Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0750466-76.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0750466-76.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência, Liminar, Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: RANNIERI FERREIRA DO AMARAL
AGRAVADO: MONICA FREITAS BARBOSA, MAISA KAMONI FREITAS BARBOSA DO AMARAL


JuLIA Explica

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. NÃO CONHECIMENTO.

  

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RANNIERI FERREIRA DO AMARAL, contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina (PI), nos autos de Ação Ordinária (Proc. nº 0006598-04.2016.8.18.0140), ajuizada em desfavor de MONICA FREITAS BARBOSA, ora agravada.

Após a interposição do recurso, o advogado da parte agravante informou a renúncia aos poderes que lhe foram conferidos.

Intimada, a parte agravante deixou transcorrer, in albis, o prazo para constituição de novo advogado.

Vieram-me os autos conclusos.

II – FUNDAMENTO

O artigo 76 do Código de Processo Civil dispõe que, havendo irregularidade na representação processual, deve ser designado prazo para que o vício seja sanado, sob pena de não conhecimento do recurso, in verbis:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

No caso dos autos, a parte agravante em que pese a intimação, não constituiu novo advogado.

Diante da existência de vício sanável, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte para sanar o vício, todavia, esta quedou-se inerte.

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do agravo interposto, ante a falta dos documentos obrigatórios à sua instrução.

III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do agravo, ante a ausência dos documentos obrigatórios, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.

Preclusa as vias impugnatórias, baixe e arquive. Publique-se.

À COOJUD CÍVEL para as providências necessárias.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750466-76.2023.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/01/2025 )

Detalhes

Processo

0750466-76.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

RANNIERI FERREIRA DO AMARAL

Réu

MONICA FREITAS BARBOSA

Publicação

22/01/2025