TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805374-77.2022.8.18.0078
APELANTE: MARIA VILMA SOARES DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário do autor por instituição financeira, sem comprovação de contratação válida. A sentença decretou a nulidade do contrato, determinou a suspensão dos descontos, condenou à devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. O recurso objetiva a majoração da indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão:
(i) definir se o contrato objeto da lide se reveste de validade formal e material para justificar os descontos realizados;
(ii) determinar se o valor fixado a título de danos morais na sentença deve ser majorado.
A hipossuficiência da parte consumidora autoriza a inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
A instituição financeira não comprova a existência de contrato válido firmado com o autor, descumprindo a formalidade prevista nos arts. 758 e 759 do Código Civil, que exigem a emissão de apólice ou proposta escrita contendo os elementos essenciais do contrato de seguro.
A ausência de comprovação de anuência do autor, somada à vinculação do seguro a uma cédula de crédito bancário, configura prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, conforme pacificado pelo STJ no Tema 792.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde de demonstração de má-fé, bastando a culpa da instituição financeira, caracterizada pela negligência na verificação da regularidade das contratações.
A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as condições econômicas das partes. No caso, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado para atender ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a desvalorização do dano sofrido.
Juros de mora sobre os danos morais incidem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. A correção monetária é devida a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
Recurso provido em parte para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, acrescido de juros de mora a partir do evento danoso.
Tese de julgamento:
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é cabível em casos de hipossuficiência, especialmente quando a instituição financeira não comprova a existência de contrato válido.
A prática de venda casada caracteriza-se pela vinculação de produtos ou serviços, vedada pelo CDC, e enseja a nulidade do contrato e a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e as condições das partes, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 398, 758 e 759; CDC, arts. 6º, VIII, 39, I, 42, parágrafo único, e 54, §4º; CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 792, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.02.2018; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12.06.2019; STJ, Súmulas nº 54 e 362.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA VILMA SOARES DE MOURA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA ajuizada em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S.A.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR o polo passivo no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais. Condeno ainda a demandada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.
Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Em suas razões, a parte autora, ora apelante sustenta que o banco não apresentou contrato/documento que comprove a autorização dos descontos da conta bancária do recorrente, referente ao “SEGURO DO BRADESCO AUTO/RE”. Alega que má prestação de serviços gera danos morais indenizáveis. Requer a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contrarrazões, o banco sustenta inexistir direito à indenização por danos morais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato de seguro, ora impugnado.
A instituição requerida apresentou bilhete do seguro residencial relativo ao negócio jurídico objeto da demanda (id. 20633649).
Porém, não há nos autos, qualquer documento que comprove que a parte autora anuiu com a contratação do referido seguro.
Por outro lado, ao analisar o documento juntado pelo banco, verifica-se que há um número de cédula de crédito bancário (Número CCB 30058607230) vinculado ao bilhete de seguro, o que sugere a existência de venda casada, vedada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema nº 792).
Ademais, é de se ressaltar os ditames do Código Civil acerca da matéria. In verbis:
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Assim, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conclui-se que a aludida contratação não se revestiu das formalidades legais exigidas.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido a súmula nº 35 deste egrégio tribunal de justiça:
SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Não restam dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.
Quanto aos juros de mora aplicáveis sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, incidem juros de mora de 1% ao mês, a incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
No tocante ao pedido formulado nas contrarrazões de compensação do valor comprovadamente depositado em conta de titularidade da parte apelante, deixo de acolhê-lo, uma vez que configuraria reformatio in pejus.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso somente para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora a incidir a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, em consonância com o tema 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0805374-77.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA VILMA SOARES DE MOURA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/03/2025