
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0750466-76.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência, Liminar, Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: RANNIERI FERREIRA DO AMARAL
AGRAVADO: MONICA FREITAS BARBOSA, MAISA KAMONI FREITAS BARBOSA DO AMARAL
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RANNIERI FERREIRA DO AMARAL, contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina (PI), nos autos de Ação Ordinária (Proc. nº 0006598-04.2016.8.18.0140), ajuizada em desfavor de MONICA FREITAS BARBOSA, ora agravada.
Após a interposição do recurso, o advogado da parte agravante informou a renúncia aos poderes que lhe foram conferidos.
Intimada, a parte agravante deixou transcorrer, in albis, o prazo para constituição de novo advogado.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTO
O artigo 76 do Código de Processo Civil dispõe que, havendo irregularidade na representação processual, deve ser designado prazo para que o vício seja sanado, sob pena de não conhecimento do recurso, in verbis:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
No caso dos autos, a parte agravante em que pese a intimação, não constituiu novo advogado.
Diante da existência de vício sanável, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte para sanar o vício, todavia, esta quedou-se inerte.
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do agravo interposto, ante a falta dos documentos obrigatórios à sua instrução.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do agravo, ante a ausência dos documentos obrigatórios, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Preclusa as vias impugnatórias, baixe e arquive. Publique-se.
À COOJUD CÍVEL para as providências necessárias.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0750466-76.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorRANNIERI FERREIRA DO AMARAL
RéuMONICA FREITAS BARBOSA
Publicação22/01/2025