Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0805960-42.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0805960-42.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DA CRUZ PEREIRA DE ALMEIDA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

I - RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ PEREIRA DE ALMEIDA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Liminar da Tutela da Urgência cautelar (Proc. nº 0805960-42.2023.8.18.0026) ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado.

Na sentença (id. 18496723), o d. juízo de 1º grau, considerando que o autor não emendou à inicial a contento, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito.

Nas suas razões recursais (id. 18496727), a apelante sustenta, em suma: (i) que a procuração anexada aos autos é válida; (ii) que não dispõe de cópia do contrato, devendo ser aplicado a inversão do ônus da prova.

Devidamente intimada, a instituição ré apresentou contrarrazões recursais (id 18496731), requerendo a manutenção da decisão nos seus exatos termos.

Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito.

É o relatório.

 

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

III – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

IV - DO MÉRITO RECURSAL

 

No caso examinado, o magistrado a quo, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial (id 16589277) nos seguintes termos:

 

Esse tipo de expediente trata de situação em enfrentamento pelo E. TJPI, podendo configurar DEMANDA PREDATÓRIA (...)em atenção à dignidade da Justiça; ao direito de ampla defesa do réu [dificultada pela multiplicidade de demandas]; aos eventuais prejuízos à produtividade desta unidade, inclusive em relação às metas nacionais do CNJ; aos eventuais impactos sociais e nas políticas judiciárias; e ao poder-dever de cautela do Juiz, que deve sempre diligenciar para que o andamento do caso concreto seja baseado na efetividade e na boa fé, determino à parte autora que em 15 dias apresente o seguinte, se já não constarem na inicial:

01. Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto;

02. Apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro;

03. Apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

04. Declaração de Hipossuficiência;

05. Apresentação do instrumento contratual.

A apelante informa que a inicial foi devidamente instruída e que a sentença guerreada deve ser cassada por não possuir qualquer fundamentação jurídica-legal capaz de sustentá-la. 

Observa-se que a apelante, através da petição id 18496718, em atenção a decisão de emenda, anexou aos autos a declaração de hipossuficiência, o extrato bancário da instituição bancária onde recebe os seus proventos previdenciários, e procuração sem poderes específicos referente ao contrato (objeto da ação). O comprovante de residência em nome da apelante se encontra no id 18496663.

Importante destacar, sobre o tema, que o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação nº 127/2022, aconselha aos tribunais pela adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

Nesse sentido, há de se destacar que este Eg. TJPI, por meio da edição da Nota Técnica nº 06/2023, concerne que “Diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu”.

Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

In casu, assiste razão à apelante, que deixou de anexar, tão somente, o contrato objeto do pedido de nulidade, entretanto, sobre o assunto, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:

 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - (…);

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

 

Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância com a delimitação da lide, no caso, contratação com analfabeto sem observância das prescrições legais.

Isso porque, é assente na jurisprudência pátria que não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada das condições dispostas no art. 595 do CC.

Desse modo, diversamente do que entendeu o Magistrado de piso, a inépcia da inicial não se apresenta no caso posto em julgamento.

Entretanto, evidencia-se que o feito não se encontra em estado de julgamento, porquanto não realizada instrução probatória hábil a possibilitar o deslinde da controvérsia, já que, para tanto, seria necessário, no mínimo, a juntada do contrato discutido nos autos.

Nesse diapasão, segue o entendimento já dimanado neste Tribunal de Justiça, conforme se vê pelo precedente abaixo citado, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS “BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.  DESCABIMENTO.

DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC.

1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo.

2. “Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed, Jus Podivm, 2016, p. 540).

3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.

4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda.

5. Sentença Cassada. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012678-0 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019)”.

 

Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições de imediato julgamento.


 V– DO DISPOSITIVO:

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805960-42.2023.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Detalhes

Processo

0805960-42.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DA CRUZ PEREIRA DE ALMEIDA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/02/2025