TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801368-66.2022.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CAMILLA DO VALE JIMENE
APELADO: ANTONIO ALVES OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Contratação Bancária. Repetição de Indébito. Danos Morais.
Recurso interposto contra sentença que julgou procedente a ação movida por consumidor contra instituição financeira, alegando irregularidade na contratação e pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. O banco apelante defende a regularidade da contratação e a inexistência de danos. Sentença parcialmente reformada, com a redução do valor da indenização por danos morais e a compensação dos valores transferidos pela instituição financeira, com repetição do indébito de forma simples.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, em ação ajuizada por ANTÔNIO ALVES OLIVEIRA. A sentença de primeiro grau reconheceu irregularidade na contratação, julgando procedentes os pedidos da inicial, com a condenação à restituição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
O banco apelante argumenta que a contratação foi regular e que não há razão para a indenização por danos morais ou a repetição do indébito. Requer a reforma da sentença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se houve irregularidade na contratação que justifique a repetição do indébito e a indenização por danos morais;
(ii) saber se o valor da indenização por danos morais fixados deve ser mantido ou reduzido.
III. Razões de decidir
3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação jurídica entre as partes, impondo à instituição financeira o ônus da prova, que não foi devidamente cumprido, uma vez que não foi juntado o instrumento contratual.
4. Comprovado o recebimento do crédito contratado, a parte apelada não agiu de má-fé, não sendo necessário proceder à repetição do indébito em dobro, sendo devida apenas a repetição simples.
5. O dano moral é reconhecido nas relações de consumo, sendo presumido pela própria gravidade do ato ilícito, que gerou angústia e frustração à apelada. A indenização deve ter caráter pedagógico, punindo a conduta ilícita e compensando a vítima.
6. O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 4.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e aplicando-se a correção monetária e juros moratórios conforme a jurisprudência pertinente.
IV. Dispositivo e Tese
5. Pedido parcialmente procedente. Recurso provido em parte para reduzir o valor da indenização por danos morais e para determinar a repetição do indébito de forma simples.
Tese de julgamento:
“1. A regularidade da contratação bancária foi reconhecida, com a compensação dos valores transferidos e repetição do indébito de forma simples.”
“2. A indenização por danos morais deve ser moderada, sendo fixada no valor de R$ 4.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”
Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 3º, § 2º; art. 6º, VIII;
Código Civil, art. 398;
Súmula nº 54 do STJ;
Súmula nº 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, TEMA 1059.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801368-66.2022.8.18.0065
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A
APELADO: ANTONIO ALVES OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, ajuizado por ANTÔNIO ALVES OLIVEIRA, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau, considerando a irregularidade da contratação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, ajuizada pela apelada.
Em suas razões recursais, o banco apelante argumenta pela regularidade da contratação. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o provimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que juntou não junto instrumento contratual.
Nesta linha, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme TED juntado pelo Banco em ID. 19874093 fl. 9, conclui-se que a parte Apelada recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária, afastando a má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a necessidade de repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Portanto, deve ser deferida a compensação dos valores transferidos pela instituição financeira para a conta da apelada, com a repetição do indébito de forma simples.
Danos morais
Quanto aos danos morais, é cediço que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
No caso vertente, o ato ilícito praticado pela instituição financeira, restou configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, em dobro. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, devendo, a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, neste particular, ser reformada.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, repise-se, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a minoração do valor desta verba indenizatória no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ademais, sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO, minorando a indenização por danos morais, reduzindo o quantum indenizatório para R$4.000,00 (quatro mil reais) e determinar a repetição do indébito na forma simples, compensando os valores transferidos. Mantendo a sentença nos demais termos.
Sem majoração de honorário, conforme TEMA 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 20/02/2025
0801368-66.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuANTONIO ALVES OLIVEIRA
Publicação21/02/2025