TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800644-72.2020.8.18.0052
APELANTE: OSVALDO AGUIAR LOUZEIRO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, OSVALDO AGUIAR LOUZEIRO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GEORGE HIDASI FILHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação de repasse de valores ao consumidor, determinando a devolução simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 1.000,00. O autor apelante requer a devolução em dobro e a majoração da indenização por danos morais. A instituição financeira, por sua vez, sustenta a regularidade do contrato e pleiteia a improcedência da demanda.
Há duas questões em discussão:
(i) definir se os valores descontados do benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro, ante a ausência de comprovação do repasse pela instituição financeira;
(ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado em sentença comporta majoração, considerando as circunstâncias do caso.
A ausência de prova do repasse dos valores do contrato ao consumidor caracteriza a nulidade da avença, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que condiciona a validade da contratação à demonstração documental do crédito em favor do mutuário.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e na jurisprudência do STJ, que dispensa a comprovação de má-fé, sendo suficiente a negligência da instituição financeira para configurar a cobrança contrária à boa-fé objetiva.
Quanto aos danos morais, o arbitramento deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, as condições das partes e o grau de culpa. A majoração para o montante de R$ 3.000,00 atende a esses critérios, sendo suficiente para reparar o abalo sofrido pelo consumidor e cumprir a função pedagógica da condenação.
Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido parcialmente.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado e seus consectários legais.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível independentemente da comprovação de má-fé, bastando a culpa ou negligência da instituição financeira.
O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 944 e 945; CPC/2015, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24.08.2016; Súmula nº 18 do TJPI; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para determinar que sejam restituídos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, em dobro, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e, por fim, para majorar o quantum indenizatório da condenação a título de danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data do acórdão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pelo banco réu, para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por OSVALDO AGUIAR LOUZEIRO e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou a demanda, nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de:
(a) DECLARAR a invalidade do contrato de empréstimo consignado (nº 804232849), com a consequente exclusão imediata dos descontos, caso ainda estejam em curso;
(b) CONDENAR o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário referente aos contratos de empréstimos consignados ora declarados nulos, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);
(c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Súmulas 362 do STJ) e acrescida de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido de cada contrato (Súmulas 54 do STJ);
d) CONDENAR a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.
Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.
1ª Apelação – OSVALDO AGUIAR LOUZEIRO, a apelante requer o provimento do recurso para determinar a devolução dos valores descontados em dobro, bem como a majoração da condenação em danos morais.
Em contrarrazões, o banco apelado alega a ausência de situação ensejadora de majoração dos danos morais e a impossibilidade da repetição em dobro. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.
2ª Apelação – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., o banco apelante argumenta pela regularidade da contratação. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o provimento do recurso e a improcedência da demanda.
Em contrarrazões, o apelado requer a manutenção da sentença e improvimento do recurso adesivo.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No caso em análise, verifica-se que não há, nos autos, cópia do contrato em discussão, tão pouco comprovante de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
Não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, deve ser mantida a sentença, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada existente e nem tampouco válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.
Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do banco e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para determinar que sejam restituídos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, em dobro, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e, por fim, para majorar o quantum indenizatório da condenação a título de danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data do acórdão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pelo banco réu, para o percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800644-72.2020.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOSVALDO AGUIAR LOUZEIRO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação15/03/2025