TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº0846872-30.2023.8.18.0140 (Teresina-PI/ 1ª Vara Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: Gabriel Ferreira
Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. RECURSO MINISTERIAL. QUALIFICADORA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VIABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do CP). O recurso ministerial pleiteia o reconhecimento da qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo (§ 4º, I, do art. 155 do CP).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo pode ser reconhecida mesmo na ausência de laudo pericial, com base em outros meios de prova.
III. Razões de decidir
3. Nos termos dos arts. 158 e 171 do CPP, o exame pericial é indispensável para comprovar a materialidade da qualificadora quando a infração deixa vestígios, salvo impossibilidade devidamente justificada.
4. Embora não tenha sido demonstrada a impossibilidade de realização da perícia, os depoimentos testemunhais e confissão do acusado indicam a destruição das portas do imóvel, tornando-se viável a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso ministerial conhecido e provido.
Tese de julgamento:
"1. A qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa exige prova pericial para sua configuração, admitindo-se prova indireta somente quando justificada a sua impossibilidade de realização”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e 171.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 374.354/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.11.2016.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reconhecer a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP) e redimensionar a pena imposta ao apelado para 2 (dois) anos de reclusão, que será substituída por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviço à comunidade ou entidade pública e limitação de fim de semana, a serem designadas pelo Juízo da Execução, conforme dispõem os arts. 43, III e IV, e 48, ambos do Código Penal, em consonância com o Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id.19318285 – em 21/6/2024) que condenou o apelado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 19318233), a saber:
(…)
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 13 de setembro de 2023, por volta das 08 horas, na residência localizada na Rua Padre Homero Lopes, nº 1.420, bairro Ininga, zona leste desta capital, o denunciado GABRIEL FERREIRA, de forma livre, consciente e voluntária, subtraiu, para si, com destruição de obstáculo, bens móveis pertencentes a Iraldenon Rocha Monteiro. Destarte, na data e horário acima aprazados, a nominada vítima soube, através de um telefonema advindo da companhia de segurança privada SERMAX, que um nacional então desconhecido, havia violado a sua residência e subtraído alguns objetos, tendo, dessa forma, se deslocado imediatamente ao local para aferir a veracidade das informações. Com efeito, chegando à sua residência, o ofendido se deparou com um indivíduo já capturado pelos agentes de segurança privada, constatando, na oportunidade, que as entradas da moradia se encontravam danificadas em razão da investida criminosa do transgressor. Além disto, apurou-se que, antes mesmo de ser detido, o nacional já havia consumado a subtração de 01 (um) televisor de 14 polegadas, cor cinza, e de 02 (duas) lâmpadas residenciais, invertendo-se a posse dos bens, sendo alcançado pelos seguranças quando buscava empreender fuga e manter-se impune.
(...)
Recebida a denúncia (id. 19318235 – em 18.10.23) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (id.19318289), pelo reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa).
A defesa do apelado pugna, em sede de contrarrazões (id.19318292), pelo conhecimento e improvimento do apelo ministerial.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id.20215448) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa).
Feito revisado (ID nº 22439623).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1. Da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP.
Alega a acusação que, embora não tenha sido realizado o Exame Pericial, existem outras provas aptas a demonstrar a incidência da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa).
Após análise detida dos autos, verifica-se que, embora tenha sido requerida pelo Ministério Público na denúncia, não foi realizada perícia, com o fim de demonstrar que as portas do imóvel foram danificadas, considerada pelo sentenciante como imprescindível para a incidência da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa).
Consoante se infere dos arts. 158, 159 e 171 do Código de Processo Penal, mostra-se indispensável a realização de exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios, como na hipótese, e não pode ser suprido nem mesmo pela confissão, senão vejamos:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
Segundo entendimento firmado na jurisprudência pátria, mostra-se imprescindível a confecção de exame pericial para fins de incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, admitindo-se, contudo, a prova indireta somente quando justificada a impossibilidade de sua realização. Vale dizer, é possível substituí-lo por outros meios probatórios quando “não existirem ou tenham desaparecido, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo”. (STJ - HC: 374354 SC 2016/0267261-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/11/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2016, grifo nosso).
De igual modo, vem se posicionando esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME: ART. 155, §4º, I, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL (TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO) – QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – NÃO OCORRÊNCIA – EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – NOVA DOSIMETRIA – APELAÇÃO CONHECIDA PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARA DIMINUIR A PENA E DETERMINAR A SUA CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. Tanto a destruição quanto o rompimento de uma barreira protetora do bem representam, pois, qualificadoras que, em regra, deixam vestígios, o que torna imprescindível o exame pericial técnico, seja direto, caracterizado por meio de inspeção de profissional abalizado, seja indireto, com demonstração de imagens fotográficas, gravação de vídeo ou outro meio idôneo e capaz de demonstrar a comprovação da materialidade.
2. Afere-se que o aludido exame não fora realizado, conforme se observa das provas anexadas aos autos bem como da própria fundamentação expedida pelo magistrado de piso. Por conseguindo, o desrespeito à norma de regência não pode conduzir a um prejuízo para o réu, donde o crime somente lhe pode ser imputado na forma simples.
