
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0800452-65.2023.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARCOS SIMIAO DA VERA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18, DESTE E. TJPI. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, ante a não comprovação da disponibilidade do crédito avençado entre as partes;
2. Sentença mantida para ratificar o dever de indenizar do banco recorrido, ante a existência de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
3. Repetição de indébito em dobro e dano moral configurado.
4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado MARCOS SIMIÃO DA VERA.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, em síntese, declarou: a invalidade do contrato objeto da demanda, pois a instituição financeira, apesar de apresentar o instrumento do contrato, não juntou aos autos prova da disponibilidade do crédito avençado. Ao final, condenou o banco/apelante ao pagamento de indenização por danos materiais (repetição de indébito em dobro) e danos morais, cujo valor arbitrado foi de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Na Apelação interposta, o banco/recorrente inicialmente suscitou as seguintes preliminares de mérito: prescrição, decadência de 4(quatro) anos; inépcia da inicial; falta de interesse de agir, pois o contrato já está encerrado. No mérito, pugnou pela conversão do julgamento em diligência para determinar que a parte autora/apelada junte aos autos extratos de sua conta-corrente; o valor avençado foi liberado em favor da parte autora/apelada; há o dever de restituição do valor disponibilizado à parte. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, o autor/apelado, em síntese, reafirmou que o banco/apelante não comprovou a disponibilidade do crédito avençado. Ao final, pugnou pelo não conhecimento e improvimento do recurso.
Na decisão de ID 19914345, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido:
DECISÃO TERMINATIVA
Antes da análise do mérito, deve-se rejeitar as preliminares suscitadas, quais sejam, prescrição, decadência e falta de interesse de agir.
A primeira (prescrição), não se sustenta pelo fato de se tratar de relação de consumo e a legislação de regência prevê prazo prescricional de 5 anos nos casos de serviço defeituoso (art. 27 do CDC).
A segunda (decadência), também não se sustenta, pois, como dito acima, nos casos de dano nas relações de consumo, o prazo tem natureza prescricional e não decadencial.
Também deve-se rechaçar a preliminar de carência de ação e falta de interesse de agir, sob o fundamento de perda do objeto (contrato encerrado) haja vista que o direito de ação permanece enquanto houver pretensão, a qual se extingue pela prescrição (art. 189, do CC).
No que se refere ao mérito, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, deste ônus a instituição financeira se desincumbiu parcialmente, pois apesar de ter juntado aos autos instrumento válido do contrato, deixou de juntar TED, ou outro documento equivalente, necessário à comprovação da disponibilidade do crédito avençado. Limitou-se a juntar print de tela (ID 19905628 e 19905629), sem valor probatório e a requerer o chamamento do feito a ordem no sentido de determinar à parte autora/apelada que junte extratos bancários, cuja providência não é plausível, ante a inversão do ônus da prova em favor da parte apelada. Destarte, o contrato será declarado nulo.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante.
Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por esses motivos, improcedem os pedidos de reforma da sentença combatida, formulados pelo apelante, ante a falha na prestação do serviço, devendo, a sentença guerreada, ser mantida.
Do julgamento monocrático
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, em consonância com o disposto no art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n°18, deste E. TJPI, CONHEÇO do presente recurso de Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
0800452-65.2023.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARCOS SIMIAO DA VERA
Publicação21/01/2025