TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806772-84.2023.8.18.0026
APELANTE: PAULA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
APELADO: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por Paula Cristina Rodrigues da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, proposta em face de Banco Máxima S.A., e a condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios, submetidos à condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é nulo por ausência de validade jurídica; e (ii) determinar se os descontos realizados nos benefícios da apelante configuram ato ilícito passível de reparação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O contrato cumpre os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, havendo demonstração de agente capaz, objeto lícito e forma adequada, sem indícios de fraude.
Provas documentais comprovam a contratação e a adesão voluntária da apelante ao termo, contendo cláusulas claras sobre consignação e encargos incidentes.
A legislação aplicável, notadamente a Lei n.º 10.820/2003, autoriza operações de crédito consignado, incluindo cartões de crédito, com previsão de descontos diretos em folha.
A jurisprudência reitera a regularidade da contratação, destacando o caráter voluntário e informado do negócio jurídico, afastando a configuração de defeito ou ato ilícito.
Não se evidencia a ocorrência de danos morais ou materiais decorrentes de supostas irregularidades no contrato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O contrato de cartão de crédito consignado cumpre os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil e não caracteriza ilegalidade quando respeita as normas específicas da Lei n.º 10.820/2003.
A adesão voluntária do consumidor ao contrato, com previsão de consignação em folha, afasta a configuração de ato ilícito passível de reparação.
A ausência de prova de vício de consentimento ou cláusulas abusivas afasta a nulidade do contrato firmado entre as partes.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 104; CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 487, I; Lei n.º 10.820/2003, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706000-70.2018.8.18.0000, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 08.11.2018.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, movida em face de BANCO MÁXIMA S.A., ora parte apelada.
Na sentença, o juízo a quo, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos:
Assim, e ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação, extinguindo-a com resolução do mérito.
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça.
Irresignada com a sentença proferida, a parte autora interpôs a presente Apelação, alegando, irregularidade da contratação. Pleiteou, ao final, que seja dado provimento ao recurso a fim de reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou contrarrazões ao recurso refutando os argumentos do recurso apelatório, pugnando pelo seu improvimento, e, consequentemente, a manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs o presente recurso buscando a anulação do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito consignado.
Nesse ponto, importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei.
A partir do que dispõe o artigo supratranscrito, o contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições previstas no art. 104, do CC, o que não resta configurado no presente caso, vejamos.
No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta dos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito – “RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, ora impugnado, lançado sob Id. 21171908, sem quaisquer indícios de fraude.
Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados, uma vez que consta no instrumento contratual a assinatura virtual da parte autora.
Do “Termo de Adesão”, extrai-se previsão de consignação de valor para pagamento do valor mínimo indicado na fatura. Tendo a parte autora, ora apelante, aderido espontaneamente a contrato de empréstimo consignado, por meio de saque via cartão de crédito, cuja validade está amparada por legislação e regulamentação específica, não há de se falar em ilegalidade de aludida contratação.
Dos documentos acostados aos autos, depreende-se também que a parte apelante foi cientificada de que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data estipulada para seu vencimento (pagamento igual ou superior ao valor mínimo e inferior ao valor total da fatura, inclusive o valor do saque contratado) representa, de forma automática, opção em financiar o referido saldo devedor remanescente, de maneira a incidir encargos sobre o valor financiado.
Há, outrossim, autorização para desconto mensal em remuneração/salário/benefício em favor do apelado.
Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.
Em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, a Reserva de Margem Consignável – RMC - em benefício previdenciário, tem previsão na Lei n.º 10.820/2003, que assim dispõe:
Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
Sendo assim, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito.
Nesse contexto, tem-se que a cobrança de juros e demais encargos financeiros configuram consectários lógicos, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor.
No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3. O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4. Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5. Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6. Recurso conhecido. No mérito negado provimento. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706000-70.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 8/11/2018, Publicação DJe 8556: 14/11/2018).”
Quanto a liberação dos valores, observa-se que a requerida demonstrou que a operação foi cancelada administrativamente, com estorno dos valores pagos, conforme TEDs de ID. 21171909.
Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela apelante.
3 - DISPOSITIVO
Isto posto, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1° grau em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0806772-84.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPAULA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO MAXIMA S.A.
Publicação15/03/2025