Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0764898-66.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu medida liminar pleiteada em ação ordinária destinada a suspender os efeitos da eliminação do agravante no Teste de Aptidão Física, garantindo-lhe a continuidade no concurso público regido pelo Edital nº 2/2021 para o cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí. 2. O agravante alegou prejuízo decorrente das condições do teste, incluindo excesso de candidatos por pista e condições climáticas adversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a eliminação do agravante no Teste de Aptidão Física foi irregular, a ponto de justificar a suspensão dos seus efeitos e a reintegração do candidato ao certame. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada restringe a atuação judicial ao controle de legalidade em concursos públicos, vedada a substituição da banca examinadora, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 5. As normas editalícias, que possuem força vinculante para administração e candidatos, foram respeitadas. O fato de não haver uma raia exclusiva para cada participante não caracteriza irregularidade, pois todos os concorrentes tiveram acesso igual às condições da prova. 6. Alegações sobre condições climáticas adversas e estrutura da pista não afastam a inabilitação do agravante, considerando que outros candidatos obtiveram êxito sob as mesmas circunstâncias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A eliminação de candidato em Teste de Aptidão Física de concurso público, em conformidade com as disposições editalícias, não configura irregularidade, salvo demonstração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 69442/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, j. 14.08.2023; TRF-1, AI 1038383-59.2023, Rel. Des. Fed. Alexandre Laranjeira, 12ª T., j. 01.04.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764898-66.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento nº 0764898-66.2024.8.18.0000 – PO-0847225-36.2024.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)

Agravante: Eduardo Sá de Sousa

Advogado(s): Staini Alves Borges e Outros

Agravados: Estado do Piauí e Fundação Universidade Estadual do Piauí (Procuradoria Geral do Estado)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu medida liminar pleiteada em ação ordinária destinada a suspender os efeitos da eliminação do agravante no Teste de Aptidão Física, garantindo-lhe a continuidade no concurso público regido pelo Edital nº 2/2021 para o cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí.

2. O agravante alegou prejuízo decorrente das condições do teste, incluindo excesso de candidatos por pista e condições climáticas adversas.

II. Questão em discussão


3. A questão em discussão consiste em saber se a eliminação do agravante no Teste de Aptidão Física foi irregular, a ponto de justificar a suspensão dos seus efeitos e a reintegração do candidato ao certame.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência consolidada restringe a atuação judicial ao controle de legalidade em concursos públicos, vedada a substituição da banca examinadora, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
5. As normas editalícias, que possuem força vinculante para administração e candidatos, foram respeitadas. O fato de não haver uma raia exclusiva para cada participante não caracteriza irregularidade, pois todos os concorrentes tiveram acesso igual às condições da prova.

6. Alegações sobre condições climáticas adversas e estrutura da pista não afastam a inabilitação do agravante, considerando que outros candidatos obtiveram êxito sob as mesmas circunstâncias.

IV. Dispositivo e tese


7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “A eliminação de candidato em Teste de Aptidão Física de concurso público, em conformidade com as disposições editalícias, não configura irregularidade, salvo demonstração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 69442/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, j. 14.08.2023; TRF-1, AI 1038383-59.2023, Rel. Des. Fed. Alexandre Laranjeira, 12ª T., j. 01.04.2024.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eduardo Sá de Sousa, por seu causídico constituído, contra decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que indeferiu a medida liminar pleiteada na Ação Ordinária (PO- 0847225-36.2024.8.18.0140), ajuizada contra o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí, objetivando a suspensão dos efeitos da sua eliminação no Teste de Aptidão Física, garantindo sua participação nas próximas etapas do concurso público, destinado ao preenchimento das vagas do cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, regido pelo Edital n.º 2/2021.

O Agravante alega, em síntese, que, após ter sido aprovado na prova objetiva, foi eliminado no Teste de Aptidão Física, por não ter percorrido 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros, exigidos no Edital.

Sustenta, entretanto, que foi prejudicado pela quantidade excessiva de candidatos que realizaram simultaneamente o teste (15), uma vez que a pista contava com apenas 8 (oito) raias.

Ressalta, ainda, que as condições climáticas durante a prova eram adversas, o que teria afetado a sua performance.

Defende, então, que foi eliminada irregularmente do certame, em prejuízo aos Princípios da Legalidade, da Isonomia e da Vinculação ao Instrumento Convocatório.

Portanto, pleiteia a concessão do efeito ativo ao recurso, com o fim de que os Agravados suspendam o ato que resultou na sua eliminação no exame de aptidão física, garantindo-lhe a participação nas próximas etapas do concurso público, até o julgamento final do presente agravo

Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.

O pedido liminar foi indeferido, diante da ausência de probabilidade de provimento do recurso (id. 21073028 - Pág. 1).

Os Agravados apresentaram contrarrazões, em que defendem a manutenção da decisão agravada (id. 22378197 - Pág. 1).

O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do instrumental (id.. 21434509 - Pág.1).

