Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0803110-27.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MANUTENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por João Mateus da Costa Sudário contra sentença que o condenou por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CP), fixando a pena em 13 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 28 dias-multa. O recurso buscava redimensionamento da pena e revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se as circunstâncias judiciais foram corretamente avaliadas na dosimetria da pena; (ii) verificar a adequação da aplicação das majorantes e agravantes; (iii) avaliar a manutenção da prisão preventiva do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a culpabilidade, as circunstâncias do crime e suas consequências, conforme art. 59 do CP, sendo as agravantes compensadas pelas atenuantes. As causas de aumento, relacionadas ao emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, foram justificadas com base no modus operandi e na gravidade concreta da conduta. A prisão preventiva foi mantida, fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na periculosidade do agente, em consonância com o art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É válida a fixação de pena superior ao mínimo legal quando fundamentada em circunstâncias judiciais concretas negativas. A manutenção da prisão preventiva é cabível diante da gravidade concreta do delito e do perigo à ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, 157, § 2º, II, § 2º-A, I; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1274606; STJ, AgRg no HC 741515; STJ, AgRg no AREsp 1995454. A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803110-27.2024.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803110-27.2024.8.18.0140

APELANTE: JOAO MATEUS DA COSTA SUDARIO

Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON ALVES MORAIS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MANUTENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta por João Mateus da Costa Sudário contra sentença que o condenou por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CP), fixando a pena em 13 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 28 dias-multa. O recurso buscava redimensionamento da pena e revogação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em:
(i) saber se as circunstâncias judiciais foram corretamente avaliadas na dosimetria da pena;
(ii) verificar a adequação da aplicação das majorantes e agravantes;
(iii) avaliar a manutenção da prisão preventiva do apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a culpabilidade, as circunstâncias do crime e suas consequências, conforme art. 59 do CP, sendo as agravantes compensadas pelas atenuantes.
As causas de aumento, relacionadas ao emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, foram justificadas com base no modus operandi e na gravidade concreta da conduta.
A prisão preventiva foi mantida, fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na periculosidade do agente, em consonância com o art. 312 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:É válida a fixação de pena superior ao mínimo legal quando fundamentada em circunstâncias judiciais concretas negativas. A manutenção da prisão preventiva é cabível diante da gravidade concreta do delito e do perigo à ordem pública.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, 157, § 2º, II, § 2º-A, I; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1274606; STJ, AgRg no HC 741515; STJ, AgRg no AREsp 1995454.

A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Mateus da Costa Sudário em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

A denúncia narra que, no dia 11 de janeiro de 2024, por volta das 22h15min, na Rua Doutor José Ribeiro de Carvalho, Bairro Lourival Parente, nº 2700, em Teresina-PI, a vítima Eduardo Sousa Barros foi abordada em sua residência por vários indivíduos armados enquanto colocava o veículo Fiat Argo (cor vermelha, placa PIW-8768) na garagem. Na ocasião, além do veículo, subtraíram um celular (modelo iPhone 11), uma carteira com documentos pessoais, um cordão de ouro e uma pulseira.

Após o roubo, a investigação identificou a placa do veículo utilizado no crime, de propriedade de Rafael Martins Sudário, genitor do apelante. A vítima procedeu ao reconhecimento indireto de João Mateus da Costa Sudário e de Danilo Thiago de Jesus Lisboa como autores do crime, o que foi corroborado por sistema de câmeras de segurança. Ambos confessaram a autoria do delito em interrogatório policial.

Diante disso, o magistrado julgou procedente a denúncia, condenando Danilo Thiago de Jesus Lisboa a 16 anos, 2 meses e 13 dias de reclusão, além de 33 dias-multa, e João Mateus da Costa Sudário a 13 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 28 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.

Inconformado, o apelante João Mateus da Costa Sudário interpôs recurso de apelação pleiteando o redimensionamento da pena-base, a exclusão das agravantes previstas no art. 61, II, “b” e “c”, do Código Penal, o reconhecimento da participação de menor importância (§1º, art. 29, do Código Penal), a inaplicabilidade da cumulação de causas de aumento de pena e o direito de recorrer em liberdade.

Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Piauí requereu o desprovimento do recurso. Por fim, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento.

É o relatório. Passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da dosimetria

Conforme relatado, a defesa requer o redimensionamento da pena-base, a exclusão das agravantes previstas no art. 61, II, “b” e “c”, do Código Penal, o reconhecimento da participação de menor importância (§1º, art. 29, do Código Penal), a inaplicabilidade da cumulação de causas de aumento de pena e o direito de recorrer em liberdade.

Sem razão.

