TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802076-24.2022.8.18.0031
AGRAVANTE: DENIZE AZEVEDO CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO AÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR CARTÓRIO. VALIDADE DA CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA EXTRAJUDICIALMENTE. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que, monocraticamente, negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença que, por sua vez, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para, nos moldes do art. 487, I do CPC, extinguir o processo com resolução do mérito e consolidar em nome do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, objeto de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão: a validade ou não de notificação, que constitua o devedor em mora, encaminhada extrajudicialmente. Tese de julgamento: 4. Em demanda de busca e apreensão, para fins de constituição do devedor em mora, não se faz necessário o envio de notificação por meio de cartório, sendo suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. I. CASO EM EXAME
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp 1951888/RS, julgando o mérito do Tema 1.132, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0802076-24.2022.8.18.0031 Trata-se de agravo interno interposto por Denize Azevedo Cardoso, em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, por ela intentada, em face da sentença de procedência proferida nos autos de ação de busca e apreensão, ajuizada por Banco Toyota do Brasil S/A, aqui agravado. A decisão agora agravada consistiu, essencialmente, em negar provimento ao recurso, de modo monocrático, mantendo inalterada a sentença que, por sua vez, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para, nos moldes do art. 487, I do CPC, extinguir o processo com resolução do mérito e consolidar em nome do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem relacionado na exordial, facultando-lhe a venda do bem, computando-se o valor da dívida com os acréscimos das despesas judiciais e extrajudiciais e se deverá o autor restituir ao réu o saldo, caso existente. Condenou ainda o requerido em honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, bem como nas custas processuais. Inconformado, o agravante alega, em suma, que a decisão contraria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que seria pacífica quando à invalidade da constituição do devedor em mora, para fins de demandas de busca e apreensão, de notificação extrajudicial enviada por escritório de advocacia. Pede, nestes termos, caso não reconsiderada a decisão monocrática, a sua reforma, com o total provimento de seu recurso de apelação. Intimada, a parte recorrida sustenta a decisão não merece reforma, sendo infundado o recurso, pelo que pede o seu não provimento. Pede também o seu não conhecimento, mas o faz sem especificar ou sequer indica quaisquer elementos capazes de tornar inadmissível o recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: DENIZE AZEVEDO CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, inciso IV, alínea ‘b’, e que, por sua vez, cuidou de negar provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante. Sem razão, contudo, a recorrente. A decisão recorrida, como já dito, cuidou de monocraticamente julgar o recurso, negando-lhe provimento, em razão de o inconformismo veiculado na peça recursal conflitar claramente com precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. Assim a decisão recorrida estatuiu: “A questão posta nos autos consiste em verificar se a notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira possui o condão de constituir o devedor em mora, uma vez que não teria sido realizada através de cartório de títulos e documentos. Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada. Contudo, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 13.043/2014, exige a comprovação da mora nos seguintes termos, in verbis: Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1951888/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese consolidada sob o Tema nº 1.132 no sentido de que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Assim sendo, no tocante à constituição em mora, para a efetividade da notificação extrajudicial, não se faz necessário que tal expediente seja promovido por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, conforme alterado pela Lei nº 13.043/2014, exigindo-se apenas que seja expedida carta registrada com aviso de recebimento.” Ora, das próprias razões recursais, e aventada a fundamentação supramencionada, é evidente que o entendimento esposado pela agravante, em seu recurso, vai de encontro à decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao examinar o REsp 1951888/RS, julgou o mérito do Tema 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, firmando a seguinte tese vinculante acerca da matéria aqui trazida: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que monocraticamente negou provimento ao recurso interposto pela parte ré na ação de origem, aqui agravante. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 15/03/2025
0802076-24.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorDENIZE AZEVEDO CARDOSO
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação17/03/2025