básica. 6. O município não apresentou provas de quitação das verbas devidas ou de fato extintivo do direito da autora, recaindo sobre ele o ônus probatório, conforme art. 373, II, do CPC. 7.A jurisprudência do STJ e de Tribunais estaduais é consolidada no sentido de que o piso salarial é aplicável a professores contratados temporariamente, desde que observada a carga horária mínima exigida, sendo devido o pagamento das diferenças salariais. 8.A condenação ao pagamento da diferença salarial está adequadamente fundamentada, considerando o direito ao piso salarial nacional, respeitados os critérios da Lei nº 11.738/2008 e os parâmetros contratuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às ações que discutem a cobrança de valores relacionados ao piso salarial do magistério público, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.2. O piso salarial nacional do magistério público, instituído pela Lei nº 11.738/2008, é aplicável a todos os professores da educação básica, independentemente do vínculo jurídico com o ente público.3. O ônus de comprovar o pagamento correto do piso salarial recai sobre o ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STJ, AgRg no AREsp 1467894/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.08.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0001071-55.2013.8.18.0050, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 30.06.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0005282-92.2012.8.18.0140, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 09.07.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI ( Id 13866925) em face da sentença ( Id 13866921) proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança com Pedido de Restituição de Valores Atrasados e Devidos do Piso Salarial Profissional do Magistério Público c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada( Processo nº 0800935-17.2020.8.18.0135) proposta por Maria do Amparo Lopes de Araújo em face do ora apelante.
A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando o Município de São João do Piauí a pagar à parte autora a diferença entre o que recebeu e o que deveria ter recebido, observando o piso salarial nacional do magistério público, aplicando-se a prescrição quinquenal. Determinou-se a apuração do montante devido mediante cálculo aritmético, conforme os "níveis e referências", respeitando a carga horária semanal e as disposições da Lei Federal n.º 11.738/2008.
Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação, e preliminarmente suscitou a prescrição bienal alegando que a presente ação fora protocolizada após o transcurso de 02 ( dois anos) contados da finalização contratual e a prescrição quinquenal alegando que o único período passível de discussão judicial é o compreendido nos últimos 05 ( cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação.
No mérito argumenta:(i) que a remuneração recebida pela autora estava em conformidade com os critérios estabelecidos para contratos temporários, que possuem regime jurídico distinto;(ii) que o vínculo temporário justifica o tratamento diferenciado em relação aos professores efetivos; (iii) que a sentença violaria a independência dos Poderes, ao determinar o pagamento de valores que impactariam o orçamento público.
Em contrarrazões, a apelada sustentou a manutenção integral da sentença, argumentando que a Lei Federal n.º 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI n.º 4.167, é aplicável a todos os professores da educação básica, independentemente do vínculo.
Ministério Público Superior deixou de exarar parecer por não vislumbrar motivo que justifique sua atuação. ( Id 14362680)
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, verifica-se que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
II- PRELIMINARES ( Prescrição Bienal e Quinquenal)
A tese de prescrição bienal, invocada pelo Município, é inaplicável ao caso, uma vez que se trata de relação administrativa e não de vínculo regido pela CLT.
Os servidores temporários são regulados por lei, editada pela unidade federativa interessada, razão do vínculo jurídico de natureza pública entre o contratado e o poder público, sem nenhum tipo de vinculação celetista, nem estatutária. Com efeito, sendo o ente público parte integrante desse contrato, o regime preponderante dessa relação é o jurídico administrativo. Assim, o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal, estabelecido pelo art. 1º do Decreto 20.910/32, que contém previsão específica de cobrança contra a Fazenda Pública.
No tocante à prescrição, a sentença aplicou corretamente o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932, conforme entendimento pacífico na jurisprudência. Portanto, restaram prescritos os valores anteriores a 2015. Não havendo o que se discutir nesta instância recursal.
Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. SERVIDOR EFETIVADO PELA LCE Nº 100/2007. PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 7º, XXIX, DA CF. NÃO INCIDÊNCIA. PRAZO RELATIVO A AÇÕES TRABALHISTAS. HIPÓTESE DE RELAÇÃO JURÍDICA SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REGRA PRÓPRIA PARA DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. DECRETO N. 20.920/32. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O prazo bienal do art. 7º, XXIX, da CF concerne o direito postulatório de ajuizamento de ação trabalhista, distanciando-se portanto da hipótese dos autos, em que a relação jurídica se deu com ente público sob regime estatutário - Não se aplicam os preceitos da legislação trabalhista às ações ajuizadas pelos servidores efetivados pela LCE n. 100/07, diante da existência de norma especial que regula inteiramente a matéria referente às dívidas passivas da Administração Pública, qual seja, o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, que estabelece a prescrição quinquenal - Os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.(TJ-MG - AC: 50029399520208130431, Relator: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2023)
Assim, rejeito as preliminares.
III- MÉRITO DO RECURSO
A controvérsia devolvida ao colegiado cinge-se à análise da aplicação do piso salarial nacional do magistério público, instituído pela Lei Federal n.º 11.738/2008, à remuneração percebida pela parte autora durante o contrato temporário com o Município de São João do Piauí entre 2015 e 2020.