3. Demais disso, há de se observar que a sentença ainda foi falha em apresentar motivos para a própria imposição da pena-base, inexistindo fundamentação real e concreta que justificasse o recrudescimento da pena acima do mínimo legal.
4. A isenção de pena requerida pela defesa somente é aplicada para o caso de entorpecimento proveniente de caso fortuito ou força maior, situações que não ficaram comprovadas nos autos, uma vez que o próprio acusado é cediço em dizer que a ingestão de bebida deu-se por sua própria iniciativa. A ação foi livre na sua causa, devendo o agente, por essa razão, ser responsabilizado, dada a teoria do \"actio libera in causa”. 5. Apelação conhecida para dar-lhe provimento para diminuir a pena e determinar a sua conversão em restritiva de direitos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009388-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/11/2017)
Na hipótese, não foi devidamente justificada na origem a eventual impossibilidade da realização da perícia direta (para a comprovação da qualificadora), seja pela autoridade policial ou pelo juízo sentenciante.
Entretanto, mostra-se possível o reconhecimento da referida qualificadora, pois ficou suficientemente comprovada pela prova oral colhida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A propósito, destaque-se o depoimento prestado pela testemunha Bruno Brito de Lima, policial militar responsável pela diligência do local do fato, o qual foi categórico ao afirmar, em juízo, que visualizou as portas da residência destruídas em decorrência da ação do acusado. Ato contínuo, informou que o réu foi levado para a Central de Flagrantes, juntamente com os objetos pertencentes à vítima, apreendidos em poder dele.
Corroborando a versão acima apresentada, o apelado GABRIEL FERREIRA, confessou, em juízo, a prática delitiva, e afirmou que adentrou na residência da vítima após danificar as portas, visando à subtração dos pertences.
Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ARROMBAMENTO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO ARTIGO 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL. TESE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Rompimento de Obstáculo. A matéria está afetada à Terceira Seção pela sistemática dos recursos repetitivos do STJ, sob o Tema nº 1107, ainda pendente de julgamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como na hipótese dos autos, no qual restou comprovada pela confissão do acusado e pela prova testemunhal.
2. Precedentes: “A respeito da temática, os julgados mais recentes desta Corte - de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, frise-se - são no sentido de que, embora a prova técnica seja necessária, excepcionalmente, se cabalmente demonstrado o rompimento de obstáculo por outros elementos probatórios, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim a qualificadora, como no caso em tela” (AgRg no HC n. 846.749/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
3. In casu, o próprio acusado confessa que houve rompimento de obstáculo para a consumação da subtração, sendo tal confissão corroborada pelo depoimento da vítima e dos policiais, razão pela qual deve incidir a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal.
4. Quantum de redução da tentativa. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “para a aplicação da fração redutora pela tentativa, o critério adotado por esta Corte Superior é o iter criminis (caminho do crime) percorrido” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.406.086/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024).
5. A redução em 1/3, em razão da causa de diminuição da tentativa, é proporcional à proximidade da conduta ao resultado almejado, uma vez que o acusado só não consumou o furto, por não ter conseguido levar a grade de cerveja, buscando se evadir do local quando viu a viatura policial, de modo que percorreu a maior parte do iter criminis.
6. Recurso conhecido e improvido.
(ApCrim 0000635-21.2020.8.18.0028 - Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª C.E.Criminal – Julgado na Sessão do Plenário Virtual de 06/09/2024 a 13/09/2024)
Forte nessas razões, acolho o pleito ministerial, para reconhecer a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP).
Como consequência, redimensiono a pena para 2 (dois) anos de reclusão (mínimo legal), à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis e em plena observância à Súmula nº231 do Superior Tribunal de Justiça.
Por último, diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multa.
2 Da substituição da pena privativa de liberdade.
Conforme consta da sentença, o acusado preencheu as condições cumulativas necessárias ao deferimento da benesse (art. 44, caput e incisos I, II e III, do CP1). De fato, além de cumprir o critério objetivo – quantum inferior ao limite legal (não superior a quatro anos) –, inexiste empecilho de ordem subjetiva (violência, vetoriais e reincidência).
Dessa forma, como se deu o redimensionamento da pena para 2 (dois) anos de reclusão, com fulcro no art. 44, §2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a saber: prestação de serviço à comunidade ou entidade pública e limitação de fim de semana, a serem designadas pelo Juízo da Execução, conforme dispõem os arts. 43, III e IV, e 48, ambos do Código Penal.
2. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reconhecer a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP) e redimensionar a pena imposta ao apelado para 2 (dois) anos de reclusão, que será substituída por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviço à comunidade ou entidade pública e limitação de fim de semana, a serem designadas pelo Juízo da Execução, conforme dispõem os arts. 43, III e IV, e 48, ambos do Código Penal, em consonância com o Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reconhecer a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP) e redimensionar a pena imposta ao apelado para 2 (dois) anos de reclusão, que será substituída por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviço à comunidade ou entidade pública e limitação de fim de semana, a serem designadas pelo Juízo da Execução, conforme dispõem os arts. 43, III e IV, e 48, ambos do Código Penal, em consonância com o Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. §2º. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
0846872-30.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuGABRIEL FERREIRA
Publicação18/02/2025