Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0806152-71.2022.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0806152-71.2022.8.18.0167 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806152-71.2022.8.18.0167

RECORRENTE: ANTONIO XAVIER DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0806152-71.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO XAVIER DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu beneficio decorrente de um suposto contrato de empréstimo consignado firmado com o requerido que não anuiu. Requereu, ao final, a declaração de inexistente a relação contratual; a restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma dobrada; e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença (id. 55291122), que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, in verbis:


Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais: a) Declaro a nulidade e a inexistência de quaisquer débitos vinculados ao contrato objeto da presente lide. Condeno o Banco réu a efetuar a devolução de todas as parcelas descontadas referentes ao contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, não incluindo as prestações anteriores a 12/12/2017, em razão da prescrição, correspondente à restituição simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91; b) Condeno também o banco réu ao pagamento do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo a partir da data do arbitramento, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ; c) Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO BRADESCO S.A, devendo o mesmo permanecer na demanda processual. Defiro isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95.


Inconformada, o autor, ora recorrente, interpôs recurso inominado alegando, em síntese, da não prescrição quinquenal; repetição do indébito; fundamentação de mérito. Por fim, requer a reforma parcial da sentença de piso para que seja determinado a restituição dobrada do indébito; seja afastada a prescrição quinquenal.

Contrarrazões apresentadas tempestivamente.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, importante frisar que a presente demanda trata-se de relação de consumo, aplicando-se ao caso todas as regras relativas à proteção do consumidor.

Quanto ao argumento arguido pelo recorrente sobre a afastamento da prescrição quinquenal, entendo que este merece ser acolhido.

Segundo entendimento do STJ, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC tem como termo inicial o último desconto perpetrado pela instituição financeira. Ademais, o entendimento é que não ocorre prescrição parcial, ou seja, parcela a parcela, mas, sim prescrição integral.

Isto porque a obrigação de pagamento do valor emprestado deve ser encarada como uma obrigação única, que somente se divide em várias parcelas para facilitar o seu adimplemento. Logo, o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia do pagamento da última parcela, uma vez que somente nesse dia a obrigação se tornou integralmente exigível. Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1448283 MS 2019/0038180-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019).

Ademais, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a prescrição parcial reconhecida em sentença, determinando que o requerido seja condenado a devolução de todas as parcelas descontadas referentes ao contrato de empréstimo consignado, incluídas as anteriores a 12/12/2017. No mais, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor corrigido da causa atualizado, suspensa a exigibilidade nos termos do parágrafo 3°, artigo 98, do CPC.

É como voto.

 

 Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 


 

Detalhes

Processo

0806152-71.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO XAVIER DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

10/03/2025