A Lei Federal n.º 11.738/2008, que regulamenta o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi objeto de controle concentrado de constitucionalidade na ADI n.º 4.167, julgada pelo Supremo Tribunal Federal. O STF reconheceu a constitucionalidade da norma e atribuiu-lhe eficácia plena a partir de 27 de abril de 2011, data do julgamento do mérito da ação. Assim, todos os entes federados passaram a ter a obrigação de observar o piso salarial como vencimento inicial para os profissionais do magistério, independente do vínculo jurídico.
Embora o Município alegue distinção de regimes jurídicos entre servidores efetivos e temporários, o vínculo da parte autora não exclui o direito ao piso salarial, conforme entendimento consolidado. O artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal n.º 11.738/2008, define que o piso salarial é aplicável a todos os professores da educação básica, não havendo ressalvas quanto à natureza do vínculo.
Com efeito, considerando que a apelada comprovou o seu vínculo funcional, não tendo se desincumbido, o Município, do ônus de comprovar o fato extintivo do direito da autora, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, conclui-se que há o direito ao percebimento dos valores pretendidos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a aplicabilidade do piso salarial nacional aos professores contratados temporariamente, desde que comprovada a carga horária mínima exigida. Nesse sentido:
“O piso salarial nacional dos professores é direito assegurado a todos os profissionais do magistério da educação básica, independentemente do vínculo jurídico com o ente público contratante.” (STJ, AgRg no AREsp 1467894/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/08/2019).
A condenação ao pagamento das diferenças salariais está devidamente fundamentada na necessidade de equiparação ao piso salarial, observando-se os critérios estabelecidos na Lei Federal n.º 11.738/2008 e no contrato firmado. A apuração por meio de cálculo aritmético simplificado é medida adequada e proporcional, resguardando o contraditório e a ampla defesa.
Nessa senda, não havendo o apelante apresentado, a longo do processo, qualquer comprovante de quitação das verbas salariais pleiteadas pela apelada ou da inexigibilidade dos valores discutidos nos autos, presume-se devida a cobrança reclamada pela impetrante, uma vez que, em casos análogos ao dos autos, o ônus da prova, quanto ao direito de perceber o pagamento dos vencimentos recai sobre o Município demandado por constituir fato extintitivo do direito vindicado
Sobre o tema transcreve-se alguns julgados deste Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO – VERBAS SALARIAIS – VÍNCULO JURÍDICO-ADMINITRATIVO – DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, 13º (DÉCIMO TERCEIRO) E FÉRIAS, ACRESCIDAS DO RESPECTIVO ADICIONAL - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA CF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Como é cediço, o servidor público comissionado não se submete às regras celetistas, o que torna indevido o pagamento de verbas rescisórias previstas na CLT. Entretanto, como se trata de vínculo jurídico administrativo, de caráter precário, mostra-se devido tão somente o pagamento das verbas referentes aos salários, 13º (décimo terceiro) e férias, acrescidas do respectivo adicional, tendo em vista que são direitos assegurados a todo trabalhador, conforme dispõe o art. 7º, VII, VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, ambos da Carta Magna. Precedentes; 2. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu, o Apelante não fez prova de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do autor da ação; 3. Comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente que deve ser assegurado ao Apelado o direito à percepção das verbas reclamadas; 4. Recurso conhecido, mas improvido. (Apelação Cível n°0005282-92.2012.8.18.0140, TJPI, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO, Jul. 02 a 09 de julho de 2021)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS. DIFERENÇA DEVIDA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. PROVA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A Lei Federal nº 11.738/08 impõe que seja observado o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de forma proporcional à jornada de trabalho exercida, sem fazer qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários. II- A referida lei instituiu diretrizes de abrangência nacional e deve, pois, ser observada pelos Estados e Municípios (CF, art. 24, § 1º), entendimento que se infere a partir do reconhecimento da sua constitucionalidade pelo STF no julgamento da ADI nº 4167, no qual entendeu que a regulamentação do piso salarial dos profissionais do magistério, através de lei federal, não afronta a repartição de competências, tampouco o pacto federativo, tratando-se, pois, de medida geral que se impõe a todos os entes da federação, a fim de que sejam estabelecidos programas e os meios de controle para consecução, ficando decidido, inclusive, que será considerado, para efeito de fixação, o vencimento e não o valor global da remuneração, com marco inicial do piso salarial a partir de 27 de abril de 2011. III- O Apelante não carreou aos autos de origem as provas de que os pagamentos do Apelado tenham resguardado observância à Lei nº 11.738/2008, deixando de se desincumbir do disposto no art. 373, II, do CPC, e de comprovar que efetuou o pagamento correto e integral das verbas salariais, militando contra ele, à falência de tal demonstração, a presunção de que não houve o adimplemento de forma devida. IV- Com efeito, tendo sido comprovado pelo Apelado que o Apelante não promoveu o pagamento do seu salário nos moldes da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica, demonstra-se o direito à percepção da diferença relativa ao período trabalhado. V- Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0001071-55.2013.8.18.0050, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 30/06/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, diante do preenchimento dos pressuposto de admissibilidade recursal para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800935-17.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RéuMARIA DO AMPARO LOPES DE ARAUJO
Publicação17/03/2025