Acórdão de 2º Grau

Procuração 0756709-02.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO. PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, a Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça. III – Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756709-02.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756709-02.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA HELENA PERESSIN DA PAZ

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO. PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I- A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC.

II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, a Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça.

III – Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 de fevereiro a 14 de fevereiro de 2025.

Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARIA HELENA PERESSIN DA PAZ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS (processo nº 0829495-51.2020.8.18.0140), ajuizada pela Agravante, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.

Na decisão recorrida, o Juiz a quo indeferiu as benesses da Justiça gratuita, considerando que a Agravante não preencheu os requisitos necessários à Justiça gratuita.

Nas suas razões recursais, a Agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo, argumentando pelo preenchimento dos requisitos necessários à gratuidade da Justiça.

Nas contrarrazões recursais, o Agravado pugnou, em síntese, pelo indeferimento da Justiça gratuita.

É o Relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 19349043, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão por que reitero o conhecimento deste Agravo de Instrumento.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

De início, convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se a Agravante preencheu os requisitos necessários ao deferimento da Justiça gratuita, considerando a validade da declaração de hipossuficiência em nome do causídico.

Pois bem, analisando os autos, nota-se que o Juiz de origem, de plano, indeferiu o pedido de Justiça gratuita, razão pela qual há de se observar a ocorrência de erro in procedendo (erro sobre o procedimento) e erro in judicando (erro de julgamento).

Quanto ao erro sobre o procedimento, observa-se inobservância à regra estabelecida no art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que houve o indeferimento do pedido de Justiça gratuita sem oportunizar a Agravante de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão das benesses.

Além disso, quanto ao erro in judicando, não houve observância quanto à presunção de veracidade nem da análise fidedigna aos documentos presentes nos autos de origem a observar a impossibilidade da Agravante de arcar com as custas processuais, notadamente em aplicação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Sobre o tema, vale destacar que a mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º do CPC, na literalidade: 

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Deveras, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º do CPC), a Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça.

Os documentos colacionados demonstram que o rendimento da Agravante já se encontra comprometido, de modo que o indeferimento do benefício implica impedimento do acesso à Justiça e ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, não sendo razoável exigir do cidadão que passe necessidade a fim de conseguir arcar com as custas judiciais para ter sua demanda analisada.

Deve-se, ainda, ponderar a remuneração auferida pela Agravante com o valor dos encargos processos, que nesta hipótese se mostra vultuoso, no valor de R$ 12.119,20 (doze mil, cento e dezenove reais e vinte centavos), ao passo que as despesas ocupam boa parte da renda auferida pela Recorrente.

Por fim, a hipossuficiência exigida pela norma é a de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e da família, não sendo exigida condição de miserabilidade.

Vale destacar que mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas alhures destacadas, nos termos do art. 98, §6º do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira. 

Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo de 1ª Instância indeferir o beneplácito, mormente quando a Agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais.

É exatamente essa a compreensão consolidada por este TJPI, consoante precedentes abaixo colacionados, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013636-7 | Relator: Des BRANDÃO DE CARVALHO| 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/03/2021; TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000397-2 | Relator: Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS| 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/11/2020).

Por conseguinte, evidencia-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade da Justiça, confirmando a decisão em id. nº 19349043.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 

 

Detalhes

Processo

0756709-02.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA HELENA PERESSIN DA PAZ

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/02/2025