Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800761-47.2024.8.18.0109


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE CONDUTA DOLOSA OU ABUSIVA. BUSCA LEGÍTIMA PELO JUDICIÁRIO. PENALIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800761-47.2024.8.18.0109 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800761-47.2024.8.18.0109

RECORRENTE: RAUL ROCHA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE CONDUTA DOLOSA OU ABUSIVA. BUSCA LEGÍTIMA PELO JUDICIÁRIO. PENALIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800761-47.2024.8.18.0109
Origem: 
RECORRENTE: RAUL ROCHA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

 

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O ponto central deste recurso é a condenação por litigância de má-fé imposta ao recorrente.

A litigância de má-fé está disciplinada no artigo 80 do Código de Processo Civil e exige prova inequívoca de que a parte tenha alterado a verdade dos fatos, agido de forma temerária ou utilizado o processo com finalidade abusiva.

No caso em análise, verifica-se que o recorrente ajuizou a ação para questionar descontos em seu benefício previdenciário, sustentando não ter contratado o serviço bancário impugnado.

A autora formulou pedido juridicamente plausível e apresentou os documentos que entendia cabíveis para embasar sua pretensão. A existência de um grande volume de ações similares não é suficiente para caracterizar, por si só, litigância de má-fé, sendo necessário analisar caso a caso.

Cabe enfatizar que a sanção em apreço visa coibir a prática de atos que atentem contra a boa-fé processual, que ultrapassam o exercício regular das faculdades processuais e não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu nos autos.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)” (Grifo nosso).


Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800761-47.2024.8.18.0109

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAUL ROCHA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/03/2025