Ao calcular a dosimetria da pena imposta ao recorrente João Mateus da Costa Sudário, o juízo assim fundamentou:

(...)IV. DOSIMETRIA DA PENA

IV.1. RÉU JOÃO MATEUS DA COSTA SUDÁRIO

IV. 1.1. DO DELITO DE ROUBO MAJORADO (art.157,§2º, inciso II, §2º-A, I do CP)

Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de roubo majorado, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP:

A. AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:

1. Culpabilidade: Negativa, tendo se configurado considerável exacerbação da intensidade do dolo, posto que o acusado e o coautor violou o domicílio da vítima e lhe agrediu de forma extremamente violenta.

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos sentença condenatória transitada em julgado contra o acusado, anterior aos fatos em análise, de maneira que não se pode sopesar em seu desfavor qualquer anotação de processo em curso (Súmula 444, STJ).

3. Conduta social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive.

4. Personalidade do agente: Não há nos autos informações a respeito da personalidade do agente, não podendo esta ausência de dados majorar a circunstância em análise.

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

6. Circunstâncias do crime: Graves. Os fatos ocorreram durante a noite, cerca das 22h, momento de menor vigilância e circulação de pessoas. Estas circunstâncias favoreceram o sucesso da empreitada criminosa. Ademais, a vítima narrou que um dos acusados acionou o gatilho da arma por 2 (duas) vezes em sua direção, mas que a arma não atirou por algum problema mecânico. Tal fato confirma o terror empregado pelos réus na prática do crime.

7. Consequências do crime: Gravíssimos. A vítima ficou extremamente abalada psicologicamente, chegando até a informar que pensou em tirar sua própria vida. A vítima narrou que teve um prejuízo de quase R$ 83.000,00 (oitenta e três mil) reais, posto que não recuperou nenhum bem, bem como teve que deixar um de seus empregos por medo de sair de casa e pela ausência do veículo que era usado no seu deslocamento. Esta ainda narrou que pensou até em parar de estudar e voltar para sua terra natal em face do trauma sofrido.

8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.

PENA-BASE: Por essas razões, baseando-me no parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de roubo (06 anos), chega-se ao acréscimo de aproximadamente 09 (nove) meses.

À vista destas circunstâncias analisadas individualmente (por se tratarem de 3 (três) circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

 

B. CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES

Reconheço a existência das atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, “d” do Código Penal (menoridade penal e confissão espontânea). Logo, atenuo a pena em 1/3.

Presentes também as agravantes previstas no art. 61, inciso III, alíneas “b” e “c” do CP, acima justificadas. Assim, agravo a pena em 1/3.

Procedo a compensação integral entre as atenuantes e as agravantes. Em consequência, converto a pena estipulada na fase anterior em intermediária.

 

C. CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Na terceira fase, inexistem causas de diminuição.

Presentes 2 (duas) causas de aumento, sendo uma prevista no §2º, inciso II do CP e a outra prevista no §2º-A, inciso I do CP.

O delito foi praticado EM CONCURSO DE PESSOAS, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º, II do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual. Em razão disso, aumento a pena do sentenciado para 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

Presente ainda a majorante do EMPREGO DE ARMA DE FOGO, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, inciso I do CP, majoro a pena em 2/3 (dois terços), resultando a sanção em 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

Assim, pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, §2º-A, I do CP), condeno o réu JOÃO MATEUS DA COSTA SUDÁRIO a pena de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP. (...)

 

Não existe mácula na fundamentação utilizada para fixar a dosimetria do recorrente. Na primeira fase, foram valoradas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime.

O excesso na conduta decorrentes da ação violenta, são elementos idôneos, não inerentes ao tipo penal, aptos a justificar a avaliação desfavorável das vetoriais culpabilidade, nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. VETORIAIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O excesso na conduta, o cerceamento da possibilidade de defesa da vítima (ataque no banheiro), a premeditação, as fraturas infligidas à vítima, decorrentes da ação violenta, são elementos idôneos, não inerentes ao tipo penal, aptos a justificar a avaliação desfavorável das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. 2. O acréscimo de 9 meses de reclusão à pena-base, em razão de três circunstâncias judiciais negativas, não é desproporcional, em vista do intervalo de 6 anos entre o máximo e o mínimo previsto para o crime de roubo majorado. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1274606 TO 2018/0080932-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 07/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019)

 

