TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805073-57.2022.8.18.0167
RECORRENTE: MARIA ALDEIDE CAMPELO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUANA DE SOUZA SILVA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REALIZAÇÃO DE SAQUES E COMPRAS PELA PARTE AUTORA. FALTA DE PAGAMENTO INTEGRAL DAS FATURAS. INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS REGULARES. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805073-57.2022.8.18.0167 Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzido a aceitar contrato de empréstimo supostamente vantajoso, mas se mostrou deveras maléfico. Aduz que no ato da contratação não lhe foram oportunizados os esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço, bem como informações sobre os elevados encargos. Após instrução processual, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos expostos na inicial para: a) Determinar, em sede de tutela de urgência, a rescisão contratual e que a parte ré promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, SE NÃO TIVEREM CESSADO, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) b) Condenar a parte ré a pagar, o valor, já dobrado, de R$ 7.001,50 (sete mil, e um reais e cinquenta centavos, a título de restituição de valores pagos indevidamente, bem assim também, os valores descontados após o mês de setembro de 2022, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95); c) Condenar a parte ré, ainda, a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ; Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: inexistência de qualquer ilícito nos atos praticados pelo recorrente, uma vez que amparados no contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, ausência de análise do conjunto probatório pelo douto magistrado de primeira instância. Por fim, requer a improcedência dos pleitos autorais. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIA ALDEIDE CAMPELO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUANA DE SOUZA SILVA - PI20998
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em benefício previdenciário. A parte autora alegou que acreditava contratar um empréstimo consignado tradicional, mas, sem sua ciência, teria sido vinculada a um cartão de crédito consignado, cujas parcelas eram descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Em se tratando de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito. Tanto é assim que, na fatura juntada pelo recorrido, tem-se o valor total da fatura, o valor do mínimo consignado em folha de pagamento e os encargos incidentes sobre o valor remanescente. No presente caso, as faturas demonstram que a autora, além de realizar saques, utilizou o cartão de forma contínua para diversas compras mensais, sem efetuar o pagamento integral. Com isso, apenas o valor mínimo consignado foi descontado de seu contracheque, resultando na incidência de encargos sobre o saldo remanescente. Desse modo, a dívida questionada pela parte recorrida decorre do não pagamento integral das faturas, resultando na incidência de encargos sobre o saldo remanescente. Ora, sendo descontado apenas do valor mínimo, na medida em que não é efetuado o pagamento integral de suas despesas informadas na fatura, é obvio que a dívida do seu cartão tenderá ao crescimento. Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de incidência regular dos termos previstos no contrato firmado entre as partes, razão pela qual descabe se falar em repetição de indébito, como também em compensação por danos morais. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem ônus de sucumbência. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
Teresina, 13/03/2025
0805073-57.2022.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALDEIDE CAMPELO DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação18/03/2025