TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803145-22.2021.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS CUNHA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCLUSÃO PARCIAL: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Além disso, o autor foi condenado por litigância de má-fé a multa de 1% sobre o valor da causa e ao pagamento de indenização de um salário-mínimo à instituição financeira. A parte apelante pleiteia a reforma da sentença, alegando a inexistência de contratação válida da tarifa bancária, repetição do indébito e reparação por danos morais, além do afastamento das penalidades impostas. O apelado pugna pela manutenção da decisão.
II. Questões em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) A legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada "Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso 4", à luz da legislação consumerista e das provas apresentadas; e (ii) A existência de elementos que justifiquem a condenação por litigância de má-fé e a multa correspondente.
III. Razões de decidir
3. Quanto à tarifa bancária, reconheceu-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). No entanto, a instituição financeira demonstrou a regularidade da cobrança mediante apresentação de contrato firmado entre as partes, cumprindo seu ônus probatório. Assim, foi considerada legítima a cobrança da referida tarifa, inexistindo ato ilícito.
4. Sobre a litigância de má-fé, a jurisprudência do STJ exige prova de dolo ou intenção de obstrução do trâmite processual. Não foram constatados elementos que demonstrem má-fé na conduta da parte apelante, que apenas buscava um direito que acreditava possuir.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
“1. É legítima a cobrança de tarifas bancárias previamente contratadas e comprovadas mediante documentação válida, conforme a Resolução 3.919/2010 do Banco Central e o Código de Defesa do Consumidor.”
“2. A condenação por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa ou intenção de obstruir o andamento processual, não se presumindo por mera interposição de recurso.”
_____________
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/05/2019; TJPI, Súmulas 26 e 35; TJPI - Apelação Cível: 0803862-55.2021.8.18.0026, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28/10/2022.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803145-22.2021.8.18.0033
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS CUNHA
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO DOS SANTOS CUNHA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização à instituição financeira, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo.
Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, pela invalidade do negócio jurídico. Afirma que cabe a condenação de indenização por danos morais e repetição do indébito. Pugna pelo afastamento das condenações que lhe foram impostas e pela integral reforma da sentença.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Na decisão de ID. 19971999, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
DA CONTRATAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.
A controvérsia dos presentes autos se refere à análise da legalidade da cobrança da tarifa denominada “Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso 4”, descontada nos proventos do autor/apelante.
A Resolução nº 3.919/2010 – do Banco Central do Brasil, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
No caso, a parte autora/apelante comprova os alegados descontos havidos no seu benefício previdenciário, referentes à cobrança da “Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso 4” (ID. 19964292).
A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
“TJPI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança do serviço bancário denominado “Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso4” na conta bancária aberta pelo apelante.
Entretanto, o banco/apelado juntou a cópia do “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso - Adesão” autorizando a cobrança da prefalada tarifa, o que evidencia a regularidade nos descontos realizados no benefício percebido pelo consumidor (ID. 19964305).
Portanto, não havendo nenhum indício de vício na vontade do consumidor, mostra-se legítima a cobrança da referida tarifa bancária, agindo o recorrido no exercício regular do seu direito previsto contratualmente.
Nesse sentido, já se manifestou esta 4ª Câmara Cível:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”. PROVA DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 – A autora comprova os alegados descontos havidos no seu benefício previdenciário , referentes à cobrança da “Tarifa Bancária Cesta Exclusive 1”.Entretanto, o banco apelado juntou a cópia do contrato autorizando a cobrança da prefalada tarifa, o que evidencia a regularidade nos descontos realizados no benefício percebido pela consumidora, nos termos do artigo 1.º, da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil. 2 - Não havendo nenhum indício de vício na vontade do consumidor, mostra-se legítima a cobrança da prefalada tarifa bancária, agindo o recorrido no exercício regular do seu direito previsto contratualmente. 3 – Recurso desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803862-55.2021.8.18.0026, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 28/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelada o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do Magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, bem como a condenação de pagar indenização à instituição financeira, no valor de 01 (um) salário mínimo, mantendo inalterados os demais pontos da sentença.
Ademais, FIXO as verbas sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade dessas verbas permanece suspensa, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 25/02/2025
0803145-22.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCO DOS SANTOS CUNHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/02/2025