TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800596-30.2022.8.18.0057
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JAICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
APELADO: PRICILIANA DE CARVALHO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ROSE ERIKA DE SOUSA NASCIMENTO, MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO DO FGTS. VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800596-30.2022.8.18.0057
Origem:
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JAICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
APELADO: PRICILIANA DE CARVALHO SOUSA
Advogados do(a) APELADO: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO - PI7834-A, ROSE ERIKA DE SOUSA NASCIMENTO - PI16122-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que prestou serviços ao Município de Jaicós – PI entre 05/02/2017 a 27/12/2020 e que não recebeu pagamentos referentes aos Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE JAICÓS/PI ao pagamento à requerente dos valores devidos a título de FGTS, na proporção de 8% da remuneração da autora, a saber, 01 (um) salário mínimo, concernente ao serviços prestados entre 05/02/2017 a 27/12/2020. Sobre o pagamento incidirão juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018) (recurso repetitivo). Sem custas e sem honorários nesta fase procedimental.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de efeitos produzidos por contrato nulo por violação ao princípio do concurso público e a inexistência de provas.
Sem contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/03/2025
0800596-30.2022.8.18.0057
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE JAICOS
RéuPRICILIANA DE CARVALHO SOUSA
Publicação10/03/2025