Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802251-91.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802251-91.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: TEREZA DE LIMA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. SÚMULA 40 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia envolve a regularidade de contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento, com uso de cartão magnético e senha pessoal. 2. O valor do empréstimo foi creditado em favor do contratante, sem impugnação quanto à autenticidade dos documentos apresentados. 3. A contratação é válida, conforme entendimento consolidado na Súmula 40 do TJPI, que reconhece a manifestação de vontade do cliente ao concluir a operação. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TEREZA DE LIMA DA SILVA (ID.19176072) em face da sentença (ID.19176070) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Material e Moral (Processo nº 0802251-91.2022.8.18.0039), ajuizada pela ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor contratado à parte autora/apelante.

Houve a condenação da parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, o apelante aduz que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da regularidade contratual uma vez que não acostou aos autos a cópia do instrumento contratual.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença julgando-se procedentes os pleitos autorais, com a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento em seu favor de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por esta Corte de Justiça.

O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso, suscitando a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

No mérito, argumentou que o contrato fora formalizado regularmente, razão pela qual, a sentença deve ser mantida.

Por fim, requer o improvimento do recurso.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

 

II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL

 

Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões de recurso, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que esta se limitou a reiterar/reproduzir os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum.

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais, restando presente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

Ademais, a simples repetição na apelação das razões apresentadas na petição inicial ou na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença que fora desfavorável à parte recorrente.

Neste sentido, cito as seguintes jurisprudências, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para estabelecer o valor dos danos materiais e afastar os danos morais. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4. O exame da pretensão recursal no sentido de modificar a distribuição da sucumbência também demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1621252 SP 2019/0342599-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021)

                          Preliminar REJEITADA.


III - DO MÉRITO RECURSAL

Cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A parte autora, pessoa idosa, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, analfabeta, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 0123306593754), sem a sua autorização, no valor de R$ 7.500,00(sete mil e quinhentos reais), a ser quitado em 72(setenta e duas) parcelas no importe de R$ 208,31 (duzentos e oito reais e trinta e um centavos), conforme se infere do Id 19175831.

Em que pese a alegação de ser pessoa analfabeta, verifica-se que o empréstimo foi realizado por meio de contatação com cartão e senha, não podendo, assim, prosperar a alegação de que desconhece a contratação, tampouco de que houve omissão e falta de clareza quanto às informações sobre a modalidade contratada, taxa de juros e vigência da obrigação.

De igual modo, observa-se que a operação fora realizada diretamente em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha do contratante, referente um refinanciamento, cuja contratação deu-se em terminal de AUTOATENDIMENTO, mediante uso de cartão e senha, restando demonstrada o saldo renovado de R$ no valor de R$ 7.505,21 (sete mil, quinhentos e cinco reais e vinte e um centavos), realizado no dia 15/06/2016, ou seja, na data do início dos descontos conforme Id 19176066.

Importa ressaltar que em nenhum momento ponderou pela não utilização do crédito que lhe foi concedido, assim como não demonstrou boa-fé na consignação em juízo de tais valores. Ao contrário, dele se utilizou e agora busca ser ressarcido pela realização de um contrato que dele obteve pleno proveito.

Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques:

“a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.

A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz.

Neste mesmo sentido, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal.

Em se tratando de contração por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço.

Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, que possui súmula pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal. In verbis:

“TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”


IV- DISPOSITIVO


Pelo exposto, conheço do recurso, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso apresentado, mantendo-se a sentença incólume.

Majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, com a devida baixa na distribuição, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802251-91.2022.8.18.0039 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )

Detalhes

Processo

0802251-91.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TEREZA DE LIMA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/01/2025