TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800401-19.2023.8.18.0119
RECORRENTE: MARIA EULINA FRANCISCA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: VALERIA RODRIGUES MASCARENHAS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO RECURSAL. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800401-19.2023.8.18.0119 Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: que é aposentada e vulnerável economicamente; que foi surpreendida com empréstimo não reconhecido e supostamente não contratado por ela. Requer, por estes motivos, a repetição dobrada do indébito bem como indenização a título de danos morais. Contestação apresentada pela parte requerida. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial DECLARO A INEXISTÊNCIA contratual e determino que a instituição bancária suspenda os descontos e devolva à parte autora o valor de R$4.539,00 (quatro mil, quinhentos trinta e nove reais), de forma simples das importâncias descontadas no benefício do autor referente ao contrato ativo impugnado, corrigido monetariamente a partir de cada desconto, conforme Súmula 43 do STJ e juros moratórios a contar da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; Condeno ainda o Réu a pagar a Autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. DETERMINO que a instituição bancária CANCELE o contrato impugnado, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o montante de R$2.000,00 (dois mil reais). EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformada, a parte requerida apresentou recurso inominado, porém intempestivamente, motivo pelo qual não conhecido o recurso, transitando em julgado a referida decisão de piso. Evoluída a classe processual para cumprimento de sentença por impulso da parte ora exequente. Foi apresentada exceção de pré-executividade por parte do ora executado, que, porém, foi julgada improcedente em snetença (id. 21731301) em razão de as matérias alegadas não serem de ordem pública e exigirem dilação probatória. Inconformado, o executado, ora recorrente, interpôs recurso inominado, apresentando os mesmos argumentos inseridos na Exceção de Pré-Executividade. Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIA EULINA FRANCISCA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: VALERIA RODRIGUES MASCARENHAS - DF57982-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso da parte ré/recorrente. O recurso não merece ser conhecido. Trata-se de execução de título judicial em que a exequente pleiteia o pagamento de R$13.493,41 (treze mil quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos), valor este fixado em sentença de id 21731212, que condenou o banco ao pagamento de danos materiais e morais. Cabe destacar que a recorrente não apresentou embargos à execução dentro do prazo legal. Em seguida, opôs exceção de pré-executividade, aduzindo matéria própria daquela via cognitiva: excesso de execução. O juízo a quo rejeitou a exceção arguida, uma vez que as matérias alegadas não são de ordem pública e exigem dilação probatória, determinando a continuidade da execução. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida não é terminativa, contendo carga interlocutória. Desse modo, o Recorrente se insurge contra decisão interlocutória. Todavia, a Lei 9.099/95 não prevê recurso contra decisões dessa jaez. Ademais, uma vez que o réu/recorrente se submete ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, é inviável o conhecimento do recurso. Neste sentido, a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO COM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI N. 9.099/95, ART. 41). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002138-74.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 21.05.2021) (TJ-PR - RI: 00021387420198160026 Campo Largo 0002138-74.2019.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 21/05/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/05/2021).” Grifo nosso Em face do exposto, voto por não conhecer do recurso interposto. A recorrente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 15% do valor da condenação atualizado, consoante inteligência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
Teresina, 13/03/2025
0800401-19.2023.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA EULINA FRANCISCA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/03/2025