É o que importa relatar. Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

Como não há (questões) preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito da demanda.

 

III. Matéria de mérito

Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos efeitos da eliminação do Agravante no Teste de Aptidão Física, garantindo sua participação nas próximas etapas do concurso público, destinado ao preenchimento das vagas do cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, regido pelo Edital n.º 2/2021.

Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.

Dessa forma, somente é possível analisar o mérito dos critérios adotados pela Banca Examinadora quando ocorrer flagrante ilegalidade ou abuso de poder. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. REVISÃO DAS NOTAS ATRIBUIDAS AOS QUESITOS DA PROVA. APLICAÇÃO DA NOTA MÁXIMA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. BANCA EXAMINADORA. SUBISTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. AVALIAÇÃO E CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente da Comissão do Concurso do Ministério Público do Estado do Ceará, objetivando a aplicação nota máxima em alguns quesitos de sua prova relativa ao concurso público para ingresso na carreira de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará. II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não poderá o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação e correção dos certames. Contudo, havendo flagrante ilegalidade no contexto do procedimento administrativo ou verificada a inobservância das regras previstas em edital, admitida a possibilidade de controle de legalidade. Nesse sentido: ( AgRg no REsp n. 1.472.506/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014.) IV - A Corte de origem assim se manifestou:"(...) Assim, ausente direito liquido e certo do impetrante, uma vez que seu pleito resulta no indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas do concurso público, em flagrante violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva da administração, bem como à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (...)"V - A decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.VI - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. Nesse sentido:( RMS 61.984/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020 e RMS 40.616/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/4/2014.) VII - O acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.VIII - Não se presta a via escolhida como meio a produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.IX - Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no RMS: 69442 CE 2022/0242847-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023). [grifo nosso]

 

 

Na hipótese, o Agravante concorreu ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, consoante regras contidas no Edital n.º 2/2021, e foi reprovado na prova de aptidão física, por não conseguir percorrer a distância mínima de 2.400 (dois e quatrocentos) metros, dentro do tempo estipulado de 12 min.

Alega, porém, que a prova foi realizada em uma bateria com 15 (quinze) candidatos, que correram em uma pista com apena 08 (oito) raias, o que teria lhe prejudicado e impedido de realizar melhor desempenho.

Entretanto, em juízo sumário, próprio dessa fase processual, verifica-se que o fato de não ter sido utilizada uma raia por candidato não tem o condão de demonstrar irregularidade na aplicação do teste, uma vez que, logo após a largada, todos os candidatos se deslocaram para as 2 (duas) raias internas, inclusive, o Agravante.

Registre-se que nem mesmo as condições climáticas e da pista constituíram obstáculos para que outros candidatos realizassem a prova, o que evidencia que a inabilitação do Agravante ocorreu dentro da legalidade. Cite-se:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CORRIDA, CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. NOVO TESTE. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão devolvida ao exame deste Tribunal tem por objetivo reverter à decisão do magistrado a quo, que indeferiu o pedido de liminar que objetivava a suspensão do ato de desclassificação da Recorrente, autorizando a mesma a refazer a prova da corrida, modalidade componente do Teste de Aptidão Física, com a consequente continuidade no concurso para formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso. 2.É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova. 3. Na espécie, a Agravante afirma que, por conta das condições adversas de temperatura e umidade, foi prejudicada no desempenho da prova de corrida, tendo sido irregularmente desclassificada do concurso, e por isso, deveria ter nova chance para realizar o teste e, em sendo considerada apta, prosseguir no certame. 4. As normas editalícias foram claras ao determinar que aqueles que não executassem os exercícios na forma e quantidades exigidas, seriam considerados inaptos e eliminados do certame, assim como que o TAF seria realizado independente de condições meteorológicas e dia da semana. 5. Em se tratando de concursos públicos, ou de quaisquer processos seletivos, este egrégio Tribunal possui entendimento firme no sentido de que a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova. Precedentes TRF-1. 6. Não se vislumbram irregularidades na condução exame, o qual foi realizado em conformidade com o previsto no edital. Assim, não é possível ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo para alterar os critérios de avaliação aplicados de maneira uniforme a todos os candidatos em observância aos princípios da legalidade, isonomia e aderência ao edital. 7. Agravo de Instrumento desprovido.

 

(TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10383835920234010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA, Data de Julgamento: 01/04/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/04/2024 PAG PJe 01/04/2024 PAG)

 

Assim, numa análise preliminar, não se percebe irregularidade na inabilitação do Agravante na prova de aptidão física, do concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí.

Portanto, ausente a probabilidade de provimento do instrumental, inexiste reparo na decisão de primeiro grau.

 

IV. Dispositivo

 

Posto isso, conheço do presente recurso, todavia, NEGO-LHE provimento, com o objetivo de manter integralmente a decisão atacada.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

Detalhes

Processo

0764898-66.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

EDUARDO SA DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/02/2025