De igual forma, encontrara-se fundamentada a exasperação da pena base pelas circunstâncias do crime, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUMENTO DA PENA-BASE. PERÍODO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. JUSTIFICATIVA CONCRETA. 1. Mantém-se a decisão agravada, pois, conforme o art. 59 do CP, é justificável o aumento da pena-base pela avaliação negativa das circunstâncias do delito. Isso porque o roubo majorado foi cometido em posto de gasolina, à noite, horário que facilitou a prática criminosa em sequência, logo após um latrocínio. Durante o dia, em horário de maior movimento e policiamento na rua, os sentenciados teriam encontrado dificuldade para exibir arma de fogo logo após disparos contra a primeira vítima e continuar subtraindo patrimônio alheio com facilidade. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 898430 CE 2024/0088252-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2024)

 

Outrossim, é idônea a valoração negativa das consequências do crime em razão do alto valor subtraído, circunstância apta a justificar a exasperação da pena-base, nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXPRESSIVO VALOR DAS RES FURTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 3. No presente caso, a instância de origem não se utilizou de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, em relação às consequências do crime, em razão do alto valor subtraído (R$ 88.020,00), circunstância apta a justificar a exasperação da pena-base. 4. É necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 5. Em atenção aos artigos 33 e 44 do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 2 anos e 8 meses de reclusão, houve a consideração de duas circunstâncias judiciais negativas na exasperação da pena-base e a gravidade concreta do delito, fundamentos a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso e a impossibilidade da substituição. Ocorre que, apesar de ser idônea a fundamentação apresentada para justificar a fixação de regime inicial mais gravoso, na espécie, para uma pena inferior a 4 anos de reclusão para a qual seria cabível a aplicação de regime inicial aberto, não fosse as circunstâncias judicias negativas e a gravidade do delito, afigura-se desproporcional a aplicação de regime inicial fechado, excessivamente oneroso para o recorrente, primário e sem antecedentes, devendo incidir o regime inicial semiaberto, imediatamente mais gravoso que o quantum da pena indica. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1995454 SP 2021/0333127-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022)

 

Por fim, na esteira da orientação sedimentada no enunciado 443 da Súmula do STJ “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". No presente caso, o juízo fundamentou devidamente a aplicação:

(…) Portanto, a incidência das duas causas de aumento na dosimetria da pena está em consonância com o arcabouço legal suso mencionado, assim como com a decisão da 6ª Turma do STJ ( AgRg no HC: 648.536/SP). Assim, diante da elevada gravidade concreta do delito, além da presença de outros agentes ativos, pois foram 4 (quatro), agindo separadamente, tendo um rendido a vítima de forma violenta, outros 2 (dois) levado o carro da vítima, e um quarto dirigido o veículo usado no assalto e que dava o suporte aos criminosos, além do emprego de no mínimo 2 (duas) armas de fogo, fatos estes que assumiram papel fundamental tanto no desenvolvimento da expropriação patrimonial, quanto na fuga posterior. (...)

 

Da manutenção da prisão preventiva

A defesa do apelante requer a revogação da prisão preventiva, afirma que os motivos que ensejaram a custódia cautelar do Recorrente não persistem mais.

Sem razão.

Conforme o art. 312, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

O juízo a quo decidiu acerca da prisão preventiva justificando na gravidade concreta do delito e o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado resta estampado nos autos, especialmente pelo modus operandi com que foi praticado.

Neste sentido, a jurisprudência em Tese nº 32, do Superior Tribunal de Justiça, item 12 enuncia que:

A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)

Assim, a periculosidade social do agente e o modus operandi do delito são fundamento idôneos aptos a manutenção da segregação cautelar, nestes termos:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, já que se trata de tentativa de feminicídio perpetrado com grande violência, pois o réu desferiu golpes de tesoura que atingiram a região escapular e infra escapular esquerda e região cervical posterior da vítima. Ainda, como o ressaltado no decreto preventivo, o delito foi perpetrado na presença das filhas da ofendida, menores de idade, o que torna a conduta ainda mais grave. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Por certo, evidenciada a necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente em razão do risco concreto de reiteração delitiva, sendo tal conclusão corroborada pela reincidência do réu e pelos seus maus antecedentes, já que ele ostenta, inclusive, condenação por lesão corporal praticada no âmbito doméstico, nada permite, no momento, concluir pela suficiência das medidas cautelar do art. 319 do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 725328 SP 2022/0050877-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de tentativa de feminicídio no âmbito doméstico, no qual o acusado após ter agredido a companheira com socos no rosto e na cabeça, tentou matá-la com um golpe de faca no tórax. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 741515 SC 2022/0140779-6, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022)

 

Sendo assim, entendo pela manutenção da prisão preventiva decretada.

 

Dispositivo

Com essas considerações e em concordância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

É como voto.

A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.

Detalhes

Processo

0803110-27.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOAO MATEUS DA COSTA SUDARIO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2025