TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800788-23.2022.8.18.0037
APELANTE: MANOEL VELOSO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA-CORRENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por Manoel Veloso da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, que, nos autos de Ação Declaratória ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. e Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento de descontos indevidos e condenando a restituição em dobro dos valores cobrados, com improcedência do pedido de danos morais. O apelante pleiteia reforma parcial da sentença para a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a cobrança realizada pela instituição financeira configurou falha na prestação de serviço; e
(ii) definir se a ausência de contrato legitimador dos descontos enseja o pagamento de indenização por danos morais e, em caso afirmativo, qual o valor adequado para a reparação.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, e, considerando a vulnerabilidade do consumidor, admite-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O apelado não apresenta contrato que comprove a adesão voluntária do consumidor à cobrança do seguro, o que caracteriza falha na prestação de serviço, violando os direitos básicos do consumidor.
A indenização por danos morais é devida quando a conduta do fornecedor ultrapassa o mero aborrecimento e causa lesão a direitos da personalidade, como no caso de descontos indevidos em conta-corrente.
O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dupla finalidade de punir o causador do dano e de compensar a vítima. Neste caso, arbitra-se o valor de R$ 2.000,00, em conformidade com precedentes da Câmara Especializada Cível.
Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. Já a correção monetária tem como termo inicial a data do arbitramento do valor, em observância à Súmula 362 do STJ.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor vulnerável.
A ausência de contrato que legitime descontos em conta-corrente caracteriza falha na prestação de serviço e enseja a restituição dos valores cobrados indevidamente, bem como a reparação por danos morais, quando configurada lesão aos direitos da personalidade.
O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza compensatória e punitiva da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, tão somente, para condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada. Sem majoração de honorários.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Veloso da Silva em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante- PI, que, nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face do Banco Bradesco S.A e Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, julgou parcialmente procedente o pedido inicial da demanda, nos seguintes termos:
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS” objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta-corrente da requerente, relativos ao negócio supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Julgo, por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 21561044), o autor, ora recorrente pugna, em suma, pela reforma parcial do julgado, a fim de que a instituição financeira demandada seja condenada em indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimado, o apelado apresenta contrarrazões (ID.21561049) requerendo a manutenção do decisum.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.
Desse modo, conheço do recurso interposto.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da suposta nulidade de contratação de seguro, no valor de R$ 128,90 (cento e vinte e oito reais e noventa centavos), descontado da conta da parte autora/apelante, sob a rubrica “Pagto Cobrança Bradesco Auto/Re Cia de Seguros”.
De início, não há dúvida de que, a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, reconheço a vulnerabilidade do consumidor, o que, por conseguinte, torna desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, porquanto cabível a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, por força do disposto no artigo 6°, VIII do CDC.
No entanto, a instituição bancária, por sua vez, não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor à parcela exigida.
Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, fixo, neste grau de jurisdição, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Pelo exposto, conheço do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, tão somente, para condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada.
Sem majoração de honorários.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 07/02/2025 a 14/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800788-23.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMANOEL VELOSO DA SILVA
RéuBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Publicação17/02/2025