Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0000069-62.2016.8.18.0109


Ementa

Ementa:Direito Civil. Apelação Cível. Imissão de Posse.I. Caso em Exame1. Apelação de Maria Rozair Pinheiro Nunes contra sentença que determinou imissão de posse em favor de Onofre Júnior Mascarenhas Rocha.II. Questão em Discussão2. Direito à posse e propriedade do imóvel (CC, art. 1.228).III. Razões de Decidir3. Propriedade registrada em nome do Apelado.4. Descumprimento do contrato de comodato.IV. Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido. "1. Direito à posse decorrente da propriedade registrada. 2. Descumprimento do contrato de comodato autoriza imissão de posse."Dispositivos Relevantes Citados:CC, art. 1.228; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.Jurisprudência Relevante Citada: Não mencionada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000069-62.2016.8.18.0109 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000069-62.2016.8.18.0109

APELANTE: MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES

Advogado(s) do reclamante: ELIOMAR CASTRO FERNANDES

APELADO: ONOFRE JUNIOR MASCARENHAS ROCHA

Advogado(s) do reclamado: MIGUEL ALVES GUIDA NETO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa:

Direito Civil. Apelação Cível. Imissão de Posse.

I. Caso em Exame

1. Apelação de Maria Rozair Pinheiro Nunes contra sentença que determinou imissão de posse em favor de Onofre Júnior Mascarenhas Rocha.

II. Questão em Discussão

2. Direito à posse e propriedade do imóvel (CC, art. 1.228).

III. Razões de Decidir

3. Propriedade registrada em nome do Apelado.

4. Descumprimento do contrato de comodato.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso desprovido. "1. Direito à posse decorrente da propriedade registrada. 2. Descumprimento do contrato de comodato autoriza imissão de posse."


Dispositivos Relevantes Citados:

CC, art. 1.228; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.


Jurisprudência Relevante Citada: Não mencionada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000069-62.2016.8.18.0109
Origem: 
APELANTE: MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES 
Advogado do(a) APELANTE: ELIOMAR CASTRO FERNANDES - PI2317-A

APELADO: ONOFRE JUNIOR MASCARENHAS ROCHA
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL ALVES GUIDA NETO - PI2583-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE IMISSÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em seu desfavor por ONOFRE JÚNIOR MASCARENHAS ROCHA, ora Apelado.

Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido formulado na Exordial para imitir o recorrido na posse definitiva do imóvel descrito na inicial.

Em suas razões recursais, a parte Apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada.

A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do presente recurso, determinando-se o Apelante a devolver o imóvel.

Recurso recebido em seu duplo efeito por este relator.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

A controvérsia se limita a saber se o Apelado tem direito à imissão na posse do imóvel apontado na inicial, que possa se sobrepor ao direito da Apelante em nele permanecer.

A ação de imissão de posse tem natureza petitória, protegendo o direito à posse do titular do domínio, que jamais a exerceu, com base no direito de sequela previsto no art. 1.228, do Código Civil.

Compulsando os autos, verifico a presença de documento comprovando o registro do imóvel discutido nos autos em nome do Apelado (id. 6203809, pág. 12), adquirido por meio de Escritura Pública de Compra e Venda.

Ademais, também há termo de comodato rural (id. 6203809, pág.11) firmado entre a Apelante e o Apelado pelo prazo de 02 (dois) anos.

Vale ressaltar que contrato supracitado diz respeito à mesma propriedade rural constante no termo de registro, denominada de “Fazenda Berlenga”. Não restando, portanto, razão à Apelante em afirmar que se tratam de propriedades distintas.

Dessa forma, e pela análise dos documentos juntados aos autos, resta configurado o Apelado como legítimo proprietário do referido imóvel, além da injusta posse da Apelante por descumprimento do contrato de comodato. Devendo, assim, ser mantida a Sentença a quo.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença do Magistrado de 1º grau em todos os seus termos.

Com base no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual concedida.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.




Desembargador ANTÔNIO SOARES


Relator

 



Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0000069-62.2016.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES

Réu

ONOFRE JUNIOR MASCARENHAS ROCHA

Publicação

27/02/2025